Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Anexo I ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o Anexo I ao Decreto no 6.405, de 19 de março de 2008

Brasília, 16 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2009

A N E X O 

“ANEXO I 

Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o) 

NCM

Produto

8409.91.40

Injeção Eletrônica.

84.23

Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em  técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

84.43

Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.

8470.2

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.

8470.50.1

Caixa registradora eletrônica.

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.2

8472.90.30

8472.90.5

8472.90.9

Máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.

84.73

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8479.50.00

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

 

8479.89.99

 

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que não se enquadrem na posição 8479.50.

 

8479.90.90

Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.79, relacionados neste anexo.

8501.10.1

Motores de passo.

8504.40

Conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.

8504.90

Partes de conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.

85.07

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.

8511.80.30

Ignição Eletrônica Digital.

8512.30.00

Alarme automotivo, baseado em técnica digital.

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).

8523.5

Suportes Semicondutores.

8525.50

8525.60

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.

85.26

Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.

8528.41

Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.

8528.51

Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.

8529.10.1

Antenas.

8529.90.1

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.

8529.90.20

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.

8529.90.30

8529.90.40

8529.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.

8530.10.10

Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.

8530.80.10

Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.

85.31

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.

8532.21.1

8532.23.10

8532.24.10

8532.25.10

8532.29.10

8532.30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).

8533.21.20

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).

8534.00.00

Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.

8536.30.00

Protetor de central ou linha telefônica.

8536.4

Relés eletrônicos, baseados em técnica digital.

8536.50

Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.40

Conectores para circuito impresso.

8537.10.1

Comando numérico computadorizado.

8537.10.20

Controlador programável.

8537.10.30

Controlador de demanda de energia elétrica.

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

8544.70

Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.

9001.10

Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD).

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.

9022.1

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais.

9022.90.90

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.

9025.19.90

Termômetro industrial microprocessado.

90.26

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.

90.28

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.

90.29

Outros contadores baseados em técnicas digitais.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

9032.89

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.