Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda São Francisco", com área registrada de cinco mil, trezentos e setenta e quatro hectares, quarenta e um ares e trinta e quatro centiares, e área medida de quatro mil, quinhentos e sessenta hectares, oitenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Formosa, objeto dos Registros nos R-35-2.024, fls. 224-D/v, Livro 2-G; R-13-5.847, fls. 147-B, Livro 2-T; e R-23-6.292, fls. 292-C, Livro 2-U, do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000884/2008-08); e

II - "Bom Pastor e Duas Palmeiras", com área registrada de seis mil, duzentos e trinta e seis hectares, cinco ares e noventa e dois centiares, e área medida de seis mil, duzentos e trinta e oito hectares, setenta e sete ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto das Matrículas nos 2.226, fls. 44/46, Livro 2-I; 2.350, fls. 299, Livro 2-I; e 2.349, fls. 298, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001013/2008-01). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2009