Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea “b”, e inciso XV, alíneas “b” e “d”, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais. 

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema. 

Parágrafo único.  As atividades previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde que o referido plano continue sob a responsabilidade dos agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades tradicionais. 

Art. 3o  O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;

II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;

III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;

IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;

V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;

VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;

VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;

VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e

IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários. 

Art. 4o  A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições:

I - articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar;

II - articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e

III - realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios.

Parágrafo único.  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes. 

Art. 5o  O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:

I - manejadores florestais a serem beneficiados;

II - áreas a serem objeto de fomento;

III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;

IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e

V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades. 

Parágrafo único.  Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar. 

Art. 6o  O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:

I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006;

II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008;

III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989; e

IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF. 

§ 1o  Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF. 

§ 2o  O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes. 

§ 3o  A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.  

Art. 7o  Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão normas complementares para execução do disposto neste Decreto. 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009