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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.846, DE 11 DE MAIO DE 2009.
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Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 271, de 18 de setembro de 2008, as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas mediante as Resoluções da Organização Marítima Internacional MSC.21(59), MSC.33(63), MSC.66(68), MSC.67(68), MSC.78(70) e Conferência das Partes à Convenção, em 7 de julho de 1995;
Considerando que as Emendas estão em vigor no plano jurídico externo, conforme publicado pelo Secretário-Geral da Organização, na qualidade de depositário da Convenção em tela;
DECRETA:
Art. 1o As Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2009
Resolução MSC.21 (59)
(adotada em 22 de maio de 1991)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII(i) (a) (vii) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO ANALISADO, em sua qüinquagésima nona sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,
1.ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2.DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de junho de 1992, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;
3.CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (viii) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1992, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
5.SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Regra I / 1
Definições
Substituir os textos atuais dos parágrafos (k) e (l) por:
“(k) “Operador de rádio” significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, relativo ao sistema global de socorro e segurança, ou reconhecido por uma Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio”.
(p) Substituir “recomendações da IMCO” por “recomendações da Organização”.
(r) Suprimir “IMCO”.
(s) Suprimir “IMCO”.
Alterar a designação dos parágrafos (k) a (s) para (k) a (2).
Regra I / 2
Teor dos certificados e forma de endosso
Alterar a primeira linha do parágrafo 2 para:
“Com relação aos operadores de rádio, as Administrações poderão:”
Regra I / 4
Procedimentos de controle
No parágrafo 3, substituir “oficial de rádio” por “operador de rádio”.
Acrescentar a nova regra a seguir:
“Regra I / 5
Realização de testes
1. Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participar de testes.
2. Para os efeitos desta regra, o termo “teste” significa uma prova, ou uma série de provas, realizada ao longo de um período restrito, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados, para avaliar métodos alternativos de realizar tarefas específicas, ou de atender a dispositivos específicos prescritos por esta Convenção, que proporcionem pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição proporcionado por estas regras.
3. As Administrações que autorizarem os navios a participar de testes deverão estar convencidas de que estes testes serão realizados de maneira a proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras. Estes testes deverão ser realizados de acordo com as diretrizes adotadas pela Organização.
4. Os detalhes relativos a estes testes deverão ser informados à Organização o mais cedo possível, mas não menos de seis meses antes da data em que os testes estiverem programados para ter início. A Organização deverá encaminhar estas informações a todas as Partes.
5. Os resultados dos testes autorizados de acordo com o parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a aqueles resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá encaminhar estes resultados e recomendações a todas as Partes.
6. Qualquer Parte que tenha qualquer objeção a determinados testes autorizados de acordo com esta regra deverá informar esta objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá encaminhar os detalhes relativos à objeção a todas as Partes.
7. Uma Administração que tenha autorizado um teste deverá respeitar as objeções recebidas de outras Administrações com relação àquele teste, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem um teste enquanto estiverem navegando nas águas de um Estado costeiro que tenha informado a sua objeção à Organização.
8. Uma Administração que chegar à conclusão, com base num teste, de que um determinado sistema irá proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras poderá autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuar operando indefinidamente com aquele sistema, sujeito às seguintes exigências:
(a) a Administração deverá, após ter informado os detalhes dos testes de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de qualquer destas autorizações, inclusive a identificação dos navios que poderão estar sujeitos à autorização, à Organização, que encaminhará estas informações a todas as Partes;
(b) quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes recebidas de outras Administrações de acordo com o parágrafo 7, na medida em que aquelas objeções não tenham sido retiradas; e
(c) só deverá ser autorizada a realização de uma operação autorizada de acordo com este parágrafo se o Comitê de Segurança Marítima decidir que é adequada a adoção de uma emenda à Convenção e, se for este o caso, se a operação deve ser interrompida ou autorizada a prosseguir antes que a emenda entre em vigor. Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para a análise dos resultados do teste e para tomar as decisões adequadas.
CAPÍTULO II
COMANDANTE - DEPARTAMENTO DE CONVÉS
APÊNDICE À REGRA II / 2
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para Comandantes e
Imediatos de navios de 200 AB, ou mais
7.Manobra do navio
No atual parágrafo:
(j) Substituir “embarcações ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.
(k) Substituir “embarcações salva-vidas ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.
8. Estabilidade, construção e controle de avarias do navio
No atual parágrafo:
(e) Substituir “recomendações da IMCO” por “as recomendações da Organização”.
16. Comunicações
Substituir o subtítulo “Comunicações” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.
Alterar os atuais parágrafos (b) e (c) para:
“(b) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.
(c) Conhecimento dos procedimentos para enviar sinais de socorro, como estabelecido no Regulamento de Rádio”.
17. Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas, balsas salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência e embarcações de salvamento”.
18. Busca e salvamento
No texto atual, suprimir “IMCO”.
19. Métodos de demonstração de proficiência
(f) Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência, embarcações de salvamento”.
APÊNDICE À REGRA II / 4
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para oficiais que dão
serviço de quarto no passadiço de navios de 200 AB, ou mais
10. Radiotelefonia e sinais visuais
Substituir o subtítulo “Radiotelefonia e sinais visuais” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.
(c) Substituir o texto atual por:
“(c) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.”
12. Equipamentos salva-vidas
Substituir o texto atual por:
“Capacidade de organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, seus acessórios e dispositivos de lançamento e seus equipamentos, inclusive equipamentos rádio para embarcações salva-vidas, rádio transmissores de emergência indicadores de posição por satélite (EPIRB), roupas de imersão e auxílios de proteção térmicos. Conhecimento das técnicas de sobrevivência no mar”.
13. Procedimentos de emergência
Substituir o texto atual por:
“Conhecimento dos itens relacionados no apêndice adequado da edição atual do “Documento para Orientação” da ILO/IMO”.
16. Idioma Inglês
No texto atual, suprimir “IMCO”.
20. Busca e salvamento
No texto atual, suprimir “IMCO”.
Regra II / 6
Requisitos mínimos obrigatórios para o pessoal subalterno componente
de um quarto de serviço no passadiço
Substituir o texto atual do subparágrafo 2 (d) (vii) por:
“conhecimento dos foguetes iluminativos dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais fumígenos flutuantes;”
Substituir o Capítulo IV atual por:
CAPÍTULO IV
PESSOAL DE RÁDIO
Nota explicativa:
Os dispositivos obrigatórios relativos aos serviço de quarto de rádio estão apresentados no Regulamento de Rádio e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada. Os dispositivos relativos à manutenção dos equipamentos de rádio estão apresentados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, e nas diretrizes adotadas pela Organização.
Regra IV / 1
Aplicação
1. O disposto neste capítulo aplicar-se-á ao pessoal de rádio de um navio que opere no sistema marítimo global de socorro e salvamento (GMDSS), como estabelecido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada.
2. Até 1o de Fevereiro de 1999, o pessoal de rádio de um navio que esteja cumprindo o disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de Fevereiro de 1992, deverá cumprir o disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, em vigor antes de 1o de Dezembro de 1992.
Regra IV / 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados para o
pessoal de rádio do sistema GMDSS
1.Todo operador de rádio encarregado de tarefas de radiocomunicações a bordo de um navio, ou realizando estas tarefas, deverá ser portador de um certificado, ou certificados, adequados, emitidos ou reconhecidos pela Administração, de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio.
2. Além disto, um operador de rádio de um navio para o qual seja exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, que possua uma instalação de rádio deverá:
(a) ter 18 anos de idade, ou mais;
(b) ser aprovado pela Administração quanto à sua aptidão médica, especialmente com relação à sua acuidade visual, audição e fala;
(c) atender às exigências do apêndice deste regulamento.
3. Deverá ser exigido de todo candidato a um certificado que passe num exame, ou em exames que satisfaçam a Administração.
4. O nível de conhecimento exigido para a emissão de certificados deverá ser suficiente para que os operadores de rádio desempenhem as suas tarefas de radiocomunicações com segurança e de maneira eficiente. O conhecimento exigido para obter cada tipo de certificado definido no Regulamento de Rádio deverá estar de acordo com aquele Regulamento. Além disto, para todos os tipos de certificados definidos no Regulamento de Rádio, o conhecimento e o adestramento necessários deverão abranger os assuntos relacionados no apêndice desta regra. Ao estabelecer o nível adequado de conhecimento e de adestramento, a Administração deverá levar também em consideração as recomendações pertinentes da Organização.
Apêndice à Regra IV / 2
Requisitos mínimos adicionais relativos ao conhecimento e ao
adestramento para o pessoal de rádio
1. Além de atender às exigências para a emissão de um certificado de acordo com o Regulamento de Rádio, os operadores de rádio deverão ter conhecimento e adestramento, inclusive adestramento prático, nos seguintes assuntos:
(a) a realização de serviços rádio em emergências, abrangendo:
(i) abandono do navio;
(ii) incêndio a bordo do navio;
(iii) avaria parcial ou total das instalações de rádio;
(b) a operação de embarcações de sobrevivência, de embarcações de salvamento e dos seus equipamentos, com ênfase especial nos equipamentos rádio salva-vidas;
(c) sobrevivência no mar;
(d) primeiros socorros;
(e) prevenção de incêndio e combate a incêndio, com ênfase especial nas instalações de rádio;
(f) medidas preventivas para a segurança do navio e do pessoal, juntamente com os perigos relacionados com os equipamentos de rádio, inclusive os perigos elétricos, de radiação, químicos e mecânicos;
(g) a utilização do Manual de Socorro e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR), com ênfase especial nas radiocomunicações;
(h) sistemas e procedimentos para informar a posição do navio;
(i) a utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação Marítima;
(j) sistemas e procedimentos médicos de rádio.
2. A Administração poderá alterar, como for adequado, o conhecimento e o adestramento exigido pelo parágrafo 1 para a emissão de um certificado de operador de rádio para um portador de um certificado emitido de acordo com o disposto nos Capítulos II, III ou IV, desde que a Administração esteja convencida de que o padrão de adestramento, ou o nível de conhecimento, para a emissão do certificado que ele possui seja adequado.
Regra IV /3
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a contínua proficiência
e a atualização do conhecimento para o pessoal de rádio do sistema GMDSS
1. Deverá ser exigido de todo operador de rádio que seja portador de um certificado, ou de certificados, emitidos ou reconhecidos pela Administração, para continuar qualificado para o serviço embarcado, que satisfaça a Administração com relação aos seguintes itens:
(a) aptidão médica, especialmente com relação à sua acuidade visual, audição e fala, a intervalos regulares, não superiores a cinco anos; e
(b) competência profissional:
(i) realizando serviços de rádio num navio empregado em viagens marítimas, sem qualquer interrupção, por um período superior a cinco anos; ou
(ii) em virtude de ter realizado funções relativas às atribuições adequadas ao grau do certificado que possui, que sejam consideradas pelo menos equivalentes ao serviço embarcado exigido no parágrafo 1 (b) (i); ou
(iii) sendo aprovado num teste aprovado, ou concluindo com êxito um curso, ou cursos de adestramento aprovados, realizados no mar ou em terra, que deverão abranger aqueles elementos que sejam diretamente pertinentes à segurança da vida humana no mar e que sejam aplicáveis para o certificado que a pessoa possui, de acordo com as exigências da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, e do Regulamento de Rádio.
2. Quando novos métodos, equipamentos ou procedimentos tornarem-se obrigatórios a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, a Administração poderá exigir que os operadores de rádio sejam aprovados num teste, ou que concluam com êxito um curso ou cursos de adestramento adequados, realizados no mar ou em terra, com uma ênfase especial nas tarefas relacionadas com a segurança.
3. Todo operador de rádio, para continuar qualificado para o serviço embarcado a bordo de determinados tipos de navios para os quais tenham sido acordadas internacionalmente exigências especiais de adestramento, deverá concluir com êxito um adestramento pertinente aprovado, ou ser aprovado em exames que deverão levar em consideração as regras e recomendações internacionais pertinentes.
4. A Administração deverá assegurar que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira tenham a bordo os textos das alterações recentes nas regras internacionais relativas às radiocomunicações e pertinentes à segurança da vida humana no mar.
5. As Administrações são incentivadas, mediante consulta aos interessados, a formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de aperfeiçoamento e de atualização, voluntários ou obrigatórios como for adequado, no mar ou em terra, para operadores de rádio que estiverem servindo no mar e, principalmente, para aqueles que estão reingressando no serviço embarcado. O curso, ou cursos, deverão abranger os elementos que sejam diretamente pertinentes às tarefas de rádio e incluir as alterações ocorridas na tecnologia de radiocomunicações marítimas e as regras e recomendações internacionais pertinentes relativas à segurança da vida humana no mar.”
CAPÍTULO VI
Regra VI / 1
Substituir o texto atual por:
“Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em
embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento”
(e) Substituir os atuais subparágrafos (iii) a (v) e (ix) por:
“(iii) interpretar as marcas existentes nas embarcações de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, com relação ao número de pessoas que estão autorizadas a levar;
(iv) dar as ordens corretas necessárias para lançar e para embarcar na embarcação de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, afastá-las do navio, manobrá-las e desembarcar da embarcação de sobrevivência ou da embarcação de salvamento;
(v) preparar e lançar na água com segurança a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento e afastá-las rapidamente do costado do navio;
(viii) utilizar os equipamentos de sinalização, inclusive os foguetes iluminativos dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais fumígenos flutuantes;
(ix) utilizar os equipamentos de rádio salva-vidas;
(x) vestir e utilizar uma roupa de imersão; utilizar um auxílio de proteção térmica”.
APÊNDICE À REGRA VI / 1
Substituir o texto atual do parágrafo 2 (c) e (f) por:
“2. (c) ações a serem realizadas quando for chamado para guarnecer os postos da embarcação de sobrevivência e da embarcação de salvamento;
(f) ações a serem realizadas quando estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência ou de uma embarcação de salvamento.”
Substituir o texto atual dos parágrafos de 5 a 8 por:
“5. Construção e aparelhamento da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento e cada item do seu equipamento.
6. Características específicas e recursos da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento.
7. Os diversos tipos de dispositivos utilizados para lançar a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento.
8. Métodos de lançamento da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento com o mar agitado.”
Substituir o texto atual do parágrafo 10 por:
“10. Manobra da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento em condições de tempo adversas.”
Substituir o texto atual dos parágrafos 15 a 19 por:
“15. Equipamentos de rádio salva-vidas levados na embarcação de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, inclusive rádio transmissores de emergência indicadores de posição por satélite.
16. Efeitos da hipotermia e a sua prevenção; utilização de coberturas de proteção e de roupas de proteção, inclusive roupas de imersão e auxílios de proteção térmica.
17. Métodos de dar partida e de operar o motor de uma embarcação de sobrevivência ou de uma embarcação de salvamento e os seus acessórios, juntamente com a utilização do extintor de incêndio existente.
18. Utilização de embarcações de salvamento e de botes salva-vidas para reunir balsas salva-vidas e para o salvamento dos sobreviventes e das pessoas que estiverem no mar.
19. Abicar a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento.”
Resolução MSC.33 (63)
(adotada em 23 de maio de 1994)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII (1) (a) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO ANALISADO, em sua sexagésima terceira sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII (1) (a) (i) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1995, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1996, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
1 O Capítulo V atual é substituído pelo seguinte:
“CAPÍTULO V
REQUISITOS ESPECIAIS DE TREINAMENTO PARA O PESSOAL
QUE TRABALHA EM NAVIOS TANQUE
Regra 1
Requisitos mínimos obrigatórios para treinamento
e qualificação de Comandantes, oficiais e
pessoal subalterno de navios tanque
1 Os oficiais e o pessoal subalterno que desempenharão tarefas específicas, e que terão atribuições relativas àquelas tarefas, relacionadas com a carga e com os equipamentos de carga em navios tanque, deverão ter concluído um curso de combate a incêndio adequado, realizado em terra; e
.1ter concluído um período de pelo menos três meses de serviço supervisionado no mar, em navios tanque, para adquirir o conhecimento adequado de procedimentos operacionais seguros; ou
.2ter concluído um curso de familiarização com navios tanque que tenha sido aprovado, abrangendo pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 1 desta regra.
A Administração poderá, entretanto, aceitar um período de serviço supervisionado no mar inferior a três meses, como estabelecido no subparágrafo .1 para oficiais e pessoal subalterno de um navio tanque, se forem atendidas todas as seguintes condições:
.3que o período assim aceito não seja inferior a um mês;
.4que o navio tanque tenha menos que 1.600 AB;
.5que a duração da viagem em que o navio tanque esteja sendo empregado não ultrapasse 72 horas; e
.6que a Administração esteja convencida de que as características operacionais do navio, inclusive o número de viagens e o número de operações de carregamento e de descarregamento que o navio esteja realizando durante aquele período seja tal que possa ser adquirido o mesmo nível de conhecimento naquele período.
2 Os Comandantes, os Chefes de Máquinas, os Imediatos, os Subchefes de Máquinas, e se alguma outra pessoa além dos acima mencionados tiver a responsabilidade imediata pelo carregamento, descarregamento e pelos cuidados com a movimentação ou o manuseio da carga, além do disposto nos parágrafos 1.1 e 1.2, deverão ter:
.1uma experiência adequada das suas atribuições em navios tanque, e pertinentes ao tipo de navio tanque em que servem, isto é, petroleiro, navio tanque para produtos químicos, ou navio tanque para gases liqüefeitos; e
.2concluído um programa de treinamento especializado e aprovado, adequado para as suas atribuições no tipo de navio tanque em que irão servir, isto é, petroleiro, navio tanque para produtos químicos, ou navio tanque para gases liqüefeitos. O programa de treinamento especializado deverá abranger pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 2, 3 ou 4 desta regra, como for adequado.
3 Até dois anos após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo atendido às exigências do parágrafo 2.2, se tiver exercido uma função pertinente a bordo do tipo de navio tanque envolvido, por um período não inferior a um ano, nos últimos cinco anos.
4 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um documento autorizado para os oficiais e pessoal subalterno que estejam qualificados de acordo com o parágrafo 1 ou 2 desta regra, como for adequado, ou que qualquer documento apropriado existente seja devidamente endossado.”
5 São acrescentados os seguintes novos apêndices:
APÊNDICE 1 À REGRA V / 1
Curso de familiarização em navios tanque
O curso de familiarização em navios tanque mencionado no parágrafo 1.2 da Regra V / 1 deverá abranger pelo menos o sumário apresentado abaixo.
1 Características das cargas
Uma abordagem em linhas gerais, incluindo uma demonstração prática das propriedades físicas do óleo, dos produtos químicos ou dos gases transportados a granel; relação existente entre a pressão e a temperatura dos vapores. Influência da pressão sobre a temperatura de ebulição. Explicação do que é pressão, difusão, pressão parcial, limite de inflamabilidade, ponto de fulgor e temperatura de auto-ignição dos vapores saturados. Importância prática do ponto de fulgor e do limite inflamável inferior. Explicações simples sobre os tipos de geração de carga eletrostática. Símbolos e estruturas químicas, elementos da química dos ácidos e das bases, reações químicas de grupos bem conhecidos, o suficiente para permitir a utilização adequada dos códigos.
2 Toxidade
Princípios e explicações simples sobre os conceitos básicos; limites de toxidade, efeitos tanto agudos como crônicos da toxidade, venenos e irritadores sistêmicos.
3 Perigos
.1 Perigos de explosão e de inflamabilidade
Limites de inflamabilidade. Fontes de ignição e de explosão.
.2 Perigos para a saúde
Perigos do contato com a pele, da inalação e da ingestão.
.3 Perigos ao meio ambiente
Efeito da liberação de óleo, produtos químicos ou gases sobre a vida humana e marinha. Efeito da gravidade específica e da solubilidade. Perigo de emanação de vapores. Efeito da pressão dos vapores e das condições atmosféricas.
.4 Perigos da radioatividade, da reação expontânea, da polimerização, efeitos da temperatura e das impurezas como agentes catalisadores. Reação com o ar, com a água e com outros agentes químicos.
.5 Perigos de corrosão
Perigos ao pessoal, ataques aos materiais de construção.
Efeitos da concentração.
4 Controle dos perigos
Inertização, formação de lençol de água, agentes secantes, técnicas de monitoramento. Medidas contra a estática. Ventilação. Segregação. Inibição da carga. A importância da compatibilidade dos materiais.
5 Equipamentos de segurança e proteção do pessoal
O funcionamento e a aferição dos instrumentos de medida e de equipamentos semelhantes. Equipamentos especializados na extinção de incêndios, equipamentos de respiração e de escape. Utilização segura de roupas e equipamentos de proteção.
