Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Sítio Aratanha”, com área registrada de seiscentos e quarenta e cinco hectares e noventa e dois ares, e área medida de seiscentos e quinze hectares, oitenta e nove ares e noventa e um centiares, situado no Município de Viçosa do Ceará, objeto do Registro no R-1-2.579, fls. 164, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.002970/2007-78); e

II - “Uiara/Cristais”, com área registrada de trezentos e dois hectares, um are e sessenta centiares, e área medida de trezentos e quatro hectares, setenta e cinco ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Ocara, objeto dos Registros nos R-3-63, fls. 63, Livro 2-A; e R-5-64, fls. 64, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aracoiaba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000406/2008-00).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009