Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Bom Jesus I", com área registrada de setecentos e noventa e um hectares, quarenta e oito ares e vinte centiares, e área medida de oitocentos e cinquenta hectares, sessenta e cinco ares e trinta e um centiares, situado nos Municípios de Ouroeste e Indiaporã, objeto dos Registros nos R-8-33.998, fls. 03, Livro 2, e R-7-33.999, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.001207/2008-04); e

II - "Fazenda Agrocentro", com área registrada de mil, quinhentos e vinte e quatro hectares e sessenta ares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e dois hectares, vinte e quatro ares e três centiares, situado no Município de Agudos, objeto do Registro no R-3-7.900, fls. 02v/03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudos, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.003419/2006-56).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009