6 Prevenção da poluição
Procedimentos a serem seguidos para impedir a poluição do ar e da água e medidas a serem tomadas em caso de derramamento, inclusive a necessidade de transmitir imediatamente todas as informações pertinentes aos funcionários adequados quando for detectado um derramamento, ou quando ocorrer uma avaria que represente um risco de derramamento; de informar rapidamente ao pessoal de terra encarregado das medidas de reação ao incidente; e de cumprir adequadamente os procedimentos de bordo para atenuar os efeitos do derramamento.
APÊNDICE 2 À REGRA V / 1
Petroleiros
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas a serem realizadas em petroleiros deverá fornecer um conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimentos
Familiarização com:
.1 os dispositivos adequados das convenções internacionais pertinentes;
.2 códigos internacionais e nacionais;
.3 Manual da IMO sobre Poluição por Óleo; e
.4 Orientações pertinentes sobre segurança de petroleiros.
.2Projeto e equipamentos de petroleiros
Familiarização com:
.1dispositivos de canalizações, bombas e convés;
.2tipos de bombas de carga e o seu emprego com diversos tipos de carga;
.3sistemas de limpeza, desgaseificação e inertização de tanques;
.4suspiro de tanques de carga e ventilação dos compartimentos habitáveis;
.5sistemas de instrumentos e alarmes;
.6sistemas de aquecimento da carga; e
.7fatores de segurança dos sistemas elétricos.
.3Características da carga
Conhecimento das propriedades químicas e físicas das diferentes cargas de óleo.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de descarregamento, inclusive transferências de navio para navio. Listas de verificação. Utilização dos equipamentos de monitoramento. Importância de uma supervisão adequada do pessoal. Operações de desgaseificação e de limpeza de tanques. Quando for adequado, procedimentos de limpeza com óleo cru e a operação e a manutenção de sistemas de gás inerte. Controle da entrada nos compartimentos de bombas e nos compartimentos fechados. Utilização de equipamentos para detectar a presença de gás e de segurança. Procedimentos de colocação da carga na parte superior do tanque e procedimentos adequados de lastro e deslastro. Prevenção da poluição do ar e da água.
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o trabalho de manutenção e reparo, inclusive dos que afetem os sistemas de bombeamento, de canalizações, elétricos e de controle. Fatores de segurança necessários na realização de trabalhos utilizando fogo. Controle dos trabalhos que utilizam fogo e procedimentos para a realização daqueles trabalhos.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga. Combate a incêndio em petroleiros. Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga. Procedimentos de primeiros socorros e utilização dos equipamentos de ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de respiração. Resgate de vítimas que encontram-se em compartimentos fechados.
APÊNDICE 3 À REGRA V / 1
Navios tanque para produtos químicos
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em navios tanque para produtos químicos, deverá fornecer o conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimento
Familiarização com as convenções internacionais pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios tanque para produtos químicos
Uma descrição sucinta dos dispositivos especializados de canalizações, bombeamento e de tanques, e de controle de transbordamento. Tipos de bombas de carga e seu emprego nos diversos tipos de carga. Sistemas de limpeza e de desgaseificação de tanques. Suspiro de tanques de carga e ventilação dos compartimentos habitáveis, câmaras de descompressão. Sistemas de instrumentos e alarmes. Sistemas de controle de temperatura dos tanques. Os fatores de segurança dos sistemas elétricos.
.3Características da carga
Um conhecimento suficiente das características das cargas químicas líquidas, para permitir a utilização correta dos códigos internacionais pertinentes.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de descarregamento. Listas de verificação. Utilização dos equipamentos de monitoramento. Operações de desgaseificação e de limpeza de tanques (utilização correta dos agentes de absorção e de umidificação e de detergentes). Utilização e manutenção de atmosferas inertes. Controle da entrada nos compartimentos de bombas e nos compartimentos fechados. Utilização de equipamentos para detectar a presença de gases e de segurança. Alijamento de resíduos e da água utilizada na lavagem de tanques.
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o trabalho de manutenção e reparo dos sistemas de bombeamento, de canalizações, elétricos e de controle.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga. Combate a incêndio em navios tanque para produtos químicos. Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga. Procedimentos de primeiros socorros e utilização dos equipamentos de ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de respiração. Resgate vítimas que encontram-se em compartimentos fechados.
APÊNDICE 4 À REGRA V / 1
Navios tanque para gás liqüefeito
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em navios tanque para gás liqüefeito, deverá fornecer o conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimento
Familiarização com as convenções internacionais pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios tanque para gás liqüefeito
Familiarização com:
.1Tipos de navios tanque para gás liqüefeito;
.2Sistemas de acondicionamento da carga (construção, vistorias);
.3Equipamentos para manuseio da carga (bombas, sistemas de redes);
.4Sistemas de condicionamento da carga (aquecimento, resfriamento);
.5Sistemas de controle da atmosfera no tanque (gás inerte, nitrogênio);
.6Instrumentação dos sistemas de acondicionamento e de manuseio da carga;
.7Sistemas de combate a incêndio; e
.8Equipamentos de segurança e de salvamento.
.3Combate a incêndio
Técnicas práticas avançadas e táticas de combate a incêndio aplicáveis a navios tanque para gás liqüefeito, inclusive a utilização de sistemas de borrifo de água.
.4Química e física
Uma introdução à química e à física elementares, na medida em que estejam relacionadas com o transporte seguro em navios de gases liqüefeitos a granel:
.4.1Propriedades e características dos gases liqüefeitos e dos seus vapores:
.1Definição de gás;
.2Leis simples relativas aos gases;
.3Equação dos gases;
.4Densidade dos gases;
.5Difusão e mistura de gases;
.6Compressão dos gases;
.7Liquefação dos gases;
.8Refrigeração dos gases;
.9Temperatura crítica;
.10Importância prática do ponto de fulgor;
.11Limites explosivos superior e inferior;
.12Temperatura de auto-ignição;
.13Compatibilidade dos gases;
.14Reatividade; e
.15Polimerização, inibidores.
.4.2Propriedades de líquidos isolados
.1Densidades dos líquidos e dos vapores;
.2Variação com a temperatura;
.3Pressão e temperatura dos vapores;
.4Entalpia; e
.5Vaporização e líquidos em ebulição.
.4.3Natureza e propriedades das soluções
.1Solubilidade dos gases nos líquidos;
.2Miscibilidade entre líquidos e os efeitos das alterações de temperatura;
.3Densidades das soluções e dependência da temperatura e da concentração;
.4Efeitos das substâncias dissolvidas nos pontos de fusão e de ebulição;
.5Hidratos, formação e dispersão;
.6Higroscopicidade;
.7Secagem do ar e de outros gases;
.8Ponto de orvalho; e
.9Efeitos da baixa temperatura.
.5Perigos à saúde
.5.1Toxidade
.1Modos pelos quais os gases liqüefeitos e os seus vapores podem ser tóxicos;
.2Propriedades tóxicas dos inibidores e dos produtos, da combustão tanto dos materiais de construção como dos gases liqüefeitos transportados;
.3Efeitos agudos e crônicos da toxicidade, venenos sistêmicos e irritadores;
.4Valor Limitador Mínimo (TLV).
.5.2Perigos do contato com a pele, da inalação e da ingestão.
.5.3Primeiros socorros e a aplicação de antídotos.
.6Acondicionamento da carga
.1Princípios dos sistemas de acondicionamento;
.2Regras;
.3Vistorias;
.4Construção dos tanques, materiais, revestimentos, isolamentos; e
.5Compatibilidade.
.7Poluição
.1Perigos à vida humana e ao meio ambiente marinho;
.2Efeito do peso específico e da solubilidade;
.3Perigo proveniente do deslocamento das nuvens de vapores; e
.4Alijamento de líquidos criogênicos.
.8Sistema de manuseio da carga
.1Descrição dos principais tipos de bombas, dos dispositivos de bombeamento e dos sistemas de retorno dos vapores, sistemas de redes e válvulas;
.2Explicação do que é pressão, vácuo, aspiração, fluxo e altura de carga;
.3Filtros e ralos;
.4Dispositivos de expansão;
.5Telas contra chamas;
.6Gases inertes normalmente utilizados;
.7Sistemas de armazenamento, geração e distribuição;
.8Sistemas de monitoramento de temperatura e de pressão;
.9Sistemas de suspiro da carga;
.10Sistemas de recirculação de líquidos e de reliquefação;
.11Medição da carga; sistemas de instrumentação e de alarmes;
.12Sistemas de detecção da presença de gases e de monitoramento;
.13Sistemas de monitoramento de CO2;
.14Sistemas de fervura da carga; e
.15Sistemas auxiliares.
.9Procedimentos para operar o navio
.1Preparativos e procedimentos para carregamento e descarregamento;
.2Listas de verificação;
.3Manutenção das condições da carga em viagem e no porto;
.4Segregação das cargas e procedimentos para transferência de carga;
.5Mudança de cargas, procedimentos de limpeza de tanques;
.6Retirada e análise de amostras da carga;
.7Lastro e deslastro;
.8Sistemas de aquecimento e de resfriamento;
.9Procedimentos de aquecimento e de desgaseificação; e
.10Procedimentos para resfriamento do sistema desgaseificado a partir da temperatura ambiente e precauções de segurança envolvidas.
.10Procedimentos e equipamentos de segurança
.1Finalidade, aferição e utilização dos instrumentos de medida portáteis;
.2Equipamentos e procedimentos de combate a incêndio;
.3Equipamentos de respiração;
.4Ressuscitadores;
.5Conjuntos para escape;
.6Equipamentos de salvamento;
.7Roupas e equipamentos de proteção;
.8Entrada em compartimentos fechados;
.9Precauções a serem tomadas antes e durante a realização de reparos e manutenção nos sistemas de carga e de controle;
.10Supervisão do pessoal durante operações possivelmente perigosas;
.11Tipos e princípios dos equipamentos elétricos com certificado de segurança; e
.12Fontes de ignição.
.11Procedimentos de emergência
.1A importância de elaborar os planos de emergências do navio;
.2Operações de isolamento da carga em emergência;
.3Sistemas de fechamento das válvulas de carga em emergência;
.4Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga; e
.5Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga em caso do navio ser envolvido por vapores tóxicos ou inflamáveis.
.12Princípios gerais das operações com a carga
.1Inertização de tanques de carga e de espaços vazios;
.2Resfriamento de tanques, carregamento;
.3Operações realizadas durante viagens com carga e em lastro;
.4Descarga e esvaziamento de tanques; e
.5Procedimentos de emergência, inclusive ações planejadas antecipadamente para o caso de vazamentos, incêndio, colisão, encalhe, descarga da carga em emergência, acidentes com o pessoal.
Resolução MSC.66 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar a Convenção,
HAVENDO ANALISADO a Resolução 6 da Conferência de 1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos pertinentes relativos ao treinamento dos Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros;
HAVENDO ANALISADO TAMBÉM, em sua sexagésima oitava sessão, emendas às Regras V/2 e V/3 da Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1998, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB ou mais de registro, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção STCW a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de janeiro de 1999, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978,
COMO ALTERADA
CAPÍTULO V
TREINAMENTO ESPECIAL EXIGIDO PARA O PESSOAL
DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS
Regra V/2 - Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros “ro-ro”.
1É acrescentado o seguinte texto no fim do parágrafo 3:
“ou ser-lhes exigido que forneçam provas de terem obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco anos.”
2É acrescentada a nova Regra V/3, após a Regra V/2 atual.
“Regra V/3
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros que não sejam “ro-ro”.
1 Esta regra aplica-se aos Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros que não sejam “ro-ro”, empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão estabelecer a aplicabilidade destas exigências ao pessoal que serve em navios de passageiros empregados em viagens domésticas.
2 Antes de serem designados para exercer funções a bordo de navios de passageiros, os marítimos deverão ter concluído o treinamento exigido pelos parágrafos 4 a 8 abaixo, de acordo com as suas funções, deveres e responsabilidades.
3 Os marítimos aos quais seja exigido que sejam treinados de acordo com os parágrafos 4, 7 e 8 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar um treinamento de atualização adequado, ou ser-lhes exigido que forneçam provas de terem obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco anos.
4 As pessoas designadas nas tabelas mestras para auxiliar os passageiros em situações de emergência a bordo dos navios de passageiros deverão ter concluído um treinamento em controle de multidões, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 1 do Código STCW.
5 Os Comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para exercer funções e atribuições específicas a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído o treinamento de familiarização estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 2 do Código STCW.
6 O pessoal que presta serviços diretamente aos passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído o treinamento de segurança estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 3 do Código STCW.
7 Os Comandantes, Imediatos e todas as pessoas designadas para funções de responsabilidade pelo embarque e pelo desembarque de passageiros deverão ter concluído o treinamento de segurança de passageiros que tiver sido aprovado, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 4 do Código STCW.
8 Os Comandantes, Imediatos, Chefes de Máquinas, Segundos Oficiais de Máquinas e qualquer pessoa que tenha responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído o treinamento de controle de crises e comportamento humano que tiver sido aprovado, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 5 do Código STCW.
9 As Administrações deverão assegurar que seja entregue a toda pessoa que for qualificada de acordo com o disposto nesta regra a prova documental do treinamento que concluiu.”
Resolução MSC.67 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,
EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO (STCW)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar a parte A do Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
HAVENDO ANALISADO a Resolução 5 da Conferência de 1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos pertinentes relativos ao treinamento do pessoal dos navios “ro-ro” de passageiros em administração de crises e em comportamento humano,
HAVENDO ANALISADO TAMBÉM, em sua sexagésima oitava sessão, emendas à parte A do Código STCW propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as mencionadas emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1998, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB ou mais de registro tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção STCW a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas ao Código STCW, em anexo, entrarão em vigor em 1o de janeiro de 1999, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,
EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO (STCW)
Seção A-V/2
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que sirvam em navios de passageiros “ro-ro”.
1A seção A-V/2.5 é substituída pela seguinte:
“Treinamento em controle de crises e comportamento humano
5 Os Comandantes, Imediatos, Chefes de Máquinas, Subchefes de Máquinas e qualquer pessoa que tenha responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência deverão:
.1ter concluído com aprovação o treinamento aprovado em controle de crises e comportamento humano exigido pela Regra V/2, parágrafo 8, de acordo com as suas funções, deveres e responsabilidades, como estabelecido na Tabela A-V/2; e
.2ser exigido que forneçam provas de que o padrão exigido foi obtido de acordo com os métodos e os critérios para AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA apresentados nas colunas 3 e 4 da Tabela A-V/2.”
2É acrescentada a nova Tabela A-V/2 a seguir, no fim da seção A-V/2:
“Tabela A-V/2
ESPECIFICAÇÃO DO PADRÃO MÍNIMO DE COMPETÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO DE CRISES E COMPORTAMENTO HUMANO
|
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Coluna 4 |
|
COMPETÊNCIA |
CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO E PROFICIÊNCIA |
MÉTODO PARA DEMONSTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
Organizar os procedimentos de emergência de bordo |
Conhecimento de:
.1 projeto geral e planos de arranjo (“layout”) do navio;
.2 regras de segurança
.3 planos e procedimentos de emergência
A importância dos princípios para a elaboração dos procedimentos de emergências específicos para o navio, abrangendo:
.1 a necessidade de haver um planejamento antecipado dos procedimentos de emergência de bordo e a realização de exercícios relativos àqueles procedimentos.
.2 a necessidade de que todo o pessoal conheça e cumpra os procedimentos de emergência pré-planejados da maneira mais cuidadosa possível, em caso de uma situação de emergência. |
Avaliação dos dados obtidos através de um adestramento aprovado, de exercícios relativos a um ou mais planos de emergência elaborados e de demonstrações práticas. |
Os procedimentos de emergência de bordo asseguram um estado de prontidão para reagir a situações de emergência. |
|
Otimizar a utilização dos recursos |
Capacidade de otimizar a utilização dos recursos, levando em conta:
.1 a possibilidade de que os recursos disponíveis numa emergência possam ser limitados;
.2 a necessidade de utilizar todo o pessoal e os equipamentos disponíveis e, se necessário, de improvisar.
Capacidade de organizar exercícios realistas para manter um estado de prontidão, levando em conta as lições aprendidas em acidentes anteriores envolvendo navios de passageiros; fazendo reuniões após os exercícios. |
Avaliação dos dados obtidos através de um adestramento aprovado, de demonstrações práticas, de adestramento realizado a bordo e de exercícios relativos aos procedimentos de emergência. |
Os planos de contingência otimizam a utilização dos recursos disponíveis.
A atribuição de tarefas e de responsabilidades reflete a COMPETÊNCIA conhecida de cada indivíduo.
As atribuições e as responsabilidades das equipes e de cada indivíduo estão claramente definidas. |
|
Controlar a reação a emergências |
Capacidade de fazer uma avaliação inicial e proporcionar uma reação eficaz a situações de emergência, de acordo com os procedimentos de emergência estabelecidos.
Capacidade de liderança
Capacidade de liderar e chefiar outras pessoas em situações de emergência, inclusive a necessidade de:
.1 dar o exemplo durante situações de emergência;
.2 concentrar-se na tomada de decisões, tendo em vista a necessidade de agir rapidamente numa emergência;
.3 motivar, incentivar e tranqüilizar os passageiros e outras pessoas.
Lidar com as tensões
Capacidade de perceber o surgimento de sintomas de uma tensão excessiva em si próprio e nos outros membros da equipe de emergência do navio.
ENTENDIMENTO de que a tensão gerada por situações de emergência pode afetar o desempenho das pessoas e a sua capacidade de agir ao receber instruções e de seguir os procedimentos.
|
Avaliação dos dados obtidos através de um adestramento aprovado, de demonstrações práticas, de adestramento realizado a bordo e de exercícios relativos aos procedimentos de emergência. |
Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios e os planos estabelecidos para o controle de crises a bordo.
Os propósitos e a estratégia são adequados à natureza da emergência, levando em consideração as contingências e fazendo o melhor uso possível dos recursos disponíveis.
As ações dos membros da tripulação contribuem para manter a ordem e o controle. |
|
Controlar os passageiros e outras pessoas durante situações de emergência |
Comportamento humano e reações
Capacidade de controlar os passageiros e outras pessoas em situações de emergência, inclusive:
.1 conhecimento dos padrões gerais de reação dos passageiros e de outras pessoas em situações de emergência, inclusive a possibilidade de que:
.1.1 de um modo geral, leve algum tempo até que as pessoas aceitem o fato de que existe uma situação de emergência;
.1.2 algumas pessoas possam entrar em pânico e não se comportarem com um nível normal de racionalidade, que a sua capacidade de ENTENDIMENTO possa ser prejudicada e que elas possam não reagir às instruções como reagiriam em situações em que não houvesse uma emergência.
.2 ciência de que os passageiros e outras pessoas possam, entre outras coisas:
.2.1 começar a procurar por parentes, amigos e/ou pelos seus pertences, como uma primeira reação quando algo estiver errado;
.2.2 procurar obter segurança em seus camarotes ou em outros locais a bordo onde pensem que podem escapar do perigo;
.2.3 tendam a deslocar-se para o bordo mais elevado quando o navio estiver adernando;
.3 avaliação do possível problema de pânico decorrente da separação de famílias. |
Avaliação dos dados obtidos através de um adestramento aprovado, de demonstrações práticas, de adestramento realizado a bordo e de exercícios relativos aos procedimentos de emergência. |
As ações dos membros da tripulação contribuem para manter a ordem e o controle. |
|
Estabelecer e manter comunicações eficazes. |
Capacidade de estabelecer e manter comunicações eficazes, abrangendo:
.1 a importância de instruções e informações claras e concisas;
.2 a necessidade de encorajar e trocar informações com os passageiros e com outras pessoas, e de receber deles uma realimentação.
Capacidade de dar informações pertinentes aos passageiros e a outras pessoas durante uma situação de emergência, de mantê-los a par da situação geral e de informar qualquer ação requerida deles, levando em conta:
.1 o idioma ou os idiomas adequados às principais nacionalidades dos passageiros e de outras pessoas transportadas naquela rota específica;
.2 a possível necessidade de comunicar-se durante uma emergência de alguma outra maneira, tal como através de sinais com as mãos ou chamando a atenção para o local em que se encontram as instruções, os postos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as rotas de escape, quando a comunicação verbal for impossível;
.3 o idioma em que podem ser transmitidas as informações pelos alto-falantes durante uma emergência ou um exercício, para dar orientações essenciais aos passageiros e para ajudar os membros da tripulação a prestarem assistência aos passageiros. |
Avaliação dos dados obtidos através de um adestramento aprovado, de exercícios e de demonstrações práticas. |
As informações provenientes de todas as fontes disponíveis são obtidas, avaliadas e confirmadas o mais rapidamente possível e reavaliadas durante toda a emergência.
