Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.896, DE 14 DE JULHO DE 2009.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá de Cooperação na Área do Turismo, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2007. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram, em Brasília, em 25 de maio de 2007, um Acordo de Cooperação na Área do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 42, de 30 de março de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 2 de abril de 2009, nos termos de seu Artigo VII; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009  

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DO TURISMO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Panamá

(doravante denominados "Partes"),

Considerando os laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;

Convencidos de que o turismo é um excelente instrumento para promover não apenas o desenvolvimento econômico, mas também a compreensão, a boa vontade e a aproximação entre seus povos;

Conscientes da necessidade de promover a cooperação entre os dois países no domínio do turismo, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I 

1.As Partes fomentarão e apoiarão, com base em benefícios recíprocos, a cooperação na área do turismo, facilitando e incentivando o fluxo turístico em ambas as direções. 

2.As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a colaboração entre seus órgãos oficiais de turismo e outras organizações correlatas. Tal cooperação poderá contemplar tanto o intercâmbio de informações quanto a transferência de tecnologia no campo da indústria turística, o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de técnicos e funcionários da área do turismo. 

3.As Partes buscarão promover a cooperação entre entidades do setor privado de seus respectivos países, visando ao desenvolvimento da infra-estrutura para viagens turísticas. 

ARTIGO II 

1.As Partes, por meio de seus órgãos oficiais de turismo, intercambiarão informações sobre suas legislações em vigor, incluindo as relacionadas à proteção e conservação de seus recursos naturais e culturais, hospedagem para turistas, agências de viagem, facilidades para feiras e exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos países. 

2.As Partes buscarão assegurar que as organizações turísticas encarregadas de promover propaganda ou informação respeitem a realidade cultural, histórica e social de cada país.  

3.As Partes, em concordância com suas respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e exportação de documentos e de material de promoção turística. 

4.As Partes deverão promover a discussão e o intercâmbio de informações sobre taxas, investimentos, bem como incentivos que cada país ofereça aos investidores estrangeiros. 

ARTIGO III 

1.As Partes facilitarão o estabelecimento e a operação de órgãos oficiais de turismo do outro país em seus respectivos territórios, ficando vedado, aos órgãos oficiais de turismo, exercer qualquer atividade comercial. 

2.As Partes promoverão a cooperação entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção e desenvolvimento do turismo. 

3.As Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre planejamento, programas de estudo, métodos e sistemas de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos. 

4.As Partes estimularão alunos e professores de turismo a aproveitar as oportunidades de bolsas de estudo oferecidas por faculdades, universidades e centros de treinamento do outro país.

ARTIGO IV 

1.As Partes darão prioridade, na promoção do turismo, aos setores em que cada uma delas tiver identificado suas necessidades específicas, especialmente nas áreas culturalmente mais representativas. 

2.As Partes promoverão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagem e operadores de turismo, com o objetivo de assegurar que as informações sobre as atrações turísticas de cada um dos países sejam divulgadas no outro. 

3.Cada uma das Partes participará, sempre que possível, às suas próprias expensas, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte. 

4.As Partes, visando à efetivação do previsto no parágrafo 3, intercambiarão calendários de eventos anuais, tanto de âmbito internacional quanto nacional. 

ARTIGO V 

l.As Partes atuarão de acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, estimulando a adoção de padrões e práticas recomendados, os quais, aplicados pelos Governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo. 

2.As Partes promoverão sua cooperação e participação efetiva junto à Organização Mundial do Turismo. 

3.As Partes se comprometem a envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana. 

4.As Partes acordam trocar informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do “Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Turismo”, tendo por base a Declaração da Organização Mundial de Turismo adotada pela Resolução 338 da Assembléia Geral, celebrada no Cairo, Egito, de 17 a 22 de outubro de 1995. 

ARTIGO VI 

1.As Partes acordam que assuntos pertinentes ao turismo e à indústria turística, bem como os resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua, serão discutidos em reuniões bilaterais por representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões serão agendadas por canais diplomáticos, com a freqüência que se fizer necessária, e realizadas, alternadamente, em cada um dos países. 

ARTIGO VII 

l.Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes se informem, por via diplomática, do cumprimento das formalidades estabelecidas pela legislação de cada país para este efeito. 

2.O presente Acordo de Cooperação terá vigência de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais períodos. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa (90) dias da data de conclusão de um período de vigência. 

3.Este Acordo de Cooperação poderá ser revisado, emendado ou complementado pelas Partes, de comum acordo, entrando as alterações em vigor na forma estabelecida no parágrafo 1 deste Artigo. Qualquer divergência sobre sua interpretação ou execução será resolvida por via diplomática. 

Feito em Brasília, em 25 de maio de 2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ: 

SAMUEL LEWIS NAVARRO
Ministro das Relações Exteriores