Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Limeira”, situado no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Limeira", com área registrada de três mil e noventa e três hectares e dezesseis ares, e área medida de cinco mil, cento e oitenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Buritizeiro, objeto dos Registros nos AV-7-778, Livro 2-F; R-2-4.094, Livro 2-P; e R-1-4.320, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002018/2008-89). 

Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009