Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.922, DE 5 DE AGOSTO DE 2009.

 

Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 104 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:

I - cento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora; e

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora. 

§ 1o  Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998

§ 2o  Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. 

§ 3o  Os débitos prescritos ou decaídos na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não integrarão a consolidação de débitos a serem parcelados na forma deste Decreto, mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos anteriores. 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante no 08 do Supremo Tribunal Federal. 

§ 5o  Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. 

Art. 2o  O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de agosto de 2009 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes documentos:

I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, e do termo de renúncia ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;

III - declaração de inexistência de embargos à execução, ação judicial, incidente processual ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência e renúncia ao direito protocolada no respectivo Cartório Judicial; e

IV - demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida - RCL do Município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao ano-calendário de 2008. 

Art. 3o  Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:

I - seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II - três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes. 

Art. 4o  Observado o disposto no art. 3o, o pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da primeira prestação, na forma do art. 7o, que deverá ser efetuado até:

I - 26 de fevereiro de 2010, para os Municípios que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II - até 30 de novembro de 2009, para os Municípios que possuam mais de cinquenta mil habitantes. 

Art. 5o  A partir da opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto. 

Art. 6o  Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1o, durante o prazo de moratória previsto no art. 3o, conferida pelo § 10 do art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. 

Parágrafo único.  A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias. 

Art. 7o  Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a um inteiro e cinco décimos por cento, no mínimo, da média mensal da RCL municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 2000, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 1o

Parágrafo único.  Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação. 

Art. 8o  A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei no 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

Art. 9o  Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001

Art. 10.  Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

Art. 11.  O Decreto no 6.804, de 20 de março de 2009, continua aplicável aos parcelamentos concedidos na forma dos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória no 457, de 10 de fevereiro de 2009. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2009