Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.903, DE 20 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de outubro de 2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de Cuba. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de julho de 2006, em Córdoba, o Acordo de Complementação Econômica nº 62, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 6.068, de 26 de março de 2007;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da ALADI, lavrou, em 30 de outubro de 2007, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 62; 

DECRETA: 

Art. 1º  A Ata de Retificação, de 30 de outubro de 2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 62, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de Cuba, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2009  

ATA DE RETIFICAÇÃO DA VERSÃO EM IDIOMA PORTUGUÊS DO

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA No 62 MERCOSUL - CUBA  

Na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), no uso das faculdades que a Resolução 30 do Comitê de Representantes lhe outorga como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar: 

Primeiro. Que a Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, pela Nota N° 108/07, de 29 de junho de 2007, informou à Secretaria-Geral sobre erros identificados na versão em idioma português do texto do Acordo de Complementação Econômica N° 62, assinado entre os Estados-Partes do MERCOSUL e a República de Cuba em 21 de julho de 2006. 

Segundo. Que os erros identificados são os seguintes: 

Localização

Onde consta:

Deve constar:

Anexo IV, Artigo 4, Inciso a)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO a)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso a)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso b)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO b)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso b)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso c)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO c)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso c)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso d)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO d)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso d)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso e)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO e)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso e)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso f)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO f)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso f)

Anexo IV, Artigo 4, Inciso g)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº. do Protocolo Adicional ao ACE Nº. ---- que corresponda à presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO g)

Identificação do requisito no Certificado de Origem: (ACE N° 62 - Anexo IV - Artigo 4 - Inciso g)

Terceiro. Que a existência dos referidos erros foi verificada pela Secretaria-Geral, que informou as Representações Permanentes da Argentina, do Paraguai, do Uruguai e de Cuba a esse respeito por meio da Nota ALADI/SUB-JRB-447/07 de 9 de outubro de 2007, estabelecendo um prazo de dez dias para a apresentação de observações. 

Quarto. Que transcorrido esse prazo sem ter recebido observações dos países signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a realizar as modificações correspondentes na versão em idioma português do Acordo de Complementação Econômica N° 62, assinado em 21 de julho de 2006 entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do MERCOSUL, e o Governo da República de Cuba. 

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e na data acima indicados, em um original, nos idiomas português e espanhol.