As informações dadas às pessoas, às equipes de reação a emergências e aos passageiros são precisas, pertinentes e oportunas.
As informações mantêm os passageiros informados quanto à natureza da emergência e às ações requeridas deles. |
3É acrescentada a nova seção A-V/3 a seguir, após a atual seção A-V/2:
“Seção A-V/3
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não os navios de passageiros “ro-ro”.
Treinamento em controle de multidões
1O treinamento em controle de multidões exigido pela Regra V/3, parágrafo 4, para o pessoal designado nas tabelas mestras para auxiliar os passageiros em situações de emergência deverá abranger, mas não se restringir necessariamente a:
.1conhecimento dos equipamentos salva-vidas e dos planos de controle, abrangendo:
.1.1conhecimento das tabelas mestras e das instruções de emergência,
.1.2conhecimento das saídas de emergência, e
.1.3restrições quanto ao uso dos elevadores;
.2capacidade de auxiliar os passageiros a caminho dos postos de reunião e de embarque, abrangendo:
.2.1a capacidade de dar ordens claras e tranquilizadoras,
.2.2o controle dos passageiros em corredores, escadas e passagens,
.2.3manter as rotas de escape livres de obstruções,
.2.4métodos disponíveis de evacuação de pessoas incapacitadas e de pessoas que necessitam de uma ajuda especial, e
.2.5busca em compartimentos habitáveis;
.3procedimentos para reunião, abrangendo:
.3.1a importância de manter a ordem,
.3.2a capacidade de utilizar procedimentos para reduzir e evitar o pânico,
.3.3a capacidade de utilizar, quando adequado, a lista de passageiros para contagem de passageiros numa evacuação, e
.3.4 a capacidade de assegurar que os passageiros estejam adequadamente vestidos e que tenham vestido corretamente os seus coletes salva-vidas.
Treinamento de familiarização
2O treinamento de familiarização exigido pela Regra V/3, parágrafo 5, deverá assegurar pelo menos a obtenção das aptidões que sejam adequadas à função a ser ocupada e as tarefas e atribuições a serem desempenhadas, como se segue:
Limitações de projeto e operacionais
.1Capacidade de compreender corretamente e observar quaisquer limitações operacionais impostas ao navio e de compreender e adotar restrições ao desempenho, inclusive limitações de velocidade em condições de tempo adversas, que sejam destinadas a manter a segurança da vida humana e do navio.
Treinamento de segurança para o pessoal que presta serviços diretamente aos passageiros nos compartimentos reservados aos passageiros
3 O treinamento adicional de segurança exigido pela Regra V/3, parágrafo 6, deverá assegurar pelo menos a obtenção das seguintes aptidões:
Comunicação
.1Capacidade de comunicar-se com os passageiros durante uma emergência, levando em conta:
.1.1o idioma ou os idiomas adequados às principais nacionalidades dos passageiros e de outras pessoas transportadas naquela rota específica;
.1.2a probabilidade de que a capacidade de utilizar um vocabulário elementar do idioma inglês para transmitir informações básicas possa proporcionar um meio de comunicação com um passageiro que estiver precisando de ajuda, se o passageiro e o membro da tripulação compartilharem ou não um idioma comum;
.1.3a possível necessidade de comunicar-se durante uma emergência de alguma outra maneira, tal como através de sinais com as mãos ou chamando a atenção para o local em que se encontram as instruções, os postos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as rotas de escape, quando a comunicação verbal for impossível;
.1.4até que ponto podem ser fornecidas aos passageiros instruções de segurança completas em seu idioma ou idiomas nativos; e
.1.5os idiomas em que podem ser transmitidas as informações pelos alto-falantes durante uma emergência ou um exercício, para dar orientações essenciais aos passageiros e para ajudar os membros da tripulação a prestarem assistência aos passageiros.
Equipamentos salva-vidas
.2Capacidade de demonstrar aos passageiros o uso de equipamentos salva-vidas pessoais.
Segurança dos passageiros
4O treinamento em segurança dos passageiros, exigido pela Regra V/3, parágrafo 7, para Comandantes, Imediatos e pessoas a quem tiver sido atribuída uma responsabilidade direta por embarcar e desembarcar os passageiros, deverá assegurar pelo menos a obtenção da COMPETÊNCIA adequada às suas tarefas e responsabilidades para embarcar e desembarcar passageiros, com uma atenção especial a pessoas incapacitadas e a pessoas que precisam de ajuda.
Treinamento em controle de crises e comportamento humano
5Os Comandantes, Imediatos, Chefes de Máquinas, Segundos Oficiais de Máquinas e qualquer pessoa que tenha responsabilidade pela segurança dos passageiros em situações de emergência deverão:
.1ter concluído com aprovação o treinamento em controle de crises e comportamento humano que tiver sido aprovado, exigido pela Regra V/3, parágrafo 8, de acordo com as suas funções, deveres e responsabilidades, como estabelecido na Tabela A-V/2; e
.2 ser-lhes exigido que forneçam provas de que o padrão de COMPETÊNCIA exigido foi obtido de acordo com os métodos e os critérios para AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA, apresentados nas colunas 3 e 4 da Tabela A-V/2.”
Resolução MSC.78 (70)
(adotada em 9 de dezembro de 1998)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,
EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO (STCW)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar a parte A do Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
ESTANDO EXTREMAMENTE PREOCUPADO com a contínua perda de navios que transportam cargas sólidas a granel, algumas vezes sem deixar vestígios, e com a grande perda de vidas humanas ocorrida,
RECONHECENDO a necessidade urgente de melhorar os padrões mínimos de competência das tripulações dos navios que transportam cargas sólidas a granel, para evitar a repetição desses acidentes,
HAVENDO ANALISADO o relatório do Grupo de Trabalho ad hoc sobre Segurança de Navios Graneleiros, formado pelo Comitê durante as suas sexagésima sétima e sexagésima oitava sessões,
HAVENDO ANALISADO TAMBÉM, em sua septuagésima sessão, emendas à parte A do Código STCW propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as mencionadas emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 2002, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB de registro, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas ao Código STCW, em anexo, entrarão em vigor em 1o de janeiro de 2003, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO
(STCW)
Nas Tabelas A-II/1 e A-II/2, abaixo das respectivas funções: Manuseio e armazenamento da carga nos níveis operacional e administrativo, o
texto atual é substituído pelo seguinte
“Tabela A-II/1
Atribuição: Manuseio e armazenagem da carga no nível operacional
|
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Coluna 4 |
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Competência |
Conhecimento, entendimento e Proficiência |
Métodos para demonstração de competência |
Critérios para avaliação de competência |
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Monitorar o carregamento, a armazenagem, a fixação, os cuidados durante a viagem e o descarregamento da carga |
Manuseio, armazenagem e fixação da carga
Conhecimento do efeito da carga, inclusive de lingadas pesadas, sobre a navegabilidade e a estabilidade do navio
Conhecimento do manuseio, armazenagem e fixação das cargas com segurança, inclusive de cargas sólidas a granel e de cargas perigosas, que ofereçam riscos e nocivas
Capacidade de estabelecer e manter comunicações eficazes durante o carregamento e o descarregamento |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 experiência aprovada em adestramento a bordo de navios
3 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado |
As operações com a carga são realizadas de acordo com o plano de carga, ou com outros documentos, e com as regras /regulamentos de segurança estabelecidos, com as instruções relativas à operação dos equipamentos e com as limitações de armazenagem existentes a bordo
O manuseio de cargas perigosas, que ofereçam riscos e nocivas atendem às regras internacionais e às normas e aos códigos de procedimento seguro reconhecidos
As comunicações são claras, compreendidas e sistematicamente bem sucedidas |
|
Inspecionar e informar a existência de defeitos e avarias nos espaços de carga, tampas de escotilhas e tanques de lastro |
Conhecimento1 e capacidade para explicar onde procurar as avarias e os defeitos mais comumente encontrados, devidos a:
1 operações de carregamento e de descarregamento
2 corrosão
3 condições de tempo adversas
Capacidade de dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas de cada vez, para abranger todas as partes num determinado período de tempo
Identificar aqueles componentes da estrutura do navio que são críticos para a segurança do navio
Dizer quais as causas da corrosão nos espaços de carga e nos tanques de lastro e como a corrosão pode ser identificada e prevenida
Conhecimento dos procedimentos sobre como devem ser realizadas as inspeções
Capacidade de explicar como assegurar uma detecção confiável de defeitos e avarias
Entendimento do propósito do “Programa Intensificado de Vistorias” _________ 1 Deve ficar claro que os oficiais de náutica não precisam ser qualificados em vistoria de navios. |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 experiência aprovada em adestramento a bordo de navios
3 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado |
As inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e os defeitos e avarias são detectados e devidamente informados
Quando não forem encontrados defeitos nem avarias, os dados obtidos através de testes e exames indicam claramente uma competência adequada para seguir os procedimentos e uma capacidade de distinguir entre as partes normais do navio e as que apresentam defeitos ou avarias |
|
Planejar e assegurar o carregamento, o armazenamento, a fixação, os cuidados durante a viagem e o descarregamento das cargas com segurança |
Conhecimento e capacidade de cumprir as regras, os códigos e as normas internacionais pertinentes, relativos ao manuseio, à armazenagem, à fixação e ao transporte de cargas com segurança.
Conhecimento do efeito das cargas e das operações com a carga sobre o trim e a estabilidade.
Utilização dos diagramas de estabilidade e de trim e dos equipamentos para cálculo dos esforços, inclusive de equipamentos de bancos de dados automáticos (ADB) e um conhecimento de carregamento de cargas e de deslastro, para manter dentro de limites aceitáveis os esforços a que é submetido o casco.
Armazenagem e fixação de cargas a bordo de navios, abrangendo os equipamentos de manuseio, de fixação e de peiação.
Operações de carregamento e de descarregamento, com atenção especial ao transporte de cargas identificadas no Código de Procedimentos Seguros para a Armazenagem e a Fixação da Carga.
Conhecimento geral de navios tanque e das suas operações. |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado
utilizando: tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e equipamentos para calcular os esforços |
A freqüência e o âmbito do monitoramento das condições da carga são adequados à sua natureza a às condições existentes.
Desvios inaceitáveis e não previstos das condições ou das especificações da carga são prontamente percebidos, e são tomadas imediatamente as medidas corretivas destinadas a salvaguardar a segurança do navio e dos que se encontram a bordo.
As operações relativas à carga são planejadas e executadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e com as exigências legais. |
|
Planejar e assegurar o carregamento, o armazenamento, a fixação, os cuidados durante a viagem e o descarregamento das cargas com segurança |
Conhecimento das limitações operacionais e de projeto dos graneleiros.
Capacidade de utilizar todos os dados existentes a bordo, relativos ao carregamento, cuidados e descarregamento de cargas a granel.
Capacidade de estabelecer procedimentos para o manuseio seguro da carga, de acordo com o disposto nos instrumentos pertinentes, tais como o Código BC, o Código IMDG, os Anexos III e V da MARPOL 73/78 e outras informações pertinentes.
Capacidade de explicar os princípios básicos para estabelecer comunicações eficazes e para melhorar as relações de trabalho entre o navio e o pessoal do terminal. |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado
utilizando: tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e equipamentos para calcular os esforços |
A freqüência e o âmbito do monitoramento das condições da carga são adequados à sua natureza a às condições existentes.
Desvios inaceitáveis e não previstos das condições ou das especificações da carga são prontamente percebidos, e são tomadas imediatamente as medidas corretivas destinadas a salvaguardar a segurança do navio e dos que se encontram a bordo.
As operações relativas à carga são planejadas e executadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e com as exigências legais. |
|
Avaliar os defeitos e as avarias informadas, sofridos pela carga, pelas tampas das escotilhas e pelos tanques de lastro, e tomar as medidas adequadas. |
Conhecimento das limitações de resistência das partes estruturais vitais de um graneleiro normal e capacidade de interpretar os números apresentados para os momentos fletores e as forças de cisalhamento.
Capacidade de explicar como evitar os efeitos prejudiciais da corrosão, da fadiga e do manuseio inadequado da carga sobre os graneleiros. |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado
utilizando: tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e equipamentos para calcular os esforços |
As avaliações baseiam-se em princípios aceitos, em argumentos bem fundamentados e são realizadas de maneira correta. As decisões tomadas são aceitáveis, levando em consideração a segurança do navio e as condições existentes. |
|
Transporte de mercadorias perigosas |
Regras, normas, códigos e recomendações internacionais sobre o transporte de cargas perigosas, inclusive o Código Marítimo Internacional sobre Mercadorias Perigosas (IMDG) e o Código de Procedimentos Seguros para Cargas Sólidas a Granel (Código BC).
Transporte de cargas perigosas, que oferecem risco e nocivas; precauções durante o carregamento e o descarregamento e cuidados durante a viagem. |
Exame e avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes fontes:
1 experiência aprovada em serviço
2 adestramento aprovado em simuladores, quando for adequado
3 adestramento especializado aprovado
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A distribuição planejada da carga baseia-se em informações confiáveis e está de acordo com as diretrizes estabelecidas e as exigências legais.
As informações sobre os perigos e as exigências especiais estão registradas de uma forma adequada para uma rápida consulta em caso de acidente. |
Organização Marítima Internacional
EMENDA DE 7 DE JULHO DE 1995
Documento Final da Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
1De acordo com a decisão das Partes da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, adotada durante a 62a Sessão (24 a 28 de maio de 1993) do Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional e decisões subseqüentes do Conselho da IMO em sua 70a Sessão e da Assembléia em sua 18a Sessão, e de acordo com o Artigo XII (1)(b) da referida Convenção Internacional, foi convocada uma Conferência das Partes sobre a Convenção Internacional sobre Normas e Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, em consulta com o Diretor Geral da Organização Internacional de Trabalho, visando considerar e adotar emendas ao anexo à Convenção STCW 1978 e um Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW).
2Por convite da Organização Marítima Internacional, a Conferência foi realizada em Londres, de 26 de junho a 7 de julho de 1995.
3Participaram da Conferência representantes de 71 Partes da Convenção STCW, 1978. Os seguintes países foram representados:
África do SulCroácia
AlemanhaCuba
AngolaDinamarca
Arábia SauditaEgito
Argélia Emirados Árabes
ArgentinaEquador
AustráliaEslovênia
BahamasEspanha
BélgicaEstados Unidos da América
BeninFederação Russa
BrasilFinlândia
BulgáriaFilipinas
CanadáFrança
ChileGabão
ChinaGana
ChipreGrécia
ColômbiaHolanda
Costa do MarfimNigéria
Ilhas MarshallNoruega
Ilhas SalomãoNova Zelândia
ÍndiaPanamá
IndonésiaRep. Nova Guiné
IrlandaPeru
IslândiaPolônia
IsraelPortugal
ItáliaReino Unido da Grã Bretanha e
JamaicaIrlanda do Norte
JapãoRepública da Coréia
LetôniaRomênia
LibériaCingapura
LíbiaSuécia
LuxemburgoTunísia
MalásiaTurquia
MaltaUruguai
MéxicoVenezuela
MyanmarVanuatu
4Os seguintes países enviaram observadores à Conferência:
Antígua e Barbuda
Congo
Estônia
Santa Sé
Irã (República Islâmica do)
Marrocos
Tailândia
Ucrânia
5 Hong Kong, Membro Associado da Organização Marítima Internacional, enviou observadores à Conferência.
6As seguintes organizações do sistema das Nações Unidas foram representadas na Conferência:
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO)
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
7As seguintes organizações intergovernamentais enviaram observadores à Conferência:
Comissão das Comunidades Européias (EC)
Liga dos Países Árabes
Organização Internacional de Satélites Móveis (Inmarsat)
Conferência Européia de Administração Postal e de Telecomunicações (CEPT)
8As seguintes Organizações não-governamentais enviaram observadores à Conferência:
International Chamber of Shipping (ICS)
International Shipping Federation Ltd (ISF)
International Chamber of Commerce Ltd (ICC)
International Confederation of Free Trade Unions (ICFTU)
The Baltic and International Maritime Council (BIMCO)
International Association of Classification Societies (IACS)
Latin American Shipowners’Association (LASA)
Oil Companies International Marine Forum (OCIMF)
Internacional Maritime Pilots’ Association (IMPA)
International Association of Drilling Comtractors (IADC)
International Federation of Shipmasters’ Association (IFSMA)
Oil Industry International Exploration and Production Forum (E & P Forum)
International Association of Independent Tanker Owners (INTERTANKO)
Society of Internacional Gas Tanker and Terminal Operators Limited (SIGITO)
International Lifeboat Federation (ILF)
International Road Transport Union (IRU)
Internacional Council of Cruise Lines (ICCL)
Internacional Association of Dry Cargo Shipowners (INTERCARGO)
International Maritime Lecturers Association (IMLA)
9 A Conferência foi aberta pelo Sr. W. A. O’Neil, Secretário- Geral da Organização Marítima Internacional.
10 A Conferência elegeu o Sr. Funder, Chefe de Delegação da Dinamarca, para Presidente da Conferência.
11 Foram eleitos Vice-Presidentes da Conferência.
Sr. Ahoula Browa (Costa do Marfim)
Sr. Badawi Abd-Elwahab (Egito)
Sr. A. Rozental (México)
Sr. J. Brillantes (Filipinas)
Sr. W. R. Dernier (África do Sul)
12 O Secretariado da Conferência foi composto pelos seguintes membros:
Secretário-Geral:
Sr. W. A. O’Neil
Secretário-Geral da Organização
Secretário Executivo
Sr. E. E. Mitropoulos
Diretor da Divisão de Segurança Marítima
Secretário Executivo Adjunto:
Sr. T. Fossum
Diretor Adjunto da Divisão de Segurança Marítima
Secretário Executivo Assistente:
Sr. J. L. Thompson
Diretor Adjunto da Divisão de Segurança Marítima
13 A Conferência estabeleceu os seguintes Comitês:
Comitê Diretor
Presidente: Cap. J. H. A. Gauw (Holanda)
vice-presidente: Cap. D. Geraci (Argentina)
Vice-Presidente: Sr. M. T. Addico (Gana)
Comitê de Redação
Presidente: Sr. J. Briggs (Austrália)
vice-presidente: Cap. F. Escobar (Equador)
vice-presidente: Sr. J-M. Schindler (França)
Comitê de Credenciais
Presidente: Mr. D. Dimitrov (Bulgária)
14 O Comitê de Redação foi composto pelos representantes dos seguintes países:
Austrália
Singapura
Chile
China
Equador
Estados Unidos
Federação Russa
França
Tunísia
15 O Comitê de Credenciais foi composto por representantes dos seguintes países:
Bulgária
Emirados Árabes Unidos
Índia
Peru
Portugal
16 Os seguintes documentos serviram de base para os trabalhos da Conferência:
• uma minuta do texto de emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978;
•uma minuta do Código (STCW) de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto; e
• minutas de resoluções correlatas.
17 A Conferência também considerou propostas, comentários e observações apresentadas à Conferência pelos Governos das Partes sobre a Convenção STCW 1978 e por organizações internacionais interessadas.
18 Como resultado de suas deliberações, registradas nos relatórios dos respectivos Comitês e no registro das deliberações das sessões plenárias da Conferência e das reuniões do Comitê Diretor, a Conferência adotou:
-as emendas ao anexo à Convenção Internacional Sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW) , juntamente com a resolução 1 sobre a adoção das emendas e que constitui o anexo 1 ao Documento Final.
-o Código (STCW) de Treinamento Marítimo, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto juntamente com a resolução 2 sobre a adoção do Código, e que constitui o anexo 2 ao Documento Final.
19A Conferência também adotou as seguintes resoluções contidas no anexo 3 ao Documento Final:
Resolução 3: Disposições Transitórias.
Resolução 4: Treinamento de operadores de rádio para o Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Resolução 5: Treinamento em administração de crise e comportamento humano para pessoal embarcado em Navios de passageiros ro-ro.
Resolução 6: Treinamento de pessoal embarcado em navio de passageiros.
Resolução 7: Controle das implicações da certificação alternativa.
Resolução 8: Promoção de conhecimento técnico, capacitações e profissionalismo dos marítimos.
Resolução 9: Desenvolvimento de padrões internacionais de saúde para marítimos.
Resolução 10: Treinamento de práticos, de pessoal do serviço de tráfego de navios e de pessoal marítimo empregado em unidades “off-shore” móveis.
Resolução 11: Promoção da cooperação técnica.
