Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.818, DE 9 DE ABRIL DE 2009.

 

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, e saldos reabertos pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009, das seguintes companhias:

         I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 76.514.251,00 (setenta e seis milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um reais);

         II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 3.263.945,00 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais);

III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 3.135.000,00 (três milhões, cento e trinta e cinco mil reais);

IV - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinqüenta mil reais);

V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 13.086.055,00 (treze milhões, oitenta e seis mil e cinqüenta e cinco reais);

VI - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); e

VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete milhões e setecentos mil reais). 

Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

          Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas. 

          Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas. 

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2009, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2010. 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de abril de  2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2009