Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MARÇO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Córrego do Ouro”, com área registrada de mil e trezentos e quarenta e um hectares, cinqüenta e oito ares e cinqüenta e oito centiares, e área medida de mil e trezentos e cinqüenta hectares, noventa e sete ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Palestina de Goiás, objeto dos Registros nos R-1-1.047, fls. 149, livro 2-C; R-6-1.047, fls. 149, Livro 2-C; R-2-734, fls. 133, Livro 2-B; e Matrícula n.º  1.694, fls. 212, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás, Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000451/2008-18);

II - “Fazenda Dois Irmãos, Adobes, Baixão, Cachoeira e Canavial”, com área registrada de quatro mil e cento e dezenove hectares, oitenta e três ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de três mil e setecentos e oito hectares, oitenta e sete ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Vila Propício, objeto dos Registros nos R-19-1.194, fls. 70v, Livro 2-AD; R-17-1.195, fls. 33, Livro 2-AQ; R-18-1.196, fls. 118v, livro 2-U; R-18-1.197, fls. 35, livro 2-AQ; R-15-3.488, fls. 137, Livro 2-AC; R-19-2.989, fls. 125v, Livro 2-AB; e R-18-3.640, fls. 36, Livro 2-AQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.004061/2007-36); e

III - “Fazenda Bom Jesus”, com área registrada de sete mil e quinhentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e um ares e sessenta centiares, e área medida de sete mil e trezentos e quarenta e um hectares, sessenta e oito ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Vila Propício, objeto dos Registros nos R-32-1.740, fls. 140, Livro 2-AJ; R-28-2.996, fls. 67, Livro 2-AJ;  AV-24-3.147, fls. 64/v, Livro 2-Z,  R-5-5.873, fls. 61v, Livro 2-AF; e R-3-5.874, fls. 62v, Livro 2-AF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.004062/2007-81). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2009