Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.011, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 8o  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:

...............................................................................” (NR)

Art. 32-A.  O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior. 

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2009