Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.017, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Altera os Anexos V e VII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Os Anexos V e VII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2009.

Brasília, 26 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2009

ANEXO

(Anexo V do Decreto no 6.890, de 2009)

De 1o a 31 de dezembro de 2009:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

0

8704.31.20

0

8704.31.30

0

8704.31.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

De 1o de janeiro a 30 de junho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

5

8704.31.20

5

8704.31.30

5

8704.31.90

5

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1o de julho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

5

8704.31.20

5

8704.31.30

5

8704.31.90

5

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

(Anexo VII do Decreto no 6.890, de 2009)

De 1o a 31 de dezembro de 2009:

“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

” (NR)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18

“NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.” (NR)

“NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

De 1o de janeiro a 31 de março de 2010:

“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

”(NR)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18

“NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.” (NR)

“NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

A partir de 1o de abril de 2010:

“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

”(NR)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

“NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.” (NR)

“NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)