Resolução 12: Contribuição da Universidade Marítima Mundial (WMU) para o aperfeiçoamento dos padrões de treinamento marítimo.
Resolução 13: Revisão dos cursos modelo publicados pela Organização Marítima Internacional.
Resolução 14: Promoção da participação da mulher na indústria marítima.
20 Este Documento Final está redigido em um único texto original nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol e está sob a guarda do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
21 O Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional remeterá:
(a)cópias autenticadas do Documento Final, incluindo o anexo 3 para o Governo dos Países convidados a serem representados na Conferência;
(b)cópias autenticadas dos textos das emendas à Convenção STCW 1978 e do Código STCW, juntamente com a resolução 1 sobre a adoção das emendas e a resolução 2 sobre a adoção do Código STCW, para todas as Partes na Convenção STCW 1978, em conformidade com o seu artigo XII(1)(b)(ii); e
(c)cópias dos textos das emendas à Convenção STCW 1978 e do Código STCW, juntamente com as resoluções correspondentes 1 e 2, para os Governos dos Países que não são Partes na Convenção STCW 1978.
NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os abaixo assinados subscreveram o presente Documento Final.
CONCLUÍDO EM LONDRES em sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Anexo 1
ao Documento Final da Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto.
Resolução 1
Adoção das Emendas ao Anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
A CONFERÊNCIA,
INVOCANDO o artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (doravante denominada “a Convenção”), relativo ao procedimento para emendar a Convenção através da convocação de uma Conferência das Partes,
CONSIDERANDO as emendas ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos Membros da Organização e a todas as Partes na Convenção, para substituir o atual texto do anexo à Convenção.
1 Adota, de acordo com o artigo XII (1)(b)(ii) da Convenção, as emendas do anexo à Convenção, cujo texto consta do apêndice à presente resolução;
2. Determina, de acordo com o artigo XII (1)(a)(vii) 2 da Convenção, que as emendas anexadas deverão ser apreciadas para aceitação em 1° de agosto de 1996, salvo se, antes desta data, mais de um terço das Partes na Convenção ou Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam um total acima de cinqüenta por cento da arqueação bruta total da frota mundial de navios mercantes com arqueação bruta igual ou acima de 100 AB, tenham notificado o Secretário Geral de que elas rejeitaram as emendas;
3. Convida as Partes a observar que, de acordo com o artigo XII (1)(a)(ix) da Convenção, as emendas aqui anexadas entrarão em vigor em 1° de fevereiro de 1997, dependendo da apreciação para sua aceitação, conforme dispõe o parágrafo 2 acima.
Apêndice ao Anexo 1
Do Documento Final da Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
Emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento Marítimo, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Regra I/1
Definições e Esclarecimentos
1Para os fins desta Convenção, a menos que expressamente estabelecido de outro modo:
.1 “Regras” significam as regras constantes no anexo à Convenção;
.2“Regulamentado” significa regulamentado pela Parte de acordo com as presentes regras;
.3“Comandante” é a pessoa que exerce o comando de um navio;
.4“Oficial” é um membro da tripulação, que não seja o comandante, designado como tal por lei ou regulamento nacional ou, na falta dessa designação, por consenso ou costume;
.5“Oficial de Náutica” é um oficial qualificado de acordo com as regras do capítulo II da Convenção;
.6“Imediato” é um oficial que se segue ao Comandante na hierarquia de bordo e a quem caberá o comando do navio em caso de impedimento do comandante;
.7“Oficial de Máquinas” é um oficial qualificado de acordo com as regras do capítulo III da Convenção;
.8“Chefe de Máquinas” é o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas de navio;
.9“Subchefe de Máquinas” é o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, a quem caberá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio, em caso de impedimento de chefe de máquinas;
.10 “Praticante de máquinas” é uma pessoa em treinamento para tornar-se um oficial de máquinas, designado como tal por lei ou regulamento nacional;
.11“Operador de radiocomunicações” é uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com as regras do Regulamento de Radiocomunicações;
.12“Subalterno” é um membro da tripulação do navio que não seja o comandante ou oficial;
.13“Viagem na navegação costeira” é viagem realizada nas proximidades de uma Parte, como definida por esta Parte;
.14“Potência de propulsão” é a potência máxima contínua de projeto total produzida em quilowatts, desenvolvida por todas as máquinas de propulsão principal, que consta no Certificado de Registro do Navio ou em outro documento oficial;
.15“Serviços de radiocomunicações”, incluem, conforme apropriado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados segundo o Regulamento de Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações relevantes da Organização;
.16“Petroleiro” é um navio construído e empregado no transporte a granel de petróleo e seus derivados.
.17“Navio químico” é um navio construído ou adaptado, e empregado no transporte a granel de qualquer produto líquido relacionado no capítulo 17 do “International Code for Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk” (IBC CODE);
.18“Navio de gás liqüefeito” é um navio construído ou adaptado, empregado em transporte a granel de qualquer gás liqüefeito ou outro produto relacionado no capítulo 19 do “Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Liquefied Gases in Bulk” (GAS CARRIER CODE);
.19“Navio de passageiros ro-ro” é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categorias especiais, conforme definidos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada;
.20“Mês” significa um mês do calendário ou 30 dias constituído de períodos inferiores a um mês;
.21“Código STCW” é o Código (STCW) de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, adotado pela resolução 2 da Conferência 1995, que pode conter emendas;
.22“Função” significa um grupo de tarefas, encargos, serviços e responsabilidades, conforme especificado no Código STCW, necessários à operação do navio, à segurança da vida humana no mar ou à proteção do meio ambiente marinho;
.23“Empresa de navegação” significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o administrador ou o afretador a casco nu que, tendo recebido do proprietário a responsabilidade de operar o navio, ao assumir tal responsabilidade concorda em realizar todos os serviços e responsabilidades impostas a empresas por estas regras;
.24 “Certificado apropriado” é um certificado emitido e endossado em conformidade com as disposições deste anexo, que autoriza seu portador legal a servir na Capacidade e desempenhar as funções associadas no nível de responsabilidade nele especificado, em navio do tipo, tonelagem, potência e meios de propulsão pertinentes, enquanto realizando a viagem pertinente;
.25 “Serviço no mar” significa um serviço a bordo relevante para a emissão de um certificado ou outra qualificação.
2Estas regras são suplementadas pelas disposições obrigatórias que constam da parte A do Código STCW, e;
.1qualquer referência a um requisito em uma regra também se constitui em uma referência à seção correspondente da parte A do Código STCW;
.2na aplicação destas regras, as diretrizes e o material explicativo pertinente contidos na parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais alto grau possível para que se alcance uma implantação uniforme das regras da Convenção, em seu aspecto global;
.3as emendas à parte A do Código STCW serão adotadas, postas em vigor e terão efeito de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção relativas aos procedimentos para emendas aplicáveis ao anexo; e
.4a parte B do Código STCW será emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com regras próprias de procedimento.
3As referências feitas no artigo VI da Convenção a “A Administração” e a “A Administração Emitente” não devem ser interpretadas como impeditivas a qualquer Parte de emitir e endossar certificados nos termos das disposições destas regras.
Regra I/2
Certificados e Endossos
1Os certificados serão redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o idioma usado não for o inglês, o texto incluirá uma versão neste último idioma.
2No que se refere aos operadores de radiocomunicações, as Partes podem:
.1 incluir os conhecimentos adicionais estabelecidos pelas regras pertinentes no exame para emissão de um certificado que atenda ao Regulamento de Radiocomunicações; ou
.2emitir um certificado em separado indicando que o portador possui os conhecimentos adicionais previstos nas regras pertinentes.
3O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de certificado, somente será emitido se forem atendidas todos as exigências da Convenção;
4 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao modelo dos certificados emitidos, como previsto na seção A-1/2 do Código STCW. Se incorporados, o modelo usado será o estabelecido pela regra A-I/2, parágrafo 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso usado será o estabelecido no parágrafo 2 daquela seção;
5Uma administração que reconhece um certificado em conformidade com a regra I/10 deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento. O endosso somente será emitido se forem atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso usado será o estabelecido no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW;
6 Os endossos de que tratam os parágrafos 3, 4 e 5:
.1 podem ser emitidos como um documento em separado;
.2a cada um será atribuído um único número, exceto os endossos que atestam a emissão de um certificado, que podem receber o mesmo número do certificado concernente, desde que o número seja único; e
.3devem expirar tão logo o certificado que foi endossado expire ou seja retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e qualquer que seja o caso, num prazo de até cinco anos a contar da data da sua emissão.
7A capacidade na qual o portador do certificado está autorizado a servir, será lançada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências da Administração, aplicáveis à tripulação de segurança.
8 As Administrações podem usar um modelo diferente do modelo sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que a informação exigida seja fornecida, no mínimo, em caracteres romanos e algarismos arábicos, considerando as variações permitidas na Seção A-I/2.
9 Sujeito às disposições contidas no parágrafo 5 da regra I/10, qualquer certificado exigido pela Convenção deve estar disponível a bordo do navio em que o seu portador serve, em seu formulário original.
Regra I/3
Princípios que regem as viagens na navegação costeira
1Ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, nenhuma Parte exigirá dos marítimos embarcados em navios autorizados a operar sob a bandeira do país de outra Parte e que efetuam viagens na navegação costeira exigências de treinamento, experiência ou certificados mais rigorosos dos que os exigidos para os marítimos que servem a bordo de navios autorizados a operar sob sua própria bandeira. Em hipótese alguma, tal Parte poderá exigir dos marítimos embarcados em navios autorizados a operar sob a bandeira do país da outra Parte requisitos mais rigorosos do que os da Convenção, aplicáveis a navios que não operam em viagens na navegação costeira.
2No que se refere a navio autorizado a operar sob a bandeira do país de uma Parte regularmente engajado em viagens na navegação costeira ao longo da costa de outra Parte, a Parte, sob cuja bandeira o navio está autorizado a operar, exigirá dos marítimos nele embarcados requisitos de treinamento, de experiência e para expedição de certificado, pelo menos equivalentes aos que são exigidos, pela Parte em cuja costa o navio navega, desde que eles não excedam os requisitos da Convenção aplicáveis a navios não empregados em viagens costeiras. Os marítimos empregados em navios que estendem suas viagens além do que uma Parte define como viagem costeira e que entram em águas não cobertas por tal definição deverão atender aos requisitos apropriados da Convenção.
3Uma Parte pode proporcionar a um navio autorizado a operar sob sua bandeira os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira, quando tal navio for empregado regularmente em viagens costeiras, conforme definido por uma Parte, ao longo da costa de um País que não é Parte da Convenção.
4As Partes, ao definirem viagens na navegação costeira conforme as disposições desta regra, deverão comunicar ao Secretário Geral os detalhes das disposições adotadas, em conformidade com as exigências da regra I/7.
5Nenhuma disposição desta regra limitará, de forma alguma, a jurisdição de um País, seja ele ou não Parte na Convenção.
Regra I/4
Procedimentos de Controle
1O controle exercido por um funcionário autorizado encarregado do controle, em conformidade com o artigo X, será limitado aos seguintes aspectos:
.1a verificação, de acordo com o artigo X(1), de que todos os marítimos servindo a bordo, para os quais a Convenção exige a expedição de certificado, possuem de fato um certificado apropriado ou uma licença válida, ou que mostrem um documento que comprove que submeteram à Administração uma solicitação de endosso, de acordo com o parágrafo 5 da regra I/10;
.2a verificação de que os números e certificados dos marítimos servindo a bordo estão de acordo com as exigências da Administração aplicáveis a tripulação de segurança; e
.3a avaliação, de acordo com a seção A-1/4 do Código STCW, quanto à capacidade dos marítimos do navio em manter os padrões de serviço de quarto, de acordo com as exigências da Convenção, se existirem claros indícios para se acreditar que esses padrões não estão sendo mantidos em razão da ocorrência de algum dos seguintes fatos:
.3.1 o navio se envolveu em um abalroamento, encalhe ou varação; ou
.3.2ocorreu um derramamento de substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, o que é ilegal de acordo com qualquer convenção internacional; ou
.3.3o navio manobrou de modo irregular ou inseguro, não cumprindo as medidas sobre rotas adotadas pela Organização, ou não seguiu as práticas e procedimentos de uma navegação segura; ou
.3.4o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades ou para o meio ambiente.
2As deficiências que podem ser consideradas como um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes:
.1 os marítimos não portarem um certificado ou não terem um certificado apropriado ou uma licença válida, ou ainda um documento que comprove que submeteram à Administração um pedido para endosso, de acordo com o parágrafo 5 da regra I/10;
.2o não cumprimento de exigências da Administração aplicáveis à tripulação de segurança;
.3 organização do serviço de quarto de navegação ou de máquinas que não atenda às exigências da Administração previstas para o navio;
.4a ausência, num quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais à segurança da navegação, segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição do meio ambiente marinho; e
.5a incapacidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os subseqüentes quartos de rendição, com pessoas suficientemente descansadas e, dessa forma, aptas para o serviço.
3Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que isto for detectado pela Parte encarregada da vistoria e que assim constituem um perigo para pessoas, propriedades ou o meio, será a única razão para que uma Parte possa determinar a retenção de um navio com base no artigo X.
Regra I/5
Disposições Nacionais
1As Partes estabelecerão processos e procedimentos, visando a uma investigação imparcial de qualquer incompetência, ato ou omissão, que possa constituir uma ameaça direta à segurança da vida ou propriedade no mar ou ao meio ambiente, pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por uma Parte, relacionado com seus desempenhos nos serviços mencionados em seus certificados e para o recolhimento, suspensão e cancelamento de tais certificados por causa disso e para evitar fraude.
2As Partes devem estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional, criada para conferir eficácia à Convenção, não estejam sendo cumpridas pelos navios autorizados a operar sob sua bandeira ou pelos marítimos devidamente certificados por aquela Parte.
3Particularmente, penalidades e medidas devem ser estabelecidas e postas em vigor para os casos em que:
.1 uma empresa ou um comandante embarque uma pessoa que não tenha um certificado como exigido pela Convenção ;
.2um comandante tenha permitido que qualquer função ou serviço de bordo a qual deva ser executada por pessoa portadora de um certificado apropriado ou de uma licença válida, conforme disposto nestas regras, tenha sido executado por pessoa que não possua qualquer desses documentos.
.3uma pessoa consiga embarcar, por meio de fraude, ou documentos forjados, para exercer qualquer função ou serviço a bordo, para os quais é exigido o Certificado apropriado.
4 Uma Parte, dentro de cuja jurisdição está sediada qualquer empresa de navegação ou pessoa que se acredita por claros indícios tenha sido o responsável ou que tenha tido conhecimento de qualquer aparente descumprimento do parágrafo 3 da Convenção, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir inquérito administrativo em sua jurisdição.
Regra I/6
Treinamento e Avaliação
As Partes devem se assegurar de que:
.1o treinamento e a avaliação de marítimos, conforme estabelecido pela Convenção, são administrados, supervisionados e controlados de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e
.2 essas responsabilidade pelo treinamento e avaliação de competência dos marítimos são, conforme requerido pela Convenção, devidamente qualificadas na Convenção nas seções A-I/6 do Código STCW para o tipo e nível de treinamento ou de avaliação envolvidos.
Regra I/7
Comunicação de informação
1 Além da informação que o artigo V determina que seja transmitida, as Partes deverão fornecer também ao Secretário Geral, com a periodicidade prevista e no modelo especificado na seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser requeridas pelo Código sobre as demais providências tomadas pelas Partes, para conferir à Convenção uma total e completa eficácia;
2 Conforme prescrevem o artigo IV e a seção A-I/7 do Código STCW, logo que uma informação completa for recebida, confirmando que as disposições da Convenção estão plena e completamente em vigor, caberá ao Secretário-Geral enviar um relatório ao Comitê de Segurança Marítima sobre essa efetivação;
3Em seguida à confirmação dada pelo Comitê de segurança Marítima, de que a informação que foi fornecida demonstra que uma total e completa eficácia foi conferida às regras da Convenção:
.1o Comitê de Segurança Marítima irá assinalar na relação as Partes que demonstraram estar seguindo as regras da Convenção; e
.2as outras Partes serão instadas a aceitar, em conformidade com as disposições das regras II/4 e I/10, que, em princípio, os certificados emitidos pelas Partes indicadas no parágrafo 3.1 ou em seus nomes, estão em conformidade com a Convenção.
Regra I/8
Padrões de Qualidade
1 As Partes devem assegurar que:
.1 de acordo com as disposições da seção A-I/8 do Código STCW, todo treinamento, avaliação de competência, certificação, endosso e atividades de revalidação realizados por agências não-governamentais ou entidades sob sua autoridade, são controladas continuamente por meio de um sistema de padrões de qualidade, para assegurar que os objetivos definidos sejam alcançados, inclusive os concernentes às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores; e
.2 quando agências ou entidade governamentais desenvolverem tais atividades, deverá haver um sistema de padrões de qualidade.
2As Partes assegurarão, também, que, em obediência às disposições da seção A-I/8 do Código STCW, será realizada periodicamente uma avaliação por pessoas qualificadas que não estejam envolvidas nas respectivas atividades.
3As informações relacionadas à avaliação requerida no parágrafo 2 deverão ser transmitidas ao Secretário-Geral.
Regra I/9
Padrões de saúde - Emissão e registro de certificados
1As Partes estabelecerão padrões de aptidão médica para os marítimos, destacando particularmente os de visão e audição.
2As Partes devem assegurar-se de que os certificados são emitidos somente para candidatos que atendem às exigências desta regra.
3Os candidatos ao certificado devem apresentar provas satisfatórias:
.1de sua identidade;
.2de que sua idade não é inferior à estabelecida na regra referente ao certificado aplicável;
.3de que atendem aos padrões de aptidão médica, destacando particularmente os de visão e audição, estabelecidos pela Parte e possuem um atestado de saúde válido, emitido por um médico devidamente reconhecido pela Parte;
.4de terem completado o serviço no mar e qualquer outro treinamento compulsório pertinente, exigido para obtenção do certificado para o qual está se candidatando; e
.5 de que atendem aos padrões de competência estabelecidos por estas regras para os portes de navio, funções e níveis que estão lançados no endosso do certificado.
4As Partes se comprometem a:
.1 manter um cadastro ou cadastros de todos os certificados, para comandantes e oficiais e, conforme o caso, também para subalternos, que foram emitidos, que tenham expirado ou tenham sido revalidados, que foram suspensos, cancelados ou considerados perdidos ou destruídos bem como das licenças expedidas; e
.2colocar à disposição das outras Partes e das empresas de navegação, as informações solicitadas sobre as condições de tais certificados, endossos e licenças para fins da verificação da autenticidade e da validade dos certificados a eles apresentados pelos marítimos que buscam o seu reconhecimento para poderem cumprir as exigências da regra I/10 ou para obterem emprego a bordo dos navios.
Regra I/10
Reconhecimento de certificados
1As Administrações devem assegurar que as disposições desta regra são cumpridas para fins de reconhecimento e do parágrafo 5 da regra I/2 para endosso, de um certificado expedido para comandante, oficial ou operador de radiocomunicações por outra Parte ou sob sua autoridade e que:
.1 a administração tenha confirmado, por todos os meios disponíveis, que pode incluir inspeção dos recursos e dos procedimentos, que as exigências relativas a padrões de competência, à emissão e endosso de certificados e manutenção de registros foram inteiramente atendidas; e
.2seja assumido um compromisso com a Parte pertinente de que esta será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nos programas para treinamento e expedição de certificado realizados conforme estabelece a Convenção.
2Serão estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentem, para reconhecimento, certificados emitidos de acordo com as disposições das regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a regra VII/1 no nível gerencial, conforme definido no Código STCW, têm um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração relevante para as funções que estão autorizados a exercer.
3As informações fornecidas e as medidas acordadas em conformidade com esta regra devem ser transmitidas ao Secretário-Geral em conformidade às exigências da regra I/7.
4Os certificados emitidos por ou sob a autoridade de uma não-Parte não serão reconhecidos.
5Não obstante os requisitos do parágrafo 5 da regra I/2, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, permitir que um marítimo, sirva em uma capacidade outra que não oficial de radiocomunicações ou operador de radiocomunicações, exceto nas condições previstas no Regulamento de Radiocomunicações, sirva a bordo por um período inferior a três meses, em navio autorizado a operar sob sua bandeira, possuindo um certificado apropriado, emitido e endossado como requerido pela outra Parte para uso a bordo dos navios da Parte, mas que não tenha ainda sido endossado de modo a torná-lo apropriado para o serviço a bordo de navios autorizados a operar sob a bandeira da Administração em questão. Os documentos comprovando que o pedido de endosso foi submetido à Administração devem ficar disponíveis para verificação.
