Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.859, DE 25 DE MAIO DE 2009.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana celebraram, em Brasília, em 26 de julho de 2005, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 222, de 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de abril de 2009, nos termos do parágrafo I de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

 O Governo da República de Botsuana

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I 

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II

1.Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

3.Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4.As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e procurar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

ARTIGO III

1.Serão realizadas Reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2.O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes Complementares.

ARTIGO VI

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas funções; e

f) facilidades de repatriação em situações de crise.

2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

ARTIGO VII

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII

1.Os bens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2.Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

ARTIGO IX

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.

4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

ARTIGO X

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.

Feito em Brasília, em 26 de julho de 2005, em 2 (dois) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA
Ernest Mpofu
Secretário Permanente do Ministério Dos Negócios Estrangeiros