Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Chácara do Buriti”, situado no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Chácara do Buriti”, com área de quarenta e três hectares e oitenta centiares, situado no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do ponto P-01, situado no limite com terras da Fazenda Cachoeira, de Ana Lina de Menezes, definido pela coordenada geográfica de latitude 20°44’19,14638” sul e longitude 54°31’36,87977” oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 7.704.799,160m norte e 757.531,200m leste, referida ao meridiano central 57° WGr; deste, confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, de Ana Lina de Menezes, seguindo com distância de 761,43m e azimute plano de 212°35’17”, chega-se ao ponto P-02, de coordenada plana UTM 7.704.157,610m norte e 757.121,100m leste; deste, confrontando neste trecho com terras da Fazenda Cachoeira, de Ana Lina de Menezes, seguindo com distância de 2,96m e azimute plano de 217°59’38” chega-se ao ponto P-03, de coordenada plana UTM 7.704.155,280m norte e 757.119,280m leste, localizado na margem direita do Córrego Buriti; daí, segue, confrontando com o Córrego Buriti, margem direita, até o ponto P-22, com distância de 7,36m e azimute plano de 304°08’37” chega-se ao ponto D-04, de coordenada plana UTM 7.704.159,410m norte e 757.113,190m leste; deste, seguindo com distância de 10,87m e azimute plano de 224°48’49” chega-se ao ponto D-05, de coordenada plana UTM 7.704.151,700m norte e 757.105,530m leste; deste, seguindo com distância de 21,96m e azimute plano de 241°59’59” chega-se ao ponto D-06, de coordenada plana UTM 7.704.141,390m norte e 757.086,140m leste; deste, seguindo com distância de 7,83m e azimute plano de 193°25’59” chega-se ao ponto D-07, de coordenada plana UTM 7.704.133,770m norte e 757.084,320m leste; deste, seguindo com distância de 21,95m e azimute plano de 251°07’39” chega-se ao ponto D-08, de coordenada plana UTM 7.704.126,670m norte e 757.063,550m leste; deste, seguindo com distância de 16,21m e azimute plano de 197°22’23” chega-se ao ponto D-09, de coordenada plana UTM 7.704.111,200m norte e 757.058,710m leste; deste, seguindo com distância de 16,48m e azimute plano de 304°20’44” chega-se ao ponto D-10, de coordenada plana UTM 7.704.120,500m norte e 757.045,100m leste; deste, seguindo com distância de 10,33m e azimute plano de 229°52’04” chega-se ao ponto D-11, de coordenada plana UTM 7.704.113,840m norte e 757.037,200m leste; deste, seguindo com distância de 22,32m e azimute plano de 229°55’30” chega-se ao ponto D-12, de coordenada plana UTM 7.704.099,470m norte e 757.020,120m leste; deste, seguindo com distância de 11,95m e azimute plano de 261°49’21” chega-se ao ponto D-13, de coordenada plana UTM 7.704.097,770m norte e 757.008,290m leste; deste, seguindo com distância de 11,14m e azimute plano de 207°45’39” chega-se ao ponto D-14, de coordenada plana UTM 7.704.087,910m norte e 757.003,100m leste; deste, seguindo com distância de 22,13m e azimute plano de 190°57’53” chega-se ao ponto D-15, de coordenada plana UTM 7.704.066,180m norte e 756.998,890m leste; deste, seguindo com distância de 49,09m e azimute plano de 265°43’26” chega-se ao ponto D-16, de coordenada plana UTM 7.704.062,520m norte e 756.949,940m leste; deste, seguindo com distância de 14,35m e azimute plano de 262°57’15” chega-se ao ponto D-17, de coordenada plana UTM 7.704.060,760m norte e 756.935,700m leste; deste, seguindo com distância de 10,29m e azimute plano de 194°20’49” chega-se ao ponto D-18, de coordenada plana UTM 7.704.050,790m norte e 756.933,150m leste; deste, seguindo com distância de 28,88m e azimute plano de 251°14’20” chega-se ao ponto D-19, de coordenada plana UTM 7.704.041,500m norte e 756.905,800m leste; deste, seguindo com distância de 25,89m e azimute plano de 288°29’27” chega-se ao ponto D-20, de coordenada plana UTM 7.704.049,710m norte e 756.881,250m leste; deste, seguindo com distância de 21,49m e azimute plano de 277°27’32” chega-se ao ponto D-21, de coordenada plana UTM 7.704.052,500m norte e 756.859,940m leste; deste, seguindo com distância de 104,63m e azimute plano de 252°07’59” chega-se ao ponto P-22, de coordenada plana UTM 7.704.020,400m norte e 756.760,360m leste; deste, confrontando neste trecho com BR-163, no trecho Nova Alvorada do Sul a Campo Grande, seguindo com distância de 812,62m e azimute plano de 344°47’31” chega-se ao ponto P-23, de coordenada plana UTM 7.704.804,560m norte e 756.547,190m leste; deste, confrontando neste trecho com terras da Fazenda Cachoeira, de Ana Lina de Menezes, seguindo com distância de 80,64m e azimute plano de 103°46’52” chega-se ao ponto P-24, de coordenada plana UTM 7.704.785,350m norte e 756.625,510m leste; deste, seguindo com distância de 48,77m e azimute plano de 112°32’51” chega-se ao ponto P-25, de coordenada plana UTM 7.704.766,650m norte e 756.670,550m leste; deste, seguindo com distância de 248,77m e azimute plano de 105°33’35” chega-se ao ponto P-26, de coordenada plana UTM 7.704.699,920m norte e 756.910,200m leste; deste, seguindo com distância de 8,57m e azimute plano de 30°48’53” chega-se ao ponto P-27, de coordenada plana UTM 7.704.707,280m norte e 756.914,590m leste; deste, seguindo com distância de 623,42m e azimute plano de 81°31’29” chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000405/2004-91).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009