6Os certificados e endossos emitidos por uma Administração, em conformidade com esta regra para o reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte ou atestando o seu reconhecimento, não serão usados como base para reconhecimentos posteriores por outra Administração.
Regra I/11
Revalidação de certificados
1Todos os comandantes, oficiais e operadores de radiocomunicações portadores de certificados emitidos ou reconhecidos em conformidade com qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que servem a bordo de navios que operam na navegação marítima ou que tencionam retornar ao serviço embarcado depois de um período em terra, para continuarem qualificados para o serviço deverão, periodicamente, desde que não ultrapasse de cinco anos:
.1atender aos padrões de saúde prescritos na regra I/9; e
.2manter uma competência profissional contínua em conformidade com a sessão A-I/11 do Código STCW.
2Todos os comandantes, oficiais e operadores de Radiocomunicações devem concluir com bom aproveitamento o treinamento pertinente para continuar servindo a bordo de navios que operam na navegação marítima para os quais as exigências de treinamento especial foram objeto de acordo internacional.
3As Partes devem comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1o de fevereiro de 2002 com os padrões especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW e determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que façam um adequado treinamento ou avaliação para recordação e atualização.
4As Partes, consultando os interessados, devem formular ou promover a elaboração de um programa de cursos de recordação e atualização, como mencionado nas seções A-I/11 do Código STCW.
5 As Administrações, visando atualizar os conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores de radiocomunicações, devem assegurar que os textos das alterações recentes em regulamentos nacionais e internacionais relativos à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho sejam colocados à disposição dos navios autorizados a operar sob suas bandeiras.
Regra I/12
Uso de simuladores
1Os padrões de desempenho e outras disposições estabelecidas na seção A-I/12, bem como demais requisitos estabelecidos na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos quanto a:
.1 todos os treinamentos obrigatoriamente baseados em simuladores;
.2qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e
.3qualquer demonstração de proficiência continuada, por meio de simulador, conforme exigência contida na parte A do Código STCW.
2Os simuladores instalados ou colocados em uso antes de 1o de fevereiro de 2002 podem, a critério da Parte envolvida, ser excluídos do pleno cumprimento de todas as exigências de padrões de desempenho mencionadas na parágrafo 1.
Regra I/13
Realização de provas de navios
1As presentes regras não deverão impedir que uma Administração autorize os navios que têm o direito de operar sob sua bandeira a participarem de provas de mar.
2Para os fins da presente regra, o termo prova de mar significa uma experiência ou uma série de experiências realizadas durante um período limitado e cuja realização pode envolver o emprego de sistemas automatizados ou integrados, visando avaliar métodos alternativos para o cumprimento de serviços específicos ou satisfazer a determinadas disposições prescritas pela Convenção que venham oferecer, pelo menos, o mesmo grau de segurança e prevenção à poluição previstos nas presentes regras.
3A Administração que venha a autorizar navios a participarem de provas de mar deverá se assegurar de que estas provas sejam realizadas de forma que ofereçam, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção de poluição que o previsto nas presentes regras. Tais provas deverão ser realizadas em conformidade com diretrizes adotadas pela Organização.
4Os pormenores sobre as provas deverão ser comunicados à Organização logo que possível e, pelo menos, seis meses antes da data prevista para o seu início. A Organização dará conhecimento de tais pormenores a todas as Partes.
5Os resultados das provas, autorizadas de acordo com o parágrafo 1, assim como qualquer recomendação da Administração acerca dos resultados, serão comunicados à Organização, que dará conhecimento deles e das recomendações a todas as Partes.
6Uma Parte que tenha qualquer objeção a uma particular prova autorizada de acordo com esta regra deverá comunicar à Organização a sua objeção com a maior brevidade possível. A Organização informará os pormenores da objeção a todas as outras Partes.
7Uma Administração que tenha autorizado uma prova respeitará as objeções recebidas de outras Partes em relação à mencionada prova, determinando aos navios que operam sob sua bandeira a não realizarem a experiência, enquanto estiverem navegando em águas de um País que tenha comunicado sua objeção à Organização.
8Uma Administração que, em decorrência de uma prova, chegue à conclusão de que um determinado sistema proporcionará, pelo menos, o mesmo grau de segurança e prevenção à poluição que o previsto nas presentes regras pode autorizar os navios que tenham o direito de operar sob sua bandeira a continuar a operar tal sistema indefinidamente, sujeitos, porém, às seguintes exigências:
.1 a Administração deve, após os resultados da prova terem sido sujeitos às disposições do parágrafo 5, fornecer pormenores de qualquer das autorizações, incluídos os de identificação dos navios específicos que tenham sido objeto da autorização, para que a Organização divulgue esta informação às Partes;
.2as operações autorizadas de acordo com o presente parágrafo serão realizadas segundo as diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que foram aplicadas no decorrer da prova;
.3tais operações deverão respeitar as objeções recebidas de outras Partes, de acordo com o parágrafo 7, enquanto não forem retiradas;
.4uma operação autorizada com base neste parágrafo será somente permitida até que uma determinação do Comitê de Segurança Marítima sobre se uma emenda à Convenção é apropriada e, em tal caso, se a operação deverá ser suspensa ou ter permissão para continuar, antes da emenda entrar em vigor.
9O Comitê de Segurança Marítima estabelecerá, a pedido de qualquer Parte, uma data para apreciar os resultados da prova e as determinações que forem adequadas.
Regra I/14
Responsabilidade das empresas de navegação
1Toda Administração deve, em obediência às disposições da seção A-I/14, obrigar as empresas de navegação responsáveis pela contratação de marítimos para os serviços em seus navios a cumprirem as disposições da presente Convenção e exigir que todas as empresas de navegação se assegurem de que:
.1 todo marítimo contratado para qualquer de seus navios porte um certificado apropriado de acordo com as regras da Convenção e como estabelecido pela Administração;
.2seus navios sejam tripulados em conformidade com os requisitos da Administração, aplicáveis a uma operação segura;
.3a documentação e os dados relevantes para todos os marítimos empregados em seus navios são mantidos e prontamente acessíveis, incluem, sem estar a isso limitado, a documentação e dados sobre sua experiência, treinamento, saúde e competência nas tarefas a eles atribuídas;
.4os marítimos, ao serem designados para qualquer de seus navios, estão familiarizados com seus serviços específicos e com toda a configuração do navio, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio que sejam importantes para suas rotinas ou serviços de emergência; e
.5a tripulação do navio pode efetivamente coordenar suas atividades em uma situação de emergência, e na execução de funções vitais para a segurança e para a prevenção ou redução dos efeitos da poluição.
Regra I/15
Disposições transitórias
1Até 1o de fevereiro de 2002, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar certificados, em consonância com as disposições da Convenção em vigor antes de 1o de fevereiro de 1997, para os marítimos que iniciarem, antes de 1o de agosto de 1998, um serviço em navio que opera na navegação marítima, um programa regulamentado de educação e treinamento ou um curso regulamentar de treinamento.
2Até 1o de fevereiro de 2002, uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e endossos de acordo com as disposições da Convenção em vigor inteiramente a 1o de fevereiro de 1997.
3Quando uma Parte, com amparo na regra I/11, reeditar ou prorrogar a validade de um certificado que originalmente emitido em conformidade com as disposições da Convenção em vigor anteriormente de 1o de fevereiro de 1997, essa Parte pode, a seu critério, substituir as expressões referentes às limitações de porte lançadas no certificado original como exemplificado a seguir:
.1 “200 toneladas brutas de registro” pode ser substituída por “AB de 500 ; e
.2“1.600 toneladas brutas de registro” pode ser substituída por “AB de 3.000”.
CAPÍTULO II
Comandante e Departamento de Convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificado de oficial encarregado de quarto de navegação, em navio com arqueação bruta igual ou superior a 500.
1 Todos os oficiais encarregados de quarto de navegação em navios que operam na navegação marítima, com arqueações brutas iguais ou superiores a 500, devem possuir um certificado apropriado.
2 Todos os candidatos ao certificado devem:
.1ter, no mínimo, 18 anos de idade;
.2ter completado um período de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, de, no mínimo, um ano como parte de um programa regulamentar de treinamento, que inclua um treinamento a bordo documentado em um livro registro regulamentar, que atenda aos requisitos da seção A-II/1 do Código STCW, ou ter um período regulamentar de serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima de, no mínimo, três anos;
.3ter executado, durante o período exigido de serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, Serviço de quarto no passadiço, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período de, no mínimo, seis meses;
.4preencher os requisitos aplicáveis das regras do Capítulo IV, conforme apropriado, para execução dos serviços de radiocomunicações, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e
.5ter completado um programa de instrução e treinamento regulamentar, e satisfazer aos padrões de competência estabelecidos na seção A-II/1 do Código STCW.
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de comandante e imediato, em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500.
Comandante e imediato de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
1O comandante e o imediato de navios que operam na navegação marítima , com arqueação bruta igual ou superior a 3.000, devem possuir certificados apropriados.
2 Todos os candidatos ao certificado devem:
.1 satisfazer os requisitos para a emissão de certificado de oficial encarregado do serviço de quarto de navegação, em navio com arqueação bruta igual ou superior a 500, e ter servido comprovadamente como tal a bordo de navio deste porte que opere na navegação marítima:
.1.1 para a certificação como imediato, pelo menos, 12 meses; e
.1.2para o certificado de comandante pelo menos, 36 meses; este período pode, no entanto, ser reduzido para um mínimo de 24 meses se, pelo menos, durante 12 meses desse serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, o candidato tiver exercido a função de imediato; e
.2ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfizer aos padrões de competência especificados na seção A-II/2 do Código STCW, para comandante e imediato de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000.
Comandante e imediato de navio com arqueação bruta entre 500 e 3.000
3 O comandante e o imediato de navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta entre 500 e 3.000, devem possuir certificado apropriado.
4 Todo candidato à certificação deve:
.1 para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para um oficial encarregado de quarto de navegação em navio com arqueação bruta igual ou superior a 500;
.2para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para um oficial encarregado de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior de 500 , e ter completado um serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima de, no mínimo, 36 meses neste cargo; este período pode, no entanto, ser reduzido para, no mínimo, 24 meses se, pelo menos, durante 12 meses desse serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima se o candidato tiver exercido a função de imediato; e
.3ter completado um programa de treinamento regulamentar e satisfazer os padrões de competência especificados na seção A-II/2 do Código STCW, para comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto de navegação e comandantes de navios com arqueação bruta abaixo de 500
Navios não empregados em viagens na navegação costeira
1Todo oficial encarregado de quarto de navegação em navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta abaixo de 500, não-empregado em viagens na navegação costeira, deve possuir um certificado apropriado para navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.
2Todo comandante de navio que opera na navegação marítima com arqueação bruta abaixo de 500, não-empregado em viagens na navegação costeira, deve possuir um certificado apropriado para o serviço como comandante de navios com arqueação bruta entre 500 e 3.000.
Navios empregados em viagens na navegação costeira
Oficial encarregado de quarto de navegação
3Todo oficial encarregado de quarto de navegação em um navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta abaixo de 500, empregado em viagens na navegação costeira deve possuir um certificado apropriado.
4Todo candidato a um certificado de oficial encarregado de quarto de navegação em navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta abaixo de 500, empregado em viagens na navegação costeira deve:
.1ter, no mínimo, 18 anos de idade;
.2ter completado:
.2.1 um treinamento especial, incluindo um período adequado de serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, como requerido pela Administração, ou
.2.2 um serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, no departamento de convés de, no mínimo, três anos;
.3satisfazer os requisitos aplicáveis das regras do capítulo IV, conforme apropriado para a execução dos serviços de radiocomunicações, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações; e
.4ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de competência especificados na seção A-II/3 do Código STCW para oficiais encarregados de quarto de navegação em navio com arqueação bruta abaixo de 500, empregado em viagens na navegação costeira.
Comandante
5 Todo comandante de navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta inferior a 500, empregado em viagens na navegação costeira deve possuir um certificado apropriado.
6Todo candidato a certificação como comandante de um navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação costeira, deve:
.1 ter, no mínimo, 20 anos de idade;
.2ter, no mínimo, 12 meses de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima como oficial encarregado de quarto de navegação; e
.3ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de competência especificados na seção A-II/3 do Código STCW para comandante de navio com arqueação bruta inferior a 500 empregado em viagens na navegação costeira.
Exceções
7A Administração, se considerar que o tamanho de um navio e as condições de sua viagem são tais que torne a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção A-II/3 do Código STCW irracionais ou impraticáveis, pode dispensar o comandante e o oficial encarregado do quarto de navegação desse navio ou de uma classe de navios de cumprir alguns dos requisitos levando em consideração, entretanto, a segurança de todos os navios que podem estar operando nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de marítimos subalternos,
membros do quarto de serviço de navegação
1 Todos os marítimos subalternos, membros do quarto de serviço de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, à exceção dos subalternos em treinamento e de subalternos cujos serviços durante o quarto não exigem qualificação, devem ser devidamente habilitados para executar tais serviços.
2 Todo candidato ao certificado deve:
.1 ter, no mínimo, 16 anos de idade;
.2 ter completado:
.2.1 um serviço regulamentar em navio que opera na navegação marítima que inclua, pelo menos, seis meses de treinamento e experiência, ou
.2.2 um treinamento especial, em terra ou a bordo, que inclua um período de serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima de, pelo menos, dois meses; e
.3satisfazer os padrões de competência estabelecidos na seção A-II/4 do Código STCW.
3O serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, o programa de treinamento e a experiência requeridos nos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados às funções no serviço de quarto de navegação e envolver o desempenho nos serviços, sob supervisão direta do comandante, do oficial encarregado de quarto de navegação ou de subalterno qualificado.
4Um marítimo pode ser considerado, por uma Parte, como tendo atendido aos requisitos desta regra, se ele tiver servido em cargo significativo, no departamento de convés por um período de, no mínimo, um ano nos últimos cinco anos que antecederem à entrada em vigor desta Convenção para aquela Parte.
CAPÍTULO III
Departamento de máquinas
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto de máquinas em praça de máquinas guarnecida ou oficial de serviço de máquinas escalado em praça de máquinas periodicamente desguarnecida
1 Todo oficial de máquinas encarregado de um serviço de quarto em praça de máquinas guarnecida ou designado para o serviço em praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em navio que opera na navegação marítima, cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência igual ou superior a 750 KW, deve possuir um certificado apropriado.
2 Todo candidato à certificação deve:
.1 ter, no mínimo, 18 anos de idade;
.2ter completado um serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, no departamento de máquinas de, no mínimo, seis meses de acordo com a seção A-III/1 do Código STCW; e
.3ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento de, no mínimo, 30 meses incluindo um treinamento a bordo, devidamente documentado em um livro registro de treinamento regulamentar e satisfazer os padrões de competência estabelecidos na seção A-III/1 do Código STCW.
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e de subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência igual ou superior a 3.000 KW
1O oficial chefe de máquinas e o oficial subchefe de máquinas em um navio que opera na navegação marítima, cuja máquina de propulsão principal tenha uma potência de 3.000 KW ou superior, devem portar certificados apropriados.
2 Todo candidato ao certificado deve:
.1 satisfazer os requisitos para certificação de oficial encarregado de quarto na praça de máquinas, e:
.1.1para o certificado de subchefe de máquinas, ter, no mínimo, 12 meses de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, e
.1.2para o certificado de chefe de máquinas, ter no mínimo, 36 meses de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, dos quais, pelo menos, 12 meses servindo como um oficial de máquinas no desempenho de funções de responsabilidade, estando já qualificado para exercer as funções de subchefe de máquinas.
.2ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de competência estabelecidas na seção A-III/2 do Código STCW.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência entre 750 KW e 3.000 KW
1O chefe de máquinas e o subchefe de máquinas em um navio que opera na navegação marítima, cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência entre 750 KW e 3.000 KW devem possuir um certificado apropriado.
2Todo candidato ao certificado deve:
.1satisfazer os requisitos para um certificado de oficial encarregado de um quarto de máquinas:
.1.1para a certificação como subchefe de máquinas ter, no mínimo, 12 meses de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, e
.1.2para a certificação como chefe de máquinas, ter, no mínimo, 24 meses de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, dos quais, pelo menos 12 meses servindo como subchefe de máquinas, e
.2ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de competência estabelecidos na seção A-III/3 do Código STCW.
3Todo oficial de máquinas qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios cuja potência das máquinas de propulsão principal é igual ou superior a 3.000 KW pode servir como chefe de máquinas em navios cuja potência das máquinas de propulsão principal seja inferior a 3.000 KW, desde que, do tempo de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, pelo menos 12 meses, ele tenha desempenhado função de responsabilidade como oficial de máquinas e para a qual o seu certificado é endossado.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de marítimos subalternos membros do quarto de serviço de máquinas em uma praça de máquinas guarnecida ou escalados para serviço em praça de máquinas periodicamente desguarnecida
1Todo marítimo subalterno membro de quarto de serviço ou escalado para serviço em uma praça de máquinas periodicamente desguarnecida, em navio que opera na navegação marítima, cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência igual ou superior a 750 KW, à exceção de marítimo subalterno em treinamento ou marítimo subalterno cujos serviços durante o quarto não exigem qualificação, deve estar devidamente qualificado para realizar tais serviços.
2Todo candidato ao certificado deve:
.1ter, no mínimo, 16 anos de idade;
.2ter completado:
.2.1 um serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima incluindo, no mínimo, seis meses de treinamento e experiência, ou
.2.2 um treinamento especial, em terra ou embarcado, incluindo um período de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima de, pelo menos, dois meses; e
.3satisfazer os padrões de competência estabelecidos na seção A-III/4 do Código STCW
3O serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima, e o treinamento e experiência requeridos nos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, devem estar relacionados aos serviços de quarto na praça de máquinas e envolverem o desempenho de serviços realizados sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo subalterno qualificados.
4Um marítimo pode ser considerado, por uma Parte, como tendo atendido aos requisitos desta regra, se tiver servido em cargo significativo no departamento de máquinas por um período de, no mínimo, um ano nos últimos cinco anos que antecederem à entrada em vigor da Convenção para a Parte em questão.
CAPÍTULO IV
Pessoal de radiocomunicações
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de radiocomunicações são estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As disposições sobre a manutenção das radiocomunicações estão estabelecidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, conforme emendada, e nas diretrizes adotadas pela Organização.
Regra IV/1
Aplicação
1 As disposições deste capítulo, com exceção das estabelecidas no parágrafo 3, se aplicam ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), conforme dispõe a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada.
2Até 1o de fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações de um navio que se enquadra nas disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor até 1o de fevereiro de 1992, cumprirá as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, em vigor até 1o de dezembro de 1992.
3O pessoal de radiocomunicações embarcado em navios não-sujeitos ao cumprimento das disposições sobre o GMDSS, de que trata o Capítulo IV da Convenção SOLAS, não está obrigado a satisfazer às disposições deste capítulo. O pessoal de radiocomunicações desses navios deve, no entanto, cumprir o Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deve se assegurar de que os certificados apropriados previstos no Regulamento de Radiocomunicações para este pessoal estão sendo emitidos ou reconhecidos.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados para o pessoal de radiocomunicações para GMDSS
1Toda pessoa encarregada ou que executa serviços de radiocomunicações em um navio obrigado a participar do GMDSS deve possuir um certificado apropriado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
2Além disso, todo candidato ao certificado de que trata esta regra, para servir em um navio sujeito à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada, que tenha instalação de radiocomunicações deve:
.1ter, no mínimo, 18 anos de idade; e
.2ter completado um programa regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de competência estabelecidos na seção A-IV/2 do Código STCW.
CAPÍTULO V
Requisitos especiais de treinamento para o pessoal que serve a bordo de certos tipos de navios
Regra V/1
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e qualificação de comandantes,
oficiais e pessoal subalterno em navios tanque
1 Os oficiais e marítimos subalternos designados para serviços e responsabilidades específicos relacionados à carga e ao equipamento de carga de navios-tanque devem previamente ter concluído um curso regulamentar de combate à incêndio, realizado em instalações de terra, em complemento ao treinamento requerido pela regra VI/1, e ter completado:
.1 um serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima de, pelo menos, três meses em navio-tanque, a fim de adquirir conhecimentos suficientes de práticas seguras de operação; ou
.2um curso regulamentar de familiarização com navio-tanque que inclua, pelo menos, o currículo do curso previsto na seção A-V/1 do Código STCW, caso em que a Administração pode aceitar um serviço supervisionado a bordo de navio que opera na navegação marítima, por um período mais curto do que o estabelecido no subparágrafo .1, desde que:
.3 o período assim adotado seja de, no mínimo, um mês;
.4 o navio tanque tenha arqueação bruta inferior a 3.000;
.5a duração de cada viagem em que o navio-tanque está empregado durante o período não exceda 72 horas;
.6as características operacionais de navio tanque e o número de viagens e as operações de carga e descarga realizadas durante o período permitam o mesmo nível de conhecimento e experiência requeridos.
2Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos e o subchefe de máquinas, bem como qualquer pessoa com responsabilidade direta no carregamento, na descarga e que cuide da movimentação e manuseio da carga, devem, além de satisfazer os requisitos do subparágrafo 1.1 a 1.2, ter:
.1 uma experiência adequada dos serviços no tipo de navio-tanque em que servem, e
.2cumprido um programa regulamentar de treinamento especializado que inclua, pelo menos, os assuntos estabelecidos na seção A-V/1 do Código STCW apropriados a suas capacidades a bordo de petroleiro, navio químico ou navio de gás liqüefeito nos quais servem.
3No prazo de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo atendido aos requisitos do subparágrafo 2.2 se tiver servido em um navio de porte significativo do tipo em questão por um período de, no mínimo, um ano, nos cinco anos precedentes.
4 As administrações devem garantir a emissão de um certificado apropriado para os comandantes e oficiais que sejam qualificados em consonância com os parágrafos 1 ou 2, como adequado, ou que um certificado já existente seja devidamente endossado. Todos os subalternos que sejam assim qualificados deverão ser devidamente certificados.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios para treinamento e qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros ro-ro
1Esta regra se aplica a comandantes, oficiais, marítimos subalternos e a outras pessoas que servem a bordo de navios de passageiros ro-ro, empregados em viagens internacionais. As Administrações devem determinar a aplicabilidade desses requisitos ao pessoal que serve em navios de passageiros ro-ro empregados em viagens domésticas.
2Antes de assumirem funções a bordo de navios de passageiros ro-ro, os marítimos devem realizar o treinamento requerido pelos parágrafos 4 a 8, que se seguem, de acordo com suas capacidades, deveres e responsabilidades.
3Os marítimos a serem treinados de acordo com os parágrafos 4, 7 e 8 que se seguem devem, em intervalos inferiores a cinco anos, submeter-se a um treinamento de recordação apropriado.
4Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas na tabelas mestras para ajudar passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros ro-ro devem participar de um treinamento para lidar com aglomerações, como estabelecido no parágrafo 1 da seção A-V/2 do Código STCW.
5Os comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para o desempenho de específicos deveres e responsabilidades a bordo de navios de passageiros ro-ro devem realizar o treinamento de noções básicas, especificado no parágrafo 2 da seção A-V/2 do Código STCW.
6O pessoal que presta serviços aos passageiros nas áreas destinadas aos passageiros a bordo de navios de passageiros ro-ro deve realizar o treinamento de segurança especificado no parágrafo 3 da seção A-V/2, do Código STCW.
7 Os comandantes, imediatos, oficiais chefes de máquinas, oficiais subchefes de máquinas e todas as pessoas que tenham responsabilidade direta no embarque e desembarque de passageiros, carregamento, descarregamento ou peiação da carga, ou no fechamento de aberturas do casco de um navio de passageiros ro-ro devem participar de um treinamento regulamentar em segurança de passageiro, segurança de carga e integridade do casco, conforme especificado no parágrafo 4 da seção A-V/2, do Código STCW.
8Os comandantes, imediatos, oficiais chefes de máquinas, oficiais subchefes de máquinas e todas as pessoas que tenham responsabilidade na segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros ro-ro devem participar de um treinamento regulamentar em técnicas de administração de crises e de comportamento humano, como estabelecido no parágrafo 5 da seção A-V/2, do Código STCW.
9As administrações devem se assegurar que seja emitida a documentação que comprove a realização do treinamento para todas as pessoas consideradas qualificadas segundo as disposições desta regra.
CAPÍTULO VI
Funções de emergência, segurança do trabalho, assistência médica e sobrevivência
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios para os cursos de noções básicas e treinamento e
instrução básicas em segurança para todos os marítimos.
Os marítimos deverão receber as noções básicas e treinamento ou instrução básicos de segurança, de acordo com a seção A-VI/1 do Código STCW e satisfazer os padrões adequados de competência nele especificados.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de salvamento
1 O candidato ao certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento, deve:
.1 ter, no mínimo, 18 anos de idade;
.2ter, no mínimo, 12 meses de serviço regulamentar ou ter feito um curso de treinamento regulamentar e ter feito um serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima de, no mínimo, seis meses; e
.3satisfazer os padrões de competência para expedição de certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento, estabelecidos nos parágrafos de 1 a 4 da seção A-VI/2 do Código STCW.
2O candidato a um certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento deve:
.1 ser portador de certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento, à exceção das embarcações rápidas de salvamento;
.2 ter realizado de um curso de treinamento regulamentar; e
.3satisfazer os padrões de competência para o certificado de proficiência em embarcações rápidas de salvamento, estabelecidos nos parágrafos de 5 a 8 da seção A-VI/2, do Código STCW.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios para treinamento avançado de combate a incêndio
1 Os marítimos designados para dirigir fainas de combate a incêndio devem ter completado com sucesso um treinamento avançado em técnicas de combate a incêndio, com particular ênfase em organização, táticas e direção, de acordo com as disposições da seção A-VI/3 do Código STCW e satisfazer os padrões de competência nela especificados.
2Sempre que um treinamento avançado em combate a incêndio não constar das qualificações do certificado a ser emitido, deve ser emitido um certificado especial ou um documento que comprove, conforme o caso, que o portador realizou um curso de treinamento avançado de combate a incêndio.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros médicos e assistência médica
1Os marítimos indicados para prestar os primeiros socorros médicos a bordo dos navios devem satisfazer os padrões de competência em primeiros socorros médicos, estabelecidos nos parágrafos de 1 a 3 da seção A-VI/4, do Código STCW.
2Os marítimos indicados para assumir a assistência médica a bordo dos navios devem satisfazer os padrões de competência em assistência médica a bordo dos navios especificados nos parágrafos de 4 a 6 da seção A-VI/4, do Código STCW.
3Sempre que o treinamento em primeiros socorros médicos ou em assistência médica não constar das qualificações de um certificado a ser emitido, deverá ser emitido um certificado especial ou um documento que comprove, conforme o caso, que o portador realizou um curso de treinamento em primeiros socorros médicos ou em assistência médica.
CAPÍTULO VII
Esquemas de expedição de certificados alternativos
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1Não obstante os requisitos para expedição de certificados estabelecidos nos capítulos II e III deste anexo, as Partes poderão decidir pela emissão ou pela autorização para emissão de outros certificados além daqueles mencionados nas regras desses capítulos, desde que:
.1as funções pertinentes e os níveis de responsabilidade a constar dos certificados e dos endossos sejam selecionados e idênticos aos mencionados nas seções A-II/1; A-II/2; A-II/3; A-II/4; A-III/1; A-III/2; A-III/3; A-III/4 e A-IV/2 do Código STCW;
.2os candidatos completem um período de instrução e treinamento regulamentados e satisfaçam os requisitos para os padrões de competência previstos nas seções pertinentes do Código STCW, como estabelecido na seção A-VII/1 desse Código para as funções e níveis constantes dos certificados e endossos;
.3os candidatos completem um serviço regulamentar a bordo de navio no mar, compatível com o desempenho das funções e níveis a constar dos certificados. A duração mínima desse serviço a bordo deve ser equivalente à duração do serviço a bordo prevista nos capítulos II e III deste anexo. No entanto a duração mínima do serviço a bordo de navio no mar não deverá ser menor do que a prevista na seção A-VII/2 do Código STCW;
.4os candidatos ao certificado para o desempenho de funções de navegação no nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis das regras do capítulo IV, conforme o caso, para executar os serviços de radiocomunicações, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e
.5os certificados sejam emitidos de acordo com os requisitos da regra I/9 e com as disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.
2Nenhum certificado será emitido com amparo neste capítulo a menos que a Parte tenha comunicado à Organização, conforme dispõe o artigo IV e a regra I/7.
Regra VII/2
Expedição de certificados de marítimos
1Todo marítimo que exerce qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3 ou A-II/4 do capítulo II ou nas tabelas A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW, deve possuir um certificado apropriado.
Regra VII/3
Princípios que regem a expedição de certificados alternativos
1Uma Parte que decida emitir ou autorize a emissão de certificados alternativos deve se assegurar de que os seguintes princípios são observados:
.1 nenhum sistema de certificação alternativa será implantado a menos que assegure um grau de segurança no mar e que tenha um efeito preventivo com relação à poluição, pelo menos equivalentes aos daqueles fornecidos pelos outros capítulos; e
.2qualquer esquema de certificação alternativa, de acordo com as disposições deste capítulo, deverá permitir o intercâmbio dos certificados com os emitidos com amparo nos outros capítulos.
2O princípio que permite o intercâmbio citado no parágrafo 1 deve assegurar que:
.1 os marítimos cujos certificados foram expedidos conforme as disposições dos capítulos II e/ou III e aqueles certificados com amparo no capítulo VII serão capazes de servir em navios que tenham as formas tradicionais ou outras formas de organização de bordo; e
.2os marítimos não sejam treinados para alguns tipos específicos de instalações, de modo que venham a ter prejudicado o seu emprego em qualquer tipo de instalação.
3Na emissão de qualquer certificado com amparo nas disposições deste capítulo, os seguintes princípios deverão ser considerados:
.1 a emissão de certificados alternativos não deverá ser usada para:
.1reduzir o número de tripulantes a bordo;
.2diminuir a integridade da profissão ou as qualificações dos marítimos;
.3justificar a atribuição de serviços combinados afetos a oficiais de quarto no convés e nas máquinas a um único portador de certificado durante um quarto específico; e
.2a pessoa em função de comando será designada como comandante e as posições e autoridade legal do comandante, e de outros tripulantes, não serão afetadas contrariamente com a implantação de qualquer arranjo de certificação alternativa.
4Os princípios contidos nos parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que será preservada a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de máquinas.
CAPÍTULO VIII
Serviço de quarto
Regra VIII/1
Aptidão para o serviço
Toda Administração deve, com intuito de prevenir a fadiga:
.1 estabelecer e fazer com que sejam cumpridos períodos de descanso para o pessoal que faz o serviço de quarto; e
.2exigir que o sistema de serviços de quarto seja organizado de modo que a eficiência do pessoal que faz o serviço não seja prejudicada pela fadiga e que os quartos sejam organizados de tal modo que o primeiro quarto, no início da viagem, e os subseqüentes quartos para revezamento sejam suficientes para o descanso, de modo deixar o pessoal apto para o serviço.
Regra VIII/2
Organização dos quartos e princípios a serem observados
1As Administrações deverão direcionar a atenção das empresas de navegação, comandantes, oficiais chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço de quarto atenção para os requisitos, princípios e diretrizes estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para assegurar que a vigilância contínua da segurança ou as vigilâncias adequadas às circunstâncias e condições predominantes serão sempre mantidas em todos os navios que operam na navegação marítima.
2 As Administrações devem exigir que os comandantes dos navios assegurem que a organização dos serviços de quarto seja adequada para manter o serviço de vigilância de segurança ou serviços de vigilância em função das circunstâncias e condições predominantes e que, sob a orientação geral do comandante:
.1 os oficiais encarregados de serviço de quarto de navegação sejam responsáveis pela segurança da navegação durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o tempo todo fisicamente presentes no passadiço ou em locais diretamente ligados ao passadiço, tais como o camarim de cartas ou a estação de controle do passadiço;
.2 os operadores de radiocomunicações sejam responsáveis por manter um serviço de radiocomunicações contínuo nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço;
.3os oficiais encarregados de serviço de quarto nas máquinas, como define o Código STCW, devem, sob a orientação do chefe de máquinas, estar disponíveis para atender imediatamente aos compartimentos de máquinas, sem qualquer aviso prévio e, quando necessário, devam estar fisicamente presentes nos compartimentos de máquinas durante o período em que for o responsável, e
.4sejam mantidos serviços de vigilância adequados e eficazes para fins de segurança todo o tempo em que o navio permanecer amarrado, fundeado ou em bóia de amarração e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a organização de tal quarto ou quartos de vigilância deverá levar em conta a natureza, quantidade, embalagem e estivagem da carga perigosa e de quaisquer condições especiais predominantes a bordo, flutuando nas proximidade ou existentes em terra
Anexo 2
ao
Documento Final da Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
RESOLUÇÃO 2
Adoção do Código de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
A CONFERÊNCIA,
TENDO SIDO ADOTADA a resolução 1 sobre a adoção das emendas de 1995 ao anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978,
RECONHECENDO a importância de estabelecer padrões obrigatórios de competência e outros dispositivos obrigatórios necessários a assegurar que todos os marítimos sejam devidamente educados e treinados, obtenham experiência, especialização e competência adequadas para executar suas tarefas de modo a prover a segurança da vida e da propriedade no mar bem como a proteção do meio ambiente marinho,
RECONHECENDO TAMBÉM a necessidade de aguardar um certo tempo para aplicação das emendas de tais padrões e dispositivos obrigatórios de modo a permitir que haja uma resposta efetiva às mudanças de tecnologia, operação, práticas e procedimentos empregados a bordo dos navios,
LEMBRANDO que uma grande parcela de acidentes marítimos e de incidentes envolvendo a poluição do mar são causados por erro humano,
OBSERVANDO que um meio eficaz de reduzir os riscos associados a erros humanos na operação de navios no mar é assegurar que sejam mantidos os mais altos padrões possíveis de treinamento, de certificação e de competência relativo aos marítimos empregados a bordo desses navios,
DESEJANDO atingir e manter o mais alto padrão possível da segurança vida e da propriedade no mar e nos portos bem como da proteção meio ambiente,
TENDO SIDO CONSIDERADAS o Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto (STCW), incluídas na parte A - Normas Obrigatórias relativas aos dispositivos do anexo à convenção STCW de 1978 emendada e na parte B - Diretriz recomendada relativa aos dispositivos da Convenção STCW de 1978 emendada, proposta e divulgada entre todos os Membros da Organização e todas as Partes signatárias da Convenção,
OBSERVANDO que a regra I/1, parágrafo 2 do anexo emendado da convenção STCW de 1978, estabelece que a parte A do Código STCW suplementa as regras anexadas à Convenção e que qualquer referência na regra a uma exigência constitui-se numa referência à seção correspondente da parte A da Convenção STCW,
1.ADOTA:
.1 O Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), Parte A - Normas Obrigatórias relativas aos dispositivos do anexo à Convenção STCW de 1978 emendada, estabelece no anexo 1 da presente resolução;
.2 O Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), Parte B - Diretriz recomendada relativa aos dispositivos da Convenção STCW de 1978 e seus anexos, estabelece no anexo 2 da presente resolução;
2. RESOLVE:
.1 que os dispositivos contidos na parte A do Código STCW deverão entrar em vigor para cada uma das Partes signatárias da Convenção STCW de 1978 emendada, na mesma data e da mesma forma que as emendas daquela Convenção, adotadas pela Conferência;
.2 recomendar que a instrução contida na parte B do Código STCW deve ser observada por todas as Partes signatárias da Convenção STCW de 1978 emendada, a partir da data de entrada em vigor das emendas daquela Convenção adotada pela Conferência;
3.SOLICITA à Organização Marítima internacional que:
.1 mantenha os dispositivos das partes A e B do Código STCW em revisão e consulta, no que couber, em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho, com a União Internacional de Telecomunicações e com a Organização Mundial de Saúde e trazer quaisquer de suas emendas futuras para apreciação do Comitê de Segurança Marítima para considerá-las ou adotá-las, conforme o caso;
.2 comunique esta resolução, bem como quaisquer de suas emendas futuras a serem adotadas, às Partes signatárias da Convenção STCW.
Anexo 1 da Resolução 2
da Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
( STCW )
Parte A
Normas Obrigatórios relativas aos dispositivos anexo à Convenção STCW
INTRODUÇÃO
1 Esta parte do Código STCW contém as disposições obrigatórias às quais são feitas referências específicas no anexo da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, emendada, doravante denominada Convenção STCW. Essas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos exigidos a serem mantidos pelas Partes de modo a conferir à Convenção meios de produzir um resultado amplo e completo.
2 Esta parte também contém os padrões de. competência exigidos a serem demonstrados por candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência de acordo com as disposições da Convenção STCW. Para tornar clara a ligação entre as alternativas de emissão de certificados contidas nos dispositivos do capítulo VII bem como os dispositivos para emissão de certificados contidos nos capítulos II, III e IV, as qualificações especificadas nos padrões de competência estão agrupadas apropriadamente em uma . das seguintes sete funções:
.1 Navegação
.2 Manuseio e estivagem de carga
.3 Controle operacional do navio e cuidados pessoais
.4 Máquinas
.5 Eletricidade, eletrônica e máquinas controladoras
.6 Manutenção e reparos
.7 radiocomunicações
e nos seguintes níveis de responsabilidade:
.1 Nível gerencial
.2 Nível operacional
.3 Nível de apoio
As funções e os níveis de responsabilidades são identificadas pelos subtítulos das tabelas de padrões de competência contidas nos capítulos III e IV desta parte. Os objetivos das funções por nível de responsabilidade indicados em um subtítulo são definidos pelas qualificações listadas na coluna 1 da tabela. O significado de “função e nível de responsabilidade” é definido, em termos gerenciais, na seção A-I/1 abaixo.
3 A numeração das seções desta parte corresponde à numeração das as contidas no anexo da Convenção STCW. Os textos das seções. em ser divididos em partes e em parágrafos numerado,. mas esta numeração é única e pertence somente àquele texto.
CAPÍTULO I
Normas relativas às disposições gerais
Seção A - I/1
Definições e Esclarecimentos
1 As definições e esclarecimentos contidos no artigo II e na regra I/1 aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas partes A e B deste Código. Além disso, as seguintes definições complementares aplicam-se somente a este Código:
.1 Padrão de competência significa o nível de experiência profissional a ser atingido para desempenho adequado das funções a bordo do navio de acordo com os critérios internacionais acordados conforme estabelecidos neste documento e incorporando os padrões recomendados ou níveis de conhecimento, compreensão e capacidade comprovada;
.2 Nível gerencial significa o nível de responsabilidade associado a:
.2.1 servir como comandante, imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquina a bordo de navios operando no mar, e
.2.2 assegurar que todas as funções na área de responsabilidade atribuída sejam desempenhadas adequadamente;
.3 Nível operacional significa o nível de responsabilidade associado a:
.3.1 servir como oficial encarregado de quarto de navegação ou de máquinas ou ainda como oficial de máquinas de serviço em praça de máquinas desguarnecida periodicamente ou como operador de rádio a bordo de navios no mar, e
.3.2 manter o controle direto sobre o desempenho de todas as funções na área de responsabilidade atribuída, de acordo como os procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa servindo no nível gerencial naquela área de responsabilidade;
.4 Nível de apoio significa o nível de responsabilidade associado a tarefas, encargos ou responsabilidades atribuídas a bordo de navios no mar sob a direção de uma pessoa servindo no nível operacional ou administrativo;
.5 Critérios de avaliação são os lançamentos, efetuados na coluna 4 das tabelas de “Especificação do Padrão Mínimo de Competência” na parte A, e fornecem os meios necessários para um avaliador julgar quando um candidato pode ou não desempenhar as tarefas, encargos e responsabilidades listadas; e
.6 Avaliação independente significa uma avaliação efetuada por pessoa devidamente qualificada para tal, independente ou externa à unidade ou atividade que está sendo avaliada, destinada a verificar se os procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis estão sendo gerenciados, organizados, executados e monitorados internamente de modo a garantir que sejam atendidos os propósitos e metas dos objetivos planejados.
Seção A-I/2
Certificados e endossos
1Conforme previsto na regra I/2, parágrafo 4, onde o endosso exigido pelo artigo VI da Convenção é incorporado ao texto do próprio certificado, este deve ser emitido no formato mostrado a seguir, desde que as palavras “ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste certificado conforme pode estar indicado no verso” que aparecem no rosto do formulário e o registro da extensão do prazo de validade que aparecem no verso do formulário serão omitidos onde for exigido que o certificado seja substituído quando a validade expirar. As instruções de preenchimento do formulário constam da seção B-I/2 deste Código.
