Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que menciona, destinado para instalação da Procuradoria da República no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea “h”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo no 08025.000763/2008-40, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito: prédio assobradado em alvenaria com a área construída de noventa e sete metros quadrados, situado à Rua General Carneiro no 2, em Paranaguá, Estado do Paraná, e o respectivo terreno acrescido de marinha, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com terrenos de marinha ocupados por Manoel Henrique Gomes e outros, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; ao sul, com a Rua General Carneiro, com treze metros e noventa centímetros; a leste, com terreno de marinha próprio nacional, sob a jurisdição do antigo Ministério da Guerra, com quatorze metros e setenta e oito centímetros; e a oeste, com a Rua Presciliano Correa, com dezessete metros e quarenta e cinco centímetros; com as seguintes inscrições imobiliárias: 09.6.21.028.0293.001.63; 09.6.21.028.0293.002.44 e 09.6.21.028.0293.003.25, conforme Registro Geral (R-3), Matrícula no 44.086, Livro no 2, Protocolo no 114790, de 1o de fevereiro de 2008, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 2o  O bem de que trata o art. 1o, após processo de desapropriação, será destinado para sediar órgãos da Procuradoria da República no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

Art. 3o  A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da República.

Art. 4o  Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1o.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009