Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1o   O parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2009