(Selo Oficial )
(PAÍS)
CERTIFICADO EMITIDO DE ACORDO COM A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS E SERVIÇO DE QUEATRO, 1978, CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo de............................................................... certifica que ................................. foi considerado devidamente qualificado de acordo com os dispositivos da regra ........................... da Convenção acima, emendada, e foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer das limitações indicadas até .................. ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste certificado conforme pode estar indicado no verso:
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FUNÇÃO |
NÍVEL |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
O portador legal deste certificado pode servir nas seguintes capacidade ou capacidades especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de segurança:
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CAPACIDADE |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
Certificado No.....................................................................emitido em...........
(Selo Oficial ) .............................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
......................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste certificado deve ser mantido disponível de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2, da Convenção enquanto estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do certificado....................................................
Assinatura do portador do certificado...............................................................
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até................ (Selo Oficial) .............................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação .............................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado |
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até.................................... (Selo Oficial) .......... .................................................. Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação ......................... .............................................................. Nome do funcionário devidamente autorizado |
2Exceto como previsto no parágrafo 1, o formulário utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como mostrado a seguir, desde que as palavras “ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode estar indicado no verso” que aparecem no rosto do formulário e o registro da extensão do prazo de validade que aparecem no verso do formulário serão omitidos onde for exigido que o endosso seja substituído quando a validade expirar. As instruções de preenchimento do formulário constam da seção B-I/2 deste Código.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA A EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DE ACORDO COM A Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos e Serviço de quarto , 1978, CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo de............................................................... certifica que o certificado No ........................foi emitido para ................................................................................que foi considerado devidamente qualificado de acordo com as disposições da regra ........................... da Convenção acima, emendada, e foi considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer das limitações indicadas até .................. ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode estar indicado no verso:
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FUNÇÃO |
NÍVEL |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
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O portador legal deste endosso pode servir nas seguintes capacidade ou capacidades especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de segurança:
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CAPACIDADE |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
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Endosso No ................................................................ emitido em..................
(Selo Oficial)
...............................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
..............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do certificado ....................................................
Assinatura do portador do certificado ................................................................
Retrato do portador do certificado
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até................ (Selo Oficial) ............................................................ Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação ......................... ........................................................................ Nome do funcionário devidamente autorizado |
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até................ (Selo Oficial ......................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação ......................... ....................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado |
3O formulário utilizado para atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser como mostrado a seguir exceto que as palavras “ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode estar indicado no verso” que aparecem no rosto do formulário e o registro da extensão do prazo de validade que aparecem no verso do formulário serão omitidos onde for exigido que o endosso seja substituído quando a validade expirar. As instruções de preenchimento do formulário constam da seção B-I/2 deste Código.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO DE ACORDO COM A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978, CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo de ............................................................ certifica que o certificado no ....................... foi emitido para ................................................................................por ou em nome do Governo de.................................. é devidamente reconhecido de acordo com as disposições da regra I/10 da Convenção acima, emendada, e o portador legal está autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer das limitações indicadas até .................. ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode estar indicado no verso:
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FUNÇÃO |
NÍVEL |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
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O portador legal deste endosso pode servir nas seguintes capacidade ou capacidades especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de segurança:
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CAPACIDADE |
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER) |
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Endosso No ................................................................ emitido em ....................
(Selo Oficial)
............................................................................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do certificado....................................................
Assinatura do portador do certificado................................................................
Retrato do portador do certificado
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até................ (Selo Oficial) ......................................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação ......................... ..................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado |
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A validade deste certificado é estendido por meio deste instrumento até............... (Selo Oficial) ........................................................... Assinatura do funcionário devidamente autorizado Data de revalidação ......................... .......................................................................... Nome do funcionário devidamente autorizado |
4Na utilização de formatos diferentes daqueles contidos nesta seção, em conformidade com a regra I/2, parágrafo 8, as Partes signatárias devem garantir, em qualquer caso, que:
.1todas as informações relacionadas com a identidade e descrição pessoal do portador, incluindo o seu nome, a data de nascimento, seu retrato e sua assinatura bem como a data em que o certificado foi emitido, devem estar mostrados no mesmo lado dos documentos; e
.2todas as informações relacionadas com a capacidade ou capacidades nas quais o portador for qualificado para servir, de acordo com os requisitos aplicáveis de tripulação de segurança estabelecidos pela DPC, bem como quaisquer limitações, devem ser salientadas e facilmente identificáveis.
Princípios que regulamentam as viagens na navegação costeira
(Não existem disposições regulamentadoras)
Procedimentos de controle
1O procedimento de avaliação contido na regra I/4, parágrafo 1.3, resultante de quaisquer das ocorrências ali mencionadas deverá assumir o aspecto de uma verificação quanto à competência dos membros da tripulação, se de fato possuem as necessárias qualificações relacionadas àquelas ocorrências.
2Deve-se ter em mente por ocasião dessa avaliação que os procedimentos a bordo são importantes no que diz respeito ao “International Security Management Code’ (ISM CODE) e que os dispositivos desta Convenção se restringem à competência em executar, com segurança, aqueles procedimentos.
3Os procedimentos de controle desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência individual dos marítimos a bordo bem como a sua qualificação relacionada ao serviço de quarto, como definidas na parte A deste Código. A avaliação de competência a bordo deverá se iniciar com a verificação dos certificados dos marítimos.
4Não obstante a verificação dos certificados, a avaliação quanto à regra I/4, parágrafo 1.3 pode exigir que o marítimo demonstre no local de serviço a competência listada. Tal demonstração pode inclui a verificação de que os requisitos operacionais quanto às normas para serviço de quarto foram atendidos e que existe resposta adequada a situações de emergência no nível de competência do marítimo.
5Na avaliação deverão ser utilizados somente os métodos de demonstração de competência associados aos critérios de avaliação e aos propósitos dos padrões contidos na parte A deste Código.
Regras Nacionais
Os dispositivos contidos na regra I/5 não devem ser interpretados como um impeditivo à atribuição de tarefas de treinamento sob supervisão ou aos casos de força maior.
Treinamento e avaliação
1Todas as Partes signatárias deverão assegurar-se de que todo treinamento e avaliação dos marítimos para expedição de certificados de acordo com a Convenção sejam:
.1estruturados de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e as vias de remessa, os procedimentos e o material para cursos, como necessários para atingir os padrões de competência prescritos; e
.2conduzidos, acompanhados, avaliados e assessorados por pessoas qualificadas de acordo com os parágrafos 4,5 e 6.
2As pessoas que conduzirem treinamentos e avaliações em serviço, a bordo de navios, devem fazê-los somente quando tais treinamentos e avaliações não interferirem negativamente na operação normal do navio e puderem dedicar seu tempo e sua atenção ao treinamento ou avaliação.
QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES, SUPERVISORES E AVALIADORES
3Todas as Partes signatárias deverão assegurar-se de que os instrutores, supervisores e avaliadores sejam pessoas devidamente qualificadas para aqueles tipos e níveis particulares de treinamento ou avaliação de competência de marítimos, tanto a bordo como em terra, conforme exigência da Convenção e de acordo com as disposições contidas nesta seção.
TREINAMENTO EM SERVIÇO
4As pessoas que conduzem treinamento de marítimo em serviço, tanto a bordo como em terra, com o objetivo de ser usado na qualificação para expedição de certificado conforme a Convenção devem:
.1estudar o programa de treinamento e procurar entender quais são os objetivos específicos para aquele tipo particular de treinamento que está sendo executado;
.2ser qualificado nas tarefas para as quais o treinamento está sendo conduzido; e
.3 se estiver utilizando um simulador no treinamento:
.3.1ter recebido orientação adequada nas técnicas de instrução envolvendo o emprego de simuladores, e
.3.2ter adquirido experiência operacional prática no tipo particular de simulador que está empregando.
5Qualquer pessoa responsável pela supervisão de treinamento de marítimo em serviço, pretendida para ser empregada na qualificação para expedição de certificado conforme a Convenção, deverá possuir pleno entendimento do programa de treinamento e dos objetivos específicos de cada tipo de treinamento a ser conduzido.
AVALIAÇÃO DA COMPETÊNCIA
6Qualquer pessoa encarregada de fazer avaliação de competência de marítimo em serviço, tanto a bordo como em terra, pretendida para ser empregada na qualificação para expedição de certificado de acordo com a Convenção, deverá:
.1possuir um nível adequado de conhecimento e entendimento da competência a ser avaliada;
.2 ser qualificado para a tarefa para a qual está sendo feita a avaliação;
.3 ter recebido orientação adequada quantos aos métodos e práticas de avaliação;
.4 ter adquirido experiência prática de avaliação; e
.5 se estiver utilizando-se de simuladores para fazer a avaliação, ter adquirido experiência operacional prática no tipo particular de simulador sob a supervisão e aprovação de um avaliador experiente.
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO DENTRO DE UMA INSTITUIÇÃO
7Cada parte que reconheça um curso de treinamento, uma instituição ou uma qualificação concedida por uma instituição de treinamento como parte dos requisitos para emissão de um certificado de acordo com a Convenção, deve assegurar-se de que as qualificações dos instrutores e avaliadores estão enquadradas nas exigências de padrões de qualidade contidos na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e atendimento aos padrões de qualidade devem incluir o treinamento adequado em técnicas educacionais, nos métodos e práticas de treinamento e avaliação bem como atender aos requisitos dos parágrafos de 4 a 6.
Seção A – I/7
Comunicação de informação
1 A informação exigida pelo parágrafo 1 da regra I/7, deve ser comunicada ao secretário geral nos formatos estabelecidos no parágrafo 2, a seguir.
2 Em agosto de 1998, ou num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da regra I/7, o que ocorrer por último para a Parte considerada, cada Parte deverá encaminhar um relatório das etapas vencidas no sentido da plena e completa eficácia da Convenção, em cujo conteúdo deve constar o seguinte:
.1 nome, endereço postal, números de telefone e fac-símile (fax), bem como o organograma do ministério, departamento ou órgão público responsável pela administração da Convenção;
.2 explanação concisa das medidas legais e administrativas estabelecidas e adotadas para garantir o atendimento, particularmente das regras I/6 e I/9;
.3 uma definição clara da política adotada na educação, treinamento, exames, avaliação de competência e expedição de certificados;
.4 um sumário resumido dos cursos, dos programas de treinamento, das provas e avaliações empregadas na emissão de cada certificado de acordo com a Convenção;
.5 uma descrição resumida dos procedimentos seguidos, para autorizar, credenciar ou aprovar os treinamentos e exames, condicionamento de saúde física e avaliação de competência, exigidos pela Convenção, pelas condições contidas nos anexos, assim como a relação de autorizações, credenciamentos e aprovações conferidas;
.6 um sumário conciso dos procedimentos seguidos na concessão de qualquer dispensa conforme o artigo VIII da Convenção; e
.7 os resultados das comparações efetuadas de acordo com a regra I/11 e uma descrição resumida dos treinamentos de atualização e de aperfeiçoamento.
3 As Partes devem, num prazo de seis meses:
.1 se estiver mantendo ou adotando qualquer outro programa educacional ou de treinamento conforme o artigo IX, fornecer uma descrição completa de tais programas;
.2 se estiver reconhecendo certificados emitidos por outra Parte, fornecer um relatório resumindo as medidas tomadas para garantir o cumprimento da regra I/10; e
.3 se estiver empregando marítimos portadores de certificados alternativos emitidos segundo a regra VII/1 em navios registrados sob sua bandeira, fornecer ao Secretário Geral uma cópia, por amostragem, de um Cartão de Tripulação de Segurança emitido para tais navios.
4 Cada Parte deverá enviar um relatório dos resultados de cada avaliação efetuada, conforme o parágrafo 2 da regra I/8, até seis meses após o encerramento, cujo conteúdo deverá descrever os termos de referência dos avaliadores, suas qualificações e experiência, a data e o objetivo da avaliação, as deficiências encontradas bem como as medidas saneadoras recomendadas e adotadas.
5 O Secretário Geral deverá manter uma relação de pessoas com competência legal, aprovada pelo Comitê de Segurança Marítima, incluindo as pessoas qualificadas colocadas à disposição ou recomendadas pelas Partes, que podem ser chamadas a colaborar na preparação do relatório exigido pelo parágrafo 2 da regra I/7. Essas pessoas devem estar normalmente disponíveis durante as sessões do Comitê de Segurança Marítima ou de seus organismos subsidiários, mas não necessitam executar suas tarefas exclusivamente durante tais sessões.
6 Com relação ao parágrafo 2 da regra I/7, as pessoas, com competência legal, devem estar familiarizadas com os requisitos da Convenção e, pelo menos, uma delas deve conhecer o sistema de treinamento e de certificação da Parte envolvida.
7 Qualquer reunião realizada entre as pessoas com essa competência deverá:
.1 realizar-se a critério do Secretário Geral;
.2 ser composta de um número ímpar de participantes, mas que não exceda normalmente o total de 5 pessoas;
.3 indicar seu próprio presidente; e
.4 fornecer ao Secretário Geral a opinião acordada de seus participantes e, se não for alcançado um consenso, fornecer as opiniões da maioria e da minoria.
8 As pessoas com competência legal deverão, confidencialmente, expressar as suas opiniões por escrito sobre:
.1 comparações entre fatos relatados nas informações fornecidas ao Secretário Geral pelas Partes e todas as exigências relevantes da Convenção;
.2 relatórios de qualquer avaliação submetida nos termos do parágrafo 3 da regra I/8; e
.3 qualquer informação adicional fornecida pelas partes.
9 Na elaboração do relatório para o comitê de segurança marítima, exigido pelo parágrafo 2 da regra I/7, o secretário geral deverá:
.1 solicitar e considerar as opiniões emitidas pelas pessoas com competência legal escolhidas da relação elaborada nos termos do parágrafo 5;
.2 procurar esclarecer, quando necessário, junto às Partes qualquer assunto relacionado com a informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra I/7; e
.3 identificar qualquer área nas quais as partes possam ter solicitado apoio para implantação da convenção.
10 A Parte envolvida deverá ser informada dos preparativos preliminares para as reuniões programadas entre as pessoas com a competência legal e deverão nomear seus representantes a fim de prestar esclarecimentos sobre qualquer assunto relacionado com a informação fornecida de acordo com o parágrafo 1 da regra I/7.
11 Se o Secretário Geral não se encontrar em posição de submeter o relatório previsto no parágrafo 2 da regra I/7, a Parte envolvida pode solicitar que o Comitê de Segurança Marítima adote a ação contemplada no parágrafo 3 da regra I/7, levando em consideração a informação submetida à apreciação de conformidade com esta seção e com as opiniões emitidas de acordo com os parágrafos 7 e 8.
Seção A-I/8
Padrões de Qualidade
Objetivos nacionais e padrões de qualidade
1 Cada Parte deverá garantir que os objetivos educacionais e de treinamento e os associados padrões de competência a serem atingidos sejam claramente definidos e identificados os níveis de conhecimento, de entendimento e de qualificação adequada aos exames e avaliações exigidos segundo a Convenção. Os objetivos e os padrões de competência associados podem ser especificados separadamente para cursos e programas de treinamento diferentes e deverão incluir o gerenciamento do sistema de certificação.
2 O campo de aplicação dos padrões de qualidade deverá incluir o gerenciamento do sistema de certificação, todos os cursos de treinamento e programas, exames e avaliações efetuadas pela Parte envolvida ou por sua delegação, a qualificação e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, atentando para as revisões das políticas, sistemas, controles e garantia de qualidade interna, estabelecida para garantir que os objetivos definidos sejam atingidos.
3 Cada Parte deverá garantir que sejam realizadas a intervalos inferiores a cinco anos avaliações independentes do conhecimento, entendimento, qualificações e obtenção de competência, atividades de avaliação bem como do gerenciamento do sistema de expedição de certificados, de modo a verificar se:
.1 todas as medidas de controle e supervisão gerencial e ações de acompanhamento interno atendem à estrutura planejada e aos procedimentos documentados e que estes são eficientes quanto à garantia de que os objetivos definidos serão atingidos;
.2 o resultado de cada avaliação independente está sendo documentado e trazido à apreciação dos responsáveis pela área avaliada; e
.3 as providências para sanar as deficiências estão sendo tomadas a tempo.
4 O relatório de avaliação independente exigido pelo parágrafo 3 da regra I/8 deverá incluir os termos de referência para a avaliação, qualificação e experiência dos avaliadores.
Seção A-I/9
Padrões médicos - Emissão e registro de certificados
(Não existem disposições regulamentadoras)
Seção A-I/10
Reconhecimento de certificados
1 As disposições contidas no parágrafo 4 da regra I/10, relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma Parte não signatária, não significam impedimento para que uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, aceite os serviços no mar, a educação e o treinamento recebidos sob autoridade de uma Parte não signatária, desde que a Parte cumpra a regra I/9 na emissão de tal certificado e garanta o cumprimento dos requisitos sobre serviço no mar, educacionais, de treinamento e de competência exigidos pela Convenção.
2 Quando uma Administração que vem reconhecendo um certificado, por razões disciplinares, retirar seu endosso de reconhecimento, deverá informar à Parte que emitiu o certificado das circunstâncias envolvidas.
Seção A-I/11
Revalidação de certificados
Competência profissional
1A manutenção da competência profissional, conforme exigido pela regra I/11, deverá ser instituída:
.1 para quem comprovar que serviu em navio no mar, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período mínimo total de um ano contado nos cinco anos anteriores; ou
.2 para quem desempenhou funções consideradas equivalentes ao serviço em navio no mar exigido no parágrafo 1.1; ou
.3 num dos seguintes casos:
.3.1 para quem passou por teste regulamentado, ou
.3.2 para quem obteve êxito ao completar um ou mais cursos regulamentados, ou
.3.3 para quem completou o período de serviço a bordo de navio no mar, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período mínimo total de três meses a bordo de navio extra lotação à prevista, ou em funções de oficial em posto abaixo daquele que consta do certificado válido possuído, pouco antes de atingir o posto para o qual o certificado é válido.
2 Os cursos de reciclagem ou de atualização exigidos pela regra I/ 11 deverão ser regulamentados e deverão incluir as mudanças relevantes das regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente marinho, como também considerar qualquer atualização havida nos padrões de competência.
Seção A-I/12
Normas que regulam o emprego de simuladores
PARTE 1 - PADRÕES DE DESEMPENHO
Padrões gerais de desempenho de simuladores empregados em treinamento
1Cada Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado em treinamento baseado obrigatoriamente em simuladores deverá:
.1ser adequado aos objetivos selecionados e às tarefas de treinamento;
.2ser capaz de simular as características operacionais dos respectivos equipamentos de bordo com um nível de realismo físico adequado aos objetivos do treinamento e incluir as potencialidades, limitações e possíveis margens de erro de tais equipamentos;
.3possuir suficiente realismo comportamental para permitir que o aluno adquira a qualificação em conformidade com os objetivos educacionais;
.4ser dotado de ambiente operacional controlado, capaz de produzir várias condições que podem incluir situações de emergência, de perigo, ou de situações inusitadas, relevantes para os objetivos educacionais;
.5ser dotado de uma interface através da qual o aluno possa interagir com o equipamento, com o ambiente simulado e, conforme o caso, com o instrutor; e
.6permitir que um instrutor controle, supervisione e registre os exercícios para o eficaz comentário posterior com os alunos.
Padrões gerais de desempenho de simuladores empregados na avaliação de competência
2 Cada Parte deverá assegurar que qualquer simulador utilizado em avaliação de competência exigida pela Convenção ou para demonstrar a manutenção da proficiência exigida deverá:
.1 ser capaz de satisfazer aos objetivos específicos de avaliação;
.2 ser capaz de simular as características operacionais dos respectivos equipamentos de bordo com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação e incluir as potencialidades, limitações e possíveis margens de erro de tais equipamentos;
.3 possuir suficiente realismo comportamental para permitir que o candidato demonstre a sua qualificação em conformidade com os objetivos de avaliação,
.4 ser dotado de uma interface através da qual o candidato possa interagir com o equipamento e com o ambiente simulado;
.5 ser dotado de ambiente operacional controlado, capaz de produzir várias condições que podem incluir situações de emergência, de perigo ou de situações inusitadas, relevantes para os objetivos de avaliação; e
.6 permitir que um avaliador controle, supervisione e registre os exercícios para a eficiente avaliação do desempenho dos candidatos.
Padrões de desempenho adicionais
3 Complementando os requisitos básicos a serem atendidos, relacionados nos parágrafos 1 e 2, o equipamento de simulação ao qual esta seção se aplica deverá atender aos padrões de desempenho descritos a seguir, de acordo com o seu tipo específico.
