Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São Benedito”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São Benedito”, com área de mil, cento e quatorze hectares, trinta e nove ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M.1, de coordenadas UTM 9.628.999,55N e 565.629,36E, situado à direita da Rodovia Federal BR-222 (Pov.Entroncamento/Itapecuru-Mirim); deste, segue pela referida BR, margem e sentido, com azimute de 124º10'14" e distância de 2.806,00m até o M.2; deste, segue, limitando com terras de José Curtis Bezerra Carneiro, com azimute de 18º55'43" e distância de 2.826,86m até o M.3; deste, segue, limitando com estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º39'18" - 2.810,83m até o M.4; 281º42'52" - 1.163,15m até o M.5; deste, segue, limitando com terras de Luís Benedito Porto Mendes (Biné), com os seguintes azimutes e distâncias: 36º43'47" - 2.090,98m até o M.6; 34º51'51" - 13,94m até o M.7; deste, segue, limitando com terras de José Tomaz Cavalcante, com azimute de 35º59'00" - 2.055,00m, início da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001494/2005-88).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009