Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Lotes 08 e 27 do Loteamento Mangues”, com área registrada de mil, quinhentos e noventa e seis hectares, noventa e sete ares e sessenta e sete centiares, e área medida de mil, quatrocentos e noventa e quatro hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Porto Nacional, objeto dos Registros nos R-1-14.117, fls. 146, Livro 2-BD; e R-1-5.692, fls. 273, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000094/2008-07);

II - “Fazenda Água Bonita”, com área registrada de oitocentos e noventa e dois hectares, trinta e dois ares e sessenta e quatro centiares, e área medida de mil, noventa e dois hectares, noventa ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Itaguatins, objeto do Registro no R-2-16, fls. 175, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003696/2007-27); e

III - “Loteamento São João/Morro Grande, Lote 01”, com áreas registrada e medida de mil, novecentos e quarenta e um hectares, treze ares e oito centiares, situado no Município de Ananás, objeto do Registro no R-1-605, Ficha 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001839/2006-85). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.  

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2009