Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.826, DE 20 DE ABRIL DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009

Dá nova redação aos arts. 3o e 4o e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  .......................................................................

.............................................................................................

§ 5º  Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR) 

“Art. 4º  Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

.............................................................................................

§ 7º  Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.” (NR) 

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2009  - Edição extra

ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009) 

                CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8450.20.90

10

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0

*