Simulação radar
4 O equipamento de simulação radar deverá ser capaz de simular as características operacionais do equipamento de navegação radar que atende a todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização e bem assim incorporar recursos para:
.1 operar no modo movimento relativo estabilizado e no modo movimento verdadeiro em relação ao mar e ao fundo;
.2 modelar as condições de tempo, marés, correntes, setores de sombra radar, ecos espúrios e outros efeitos de propagação e gerar as linhas de costa, bóias de auxílio à navegação e transmissores-receptores de busca e salvamento; e
.3 criar um ambiente operacional em tempo real, incorporando, pelo menos, duas estações do próprio navio com capacidade de variar o rumo e velocidade do próprio navio e de incluir os parâmetros de pelo menos outros 20 navios-alvo e os recursos adequados de comunicação.
Simulação de Dispositivo Automático de Plotagem Radar (ARPA)
5 O equipamento de simulação do ARPA deverá ser capaz de simular as características operacionais dos ARPAs, os quais, por sua vez, atendem aos padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização, bem como incorporar recursos para:
.1 aquisição manual e automática de alvos.
.2 informação de trajetórias anteriores;
.3 utilização de áreas de exclusão;
.4 exibição de tela com apresentação vetorial/gráfica com escala de tempos e de dados; e
.5 manobras de provas de navios.
PARTE 2 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Objetivos educacionais dos simuladores
6 Cada Parte deverá assegurar que as metas e objetivos dos treinamentos baseados em simuladores sejam definidos dentro de um programa geral de treinamento e que os objetivos específicos de treinamento e de tarefas sejam escolhidos de modo que mantenham uma correlação tão próxima quanto possível com as tarefas e com as práticas de bordo.
Procedimentos de treinamento
7 Na execução do treinamento obrigatoriamente baseado em simuladores, os instrutores deverão garantir que:
.1 os alunos recebam antecipadamente uma orientação adequada dos objetivos e das tarefas e seja dado tempo suficiente para planejamento antes de iniciar o exercício;
.2 os alunos tenham tempo suficiente para se familiarizarem adequadamente com o simulador e com seus equipamentos antes de ser iniciado qualquer exercício de treinamento ou de avaliação;
.3 a orientação dada e os estímulos para o exercício sejam apropriados aos objetivos e tarefas do exercício selecionado assim como ao nível de experiência dos alunos;
.4 os exercícios sejam efetivamente supervisionados, auxiliados, conforme o caso, por observações audiovisuais das atividades dos alunos e por relatórios de avaliação antes e depois dos exercícios.
.5 os exercícios sejam efetivamente comentados com os alunos, logo após seu encerramento, com o propósito de assegurar que os objetivos do treinamento forem atingidos e que as qualificações profissionais demonstradas encontram-se dentro dos padrões de aceitação;
.6 seja estimulado o emprego de avaliação pela observação das exposições durante os comentários pós-exercícios;
.7 os exercícios com simuladores sejam projetados e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objetivos especificados do treinamento.
Procedimentos de avaliação
8 Quando forem utilizados simuladores para avaliar a capacidade dos candidatos em demonstrar seus níveis de competência, os avaliadores deverão garantir que:
.1 os critérios de desempenho sejam clara e explicitamente identificados e que sejam válidos e estejam disponíveis para consulta pelos candidatos;
.2 os critérios de avaliação sejam clara e explicitamente fixados para garantir a confiabilidade e a uniformidade das avaliações e para otimizar as medições e avaliações objetivas de modo que os julgamentos subjetivos sejam reduzidos ao mínimo;
.3 os candidatos sejam orientados claramente quanto às tarefas e/ou qualificações a serem avaliadas bem como quanto às tarefas e aos critérios de desempenho pelos quais suas competências serão determinadas;
.4 a avaliação de desempenho leva em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer interação comportamental com outros candidatos no simulador ou com a equipe do simulador;
.5 a metodologia para pontuação e atribuição de grau na avaliação de desempenho seja usada com cautela até que tenha sido validada; e
.6 o critério principal seja que o candidato demonstre a capacidade em realizar a tarefa com segurança e eficiência, aceitáveis pelo avaliador.
Qualificação de instrutores e avaliadores
9 Cada Parte deverá assegurar-se de que os instrutores e avaliadores são devidamente qualificados e experientes nos tipos e níveis específicos de treinamento e na correspondente avaliação de competência, conforme especificado na regras I/6 e na seção A-I/6.
Seção A-I/13
Realização de provas
(Não existem disposições regulamentadoras)
Seção A-I/14
Responsabilidades das empresas de navegação
1 As empresas de navegação, comandantes e membros da tripulação têm, cada um, a responsabilidade pela garantia de que as obrigações estabelecidas nesta seção produzam resultados totais e completos e que outras medidas que possam ser necessárias estão sendo adotadas, de modo a assegurar que cada membro da tripulação possa dar uma contribuição inteligente e embasada para a operação segura do navio.
2 As empresas de navegação devem fornecer instruções escritas para o comandante de cada navio aos quais a Convenção se aplica, estabelecendo a política e os procedimentos a serem seguidos para garantir que seja dada a todos os marítimos recém-embarcados a bordo dos navios uma razoável oportunidade de familiarizar-se com os equipamentos de bordo e procedimentos operacionais e outras providências necessárias para o bom desempenho de suas atribuições, antes de serem designados para suas funções. Essas políticas e procedimentos deverão incluir:
.1 a alocação de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo recém-empregado terá a oportunidade de inteirar-se:
.1.1 do equipamento específico que irá usar ou operar;
.1.2 dos procedimentos específicos do navio para o serviço de quarto, segurança, proteção ambiental e de emergência, assim como de outras rotinas que o marítimo necessita conhecer para desempenhar adequadamente os serviços de suas atribuições; e
.2 a designação de um tripulante adestrado que será responsável pela garantia de que será dada oportunidade a cada marítimo recém-embarcado de receber as informações essenciais em idioma entendido pelo marítimo.
Seção A-I/15
Disposições transitórias
(Não existem disposições regulamentadoras)
Capítulo II
Normas relativas ao comandante e ao departamento de convés
Seção A-II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500.
Padrões de competência
1 Todos os candidatos ao certificado deverão:
.1demonstrar competência para assumir, no nível operacional, as tarefas, atribuições e responsabilidades relacionadas na coluna 1 da tabela A-II/1;
.2 ser portador de pelo menos o certificado apropriado de operador de radiocomunicação VHF, de acordo com as exigências do Regulamento sobre Radiocomunicações; e
.3 se for indicado para ser o primeiro responsável por radiocomunicações em situação de perigo, ser portador do certificado apropriado emitido ou reconhecido de acordo como os dispositivos do Regulamento sobre Radiocomunicações.
2 O conhecimento, entendimento e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão listados na coluna 2 da tabela A-II/1.
3 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/I deverá ser suficiente para os oficiais de quarto desempenharem suas tarefas em serviço.
4 O treinamento e experiência para atingir o nível necessário de conhecimento teórico, entendimento e proficiência serão baseados na parte 3-1 da seção A-VIII/2 - Princípios a serem observados pelo encarregado de quarto de navegação e deverão, também, considerar as exigências relevantes desta parte bem como as diretrizes contidas na parte B deste Código.
5 Todos os candidatos ao certificado serão obrigados a demonstrar que atingiram o padrão de competência exigido de acordo com a metodologia para demonstração de competência e com os critérios de avaliação de competência tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/1.
Treinamento a bordo
6 Todos os candidatos ao certificado de oficial encarregado de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 cujo serviço no mar, de acordo com o parágrafo 2.2 da regra II/1, participando de um programa de treinamento enquadrado nas exigências desta seção, deverão seguir um programa regulamentar de treinamento a bordo, o qual:
.1 garanta que, durante o período exigido para serviço no mar, o candidato receba treinamento prático e experiência sistemática nas tarefas, encargos e responsabilidades de um oficial encarregado de quarto de navegação, considerando as diretrizes contidas na seção B-II/1 deste Código;
.2 sejam cuidadosamente supervisionados e controlados por oficiais qualificados a bordo de navios nos quais desempenham funções aprovadas serviço no mar; e
.3 sejam devidamente documentados em um livro de registro de treinamento ou em documento similar.
Navegação costeira
7 Para emissão de certificados restritos à navegação costeira, os seguinte tópicos podem ser omitidos da relação da coluna 2 da tabela A-II/1, tendo sempre em mente a segurança da navegação de todos os navios que podem estar em tráfego nas mesmas águas:
.1 navegação astronômica;
.2 aqueles sistemas de posicionamento e de navegação eletrônica que não cobrem as águas para as quais o certificado está sendo reconhecido.
Tabela A-II/1
Especificações do padrão mínimo de competência para oficiais encarregados de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou acima de 500
Função: Navegação no nível operacional
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Competência |
Conhecimento, entendimento e proficiência |
Métodos para demonstração de competência |
Critérios para avaliação de competência |
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Planejar e executar uma viagem e determinar a posição do navio.
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Navegação astronômica
Capacidade de utilizar os corpos celestes para determinar a posição do navio
Navegação costeira
Capacidade de determinar a posição do navio utilizando:
.1 marcações de terra;
.2 auxílios à navegação, incluindo faróis, balizamento e bóias;
.3 navegação estimada, considerando ventos, marés, correntes e velocidade estimada.
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Exame e avaliação do que for demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
.1 experiência comprovada em serviço;
.2 experiência comprovada em treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento comprovado em equipamento de laboratório;
Utilizando: catálogos de cartas náuticas, cartas, publicações de navegação, aviso aos navegantes por rádio, sextantes, espelho azimutal, equipamento de navegação eletrônica, ecobatímetros, agulhas;
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A informação obtida das cartas e publicações náuticas é relevante, é interpretada corretamente e aplicada adequadamente. Todos os perigos à navegação em potencial foram identificados com precisão.
O método principal de determinação da posição do navio é o mais adequado às condições e circunstâncias predominantes.
A posição do navio é determinada dentro dos limites aceitáveis de erro do sistema e da instrumentação.
A confiabilidade da informação obtida com o método principal de determinação da posição é verificada a intervalos adequados.
Os cálculos e medições da informação da navegação são precisos. |
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Planejar e executar uma viagem e determinar a posição do navio.
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Através do conhecimento e capacidade de utilização de cartas e publicações de navegação tais como roteiro de navegação, tábuas de marés, noticiário marítimo, aviso aos navegantes por rádio e informações de tráfego de navios.
OBSERVAÇÃO: o sistema ECDIS é considerado incluído no título “cartas”.
Sistemas eletrônicos de determinação de posição e de navegação
Capacidade em determinar a posição do navio utilizando auxílios eletrônicos à navegação. |
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A escala das cartas escolhidas é a maior possível adequada à área de navegação e a sua escolha bem como das publicações são as corretas de acordo com as informações mais recentes disponíveis.
Verificações e testes de desempenho dos sistemas de navegação quanto a obediência das recomendações dos fabricantes e da boa prática de navegação.
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Planejar e executar uma viagem e determinar a posição do navio. (Continuação)
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Ecobatímetros
Capacidade na operação do equipamento e na aplicação correta da informação.
Agulhas - magnéticas e giroscópicas
Conhecimento dos princípios das agulhas magnéticas e giroscópicas.
Capacidade na determinação dos desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando os métodos astronômico e terrestre e da tolerância destes desvios. Sistemas de governo
Conhecimento dos sistemas de governo, procedimentos operacionais e da passagem do controle manual para automático e vice-versa. Ajuste dos controles para otimização do desempenho.
Meteorologia
Capacidade na utilização e interpretação dos dados recebidos de estações meteorológicas terrestres.
Conhecimento das características dos vários sistemas meteorológicos, procedimentos dos boletins e dos sistemas de registro.
Capacidade na aplicação dos dados meteorológicos disponíveis. |
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Os desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas são determinados e corretamente aplicados aos rumos e marcações.
A seleção do modo de governo é o mais adequado para as condições predominantes meteorológicas, de mar e de tráfego e manobras pretendidas.
As medidas e observações das condições de tempo são precisas e adequadas à viagem.
Os dados meteorológicos são corretamente interpretados e aplicados. |
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Manter uma vigilância segura na navegação.
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Serviço de quarto
Através do conhecimento do conteúdo, aplicação e objetivos do Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar.
Através do conhecimento dos Princípios a serem observados na manutenção da vigilância da navegação.
Através do conhecimento de procedimentos eficientes do pessoal do passadiço.
Emprego de derrotas de acordo com os Requisitos Gerais para Roteiros de Navegação. |
Exame e avaliação do que for demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
.1 experiência comprovada em serviço;
.2 experiência comprovada em treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento comprovado em equipamento de laboratório;
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O serviço, a passagem de serviço e o alívio da vigilância de acordo com os princípios e procedimentos aceitáveis.
Manter uma vigilância adequada permanente de modo a estar conforme os princípios e procedimentos aceitos.
As luzes, sinalização e sinais sonoros conforme os requisitos contidos no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar e reconhecidos corretamente.
A freqüência e o grau de controle do tráfego, do navio e do ambiente conforme os princípios e procedimentos aceitáveis. |
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Manter uma vigilância segura na navegação. (Continuação) |
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Manutenção de um registro adequado dos movimentos e atividades relacionados com a navegação.
A responsabilidade da segurança da navegação e sempre definida claramente, inclusive nos períodos em que o comandante estiver no passadiço e quando o navio estiver com o prático. |
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Utilização de radar e ARPA para manter a segurança da navegação.
Observação: O treinamento e avaliação no emprego do ARPA não é necessário para quem servir exclusivamente a bordo de navios não dotados de ARPA. Esta limitação constará no endosso emitido para o marítimo em questão. |
Navegação radar
Conhecimento dos fundamentos do sistema radar e de auxílio automático de plotagem radar (ARPA).
Capacidade para operar e na análise de informações radar, incluindo:
Desempenho, inclusive:
.1 fatores que afetam o desempenho e a precisão;
.2 ajuste e manutenção da tela radar;
.3 detecção de informação distorcida, falsos ecos, sinal de retorno do mar, etc., sinal de balizamento de resposta radar (racons) e SART’s. Emprego, inclusive:
.1 distância e marcação, rumo e velocidade de outros navios; tempo e ponto de maior aproximação de navios cruzando ou ultrapassando;
.2 identificação de ecos críticos; detecção de mudança de rumo e velocidade de outros navios; efeitos das mudanças no rumo e na velocidade de seu navio ou ambos;
.3 aplicação do Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar;
.4 técnicas de plotagem e conceitos de movimento relativo e verdadeiro;
.5 indexação dos paralelos. |
Avaliação do que for demonstrado através de treinamento em simulador radar e em simulador ARPA e experiência em serviço comprovados.
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As informações obtidas pelo radar e ARPA são interpretadas e analisadas corretamente, considerando as limitações do equipamento e as circunstâncias e condições predominantes.
As providências tomadas para evitar a aproximação excessiva ou abalroamento com outro navio estão de acordo com o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar.
As decisões para correção de rumo e/ou velocidade são tomadas a tempo e de acordo com a prática aceita de navegação.
As correções de rumo e de velocidade do navio mantém a segurança da navegação.
As comunicações são sempre claras, concisas e a recepção confirmada na forma entendida por marítimos.
Os sinais de manobra são feitos em tempo adequado e de acordo com o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar.
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Utilização de radar e ARPA para manter a segurança da navegação.
Observação: O treinamento e avaliação no emprego do ARPA não é necessário para quem servir exclusivamente a bordo de navios não dotados de ARPA. Esta limitação constará no endosso emitido para o marítimo em questão.
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Tipos principais de ARPA, suas características de tela, padrões de desempenho e os perigos de excesso de confiança no ARPA.
Capacidade para operar e na análise de informações ARPA, incluindo:
.1 desempenho e precisão do sistema, capacidade de rastreamento, limitações e demora no processamento;
.2 utilização das advertência operacionais e testes do sistema;
.3 metodologia de captura de alvos e suas limitações;
.4 representação gráfica vetorial do movimento verdadeiro e relativo da informação sobre alvos áreas perigosas;
.5 busca da origem e análise da informação, ecos críticos, exclusão de áreas e teste de manobras operativas.
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Resposta à situações de emergência.
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Procedimentos de emergência
Precauções para a proteção e segurança de passageiros em situações de emergência.
Providência inicial a ser tomada após um abalroamento ou um encalhe; avaliação inicial da avaria e controle.
Avaliação dos procedimentos a serem seguidos para resgate de náufragos, assistência de navio em perigo, resposta a emergências nos portos. |
Exame e avaliação do que for demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
.1 experiência comprovada em serviço;
.2 experiência comprovada em treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento prático. |
O tipo e grau de emergência são prontamente identificados.
As providência iniciais e, se adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de contingência e são adequados à urgência da situação e da natureza da emergência.
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Resposta à sinais de perigo no mar
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Busca e salvamento
Conhecimento do conteúdo do Manual de Busca e Salvamento de Navio Mercante da IMO (MERSAR). |
Exame e avaliação de evidência obtida através de instrução prática ou treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável.
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O sinal de perigo e de emergência é imediatamente reconhecido.
Os planos e instruções de contingência em ordens em vigor são implementados e coerentes. |
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Utilização do Vocabulário Padrão para Marítimos e Navegação substituído pela IMO pelo Frases Padronizadas Para Comunicação Marítima e emprego do Inglês nas formas escrita e oral.
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Idioma Inglês
Conhecimento adequado da língua Inglesa para permitir que os oficiais utilizem cartas e outras publicações náuticas, para entender os boletins meteorológicos e mensagens relativas à segurança e operação do navio, para comunicar-se com outros navios e estações costeiras e executar as tarefas de oficial inclusive com tripulação multinacional, incluindo a capacidade de entender o Vocabulário Padrão para Marítimos e Navegação substituído pela IMO pelo Frases Padronizadas Para Comunicação Marítima. |
Exame e avaliação do que for demonstrado através de instrução prática.
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A língua inglesa nas publicações de navegação e nas mensagens importantes para a segurança do navio são corretamente interpretadas e minutadas.
As comunicações são claras e entendidas.
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Transmitir e receber informações por sinais visuais.
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Sinalização visual
Capacidade para transmitir e receber sinais de luz em Morse.
Capacidade no emprego do Código Internacional de Sinais.
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Avaliação do que for demonstrado através de instrução prática.
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A comunicação na área de responsabilidade do operador é consistentemente satisfatória.
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Manobras do navio
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Manobra e operação do navio
Conhecimento de:
.1 os efeitos do porte bruto, calado, trim, velocidade e profundidade sob a quilha em curva de giro e distância de parada do navio;
.2 os efeitos de vento e corrente na operação do navio;
.3 manobras e procedimentos para resgate de náufragos;
.4 imersão da popa, águas rasas e efeitos similares;
.5 procedimentos adequados de fundeio e amarração. |
Exame e avaliação do que for demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
.1 experiência comprovada em serviço;
.2 experiência comprovada em treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento comprovado com modelos em escala operáveis, onde aplicável.
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A operação da propulsão, governo e aparelhos de força do navio não excedem os limites de segurança em manobras normais.
As correções de rumo e de velocidade do navio mantém a segurança da navegação.
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Função: Manuseio e estivagem de carga no nível operacional
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Competência |
Conhecimento, entendimento e proficiência |
Métodos para demonstração de competência |
Critérios para avaliação de competência |
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Controlar o carregamento, estivagem e peiação e descarregamento de cargas e seus cuidados durante a viagem.
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Manuseio, estivagem e peiação da carga
Conhecer os efeitos da carga, inclusive grandes pesos, no comportamento do navio no mar e sua estabilidade.
Conhecer o manuseio, estivagem e peiação de cargas incluindo as cargas perigosas, de risco e nocivas e seus efeitos na segurança da vida humana e do navio. |
Exame e avaliação do que for demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
.1 experiência comprovada em serviço;
.2 experiência comprovada em treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em simuladores, onde aplicável.
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As operações de carregamento são executadas de acordo com o plano de carregamento do navio outros documentos e regras/regulamentos de segurança em vigor, as instruções de operação dos equipamentos e as limitações de espaço à bordo para estivagem.
O manuseio de cargas perigosas, de risco e nocivas atendem aos regulamentos internacionais e às normas e padrões para a prática segura.
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Função: Controle da operação do navio e cuidados a serem tomados pelas pessoas à bordo no nível operacional
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Competência |
Conhecimento, entendimento e proficiência |
Métodos para demonstração de competência |
Critérios para avaliação de competência |
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Garantia de atender os requisitos relativos à prevenção da poluição.
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Prevenção da poluição do ambiente marinho e proc |