Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Douradinho”, com área registrada de mil, duzentos e sessenta e cinco hectares, cinqüenta e nove ares e quarenta e nove centiares, e área medida de mil, quatrocentos e trinta e três hectares, vinte e nove ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Prata, objeto das Matrículas nos 3.969, fls. 46, Livro 2-U; e 9.468, Livro 2; e dos Registros nos R-1-4.734, fls. 30, Livro 2-Z; R-3-2.135, fls. 176, Livro 2-K; R-1-4.769, fls. 65, Livro 2-Z; R-1-5.674, fls. 108, Livro 2-AD; R-1-5.906, fls. 141, Livro 2-AE; e R-2-4.163, fls. 45, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000339/2008-49); e

II - “Fazenda Barreiro”, com área registrada de mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, quinze ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta hectares, quarenta e um ares e vinte e um centiares, situado no Município de Prata, objeto das Matrículas nos 9.456, Livro 2; e 907, fls. 120, Livro 2-E; e do Registro R-1-5.123, fls. 24, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000340/2008-73). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009