Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.734, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre Supressão de Vistos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Lituânia firmado em Brasília, em 4 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Lituânia celebraram, em Brasília, em 4 de novembro de 2002, um Acordo, por troca de Notas, sobre Supressão de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 253, de 19 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1, de seu Artigo 11; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Lituânia  sobre Supressão de Vistos, firmado em Brasília, em 4 de novembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009  

No. 10-02-04-15971 

NOTA VERBAL 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia cumprimenta o Honorável Ministério das Relações Exteriores do Brasil e tem a honra de propor, em nome do Governo da Lituânia, “Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República Federativa do Brasil para a Supressão de Vistos”, nos seguintes termos: 

ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Lituânia
(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO 1

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Lituânia, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, em todos os pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional de passageiros, por um período de até 90 (noventa) dias. 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Brasília 

ARTIGO 2 

1.Nacionais do Estado de qualquer das Partes Contratantes, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais, integrantes de Missões diplomáticas, Repartições consulares ou das Representações oficiais de organismos internacionais poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante, pelo período de suas missões, sem a necessidade de visto. 

2.As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicam-se também aos membros da família dos nacionais acima mencionados, assim como seus dependentes, que os acompanhem durante o período de permanência e portem passaportes diplomáticos ou oficiais válidos. O termo “família” refere-se ao cônjuge e dependentes menores de 21 anos. 

ARTIGO 3 

Nacionais dos Estados de ambas as Partes Contratantes, portadores de passaportes válidos, que desejem permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 (noventa) dias, desejem estudar ou exercer atividade remunerada no referido território, terão que obter visto através de Missão diplomática ou repartição consular da outra Parte Contratante, previamente à chegada.

ARTIGO 4 

A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território. 

ARTIGO 5 

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros. 

ARTIGO 6 

As Partes se comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais. 

ARTIGO 7 

Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis. 

ARTIGO 8 

Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte, com exceção do Artigo 6. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por canais diplomáticos, com a mais breve antecipação. 

ARTIGO 9 

1.Nacionais dos Estados de ambas as Partes Contratantes, que tenham perdido seus passaportes no território da outra Parte, deverão partir do território receptor com documento de viagem apropriado, emitido pela Missão diplomática ou Repartição consular de seu país. 

2.Os documentos apropriados mencionados no parágrafo anterior serão: o “Certificado de Repatriação”, para a República da Lituânia, e a “Autorização de Retorno ao Brasil”, para a República Federativa do Brasil. 

ARTIGO 10 

1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo 30 (trinta) dias após a data de conclusão deste Acordo. 

2.Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua entrada em vigor. 

ARTIGO 11 

1.Este Acordo terá validade por tempo indeterminado e entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que as Partes Contratantes se informarem por escrito sobre a conclusão dos respectivos requerimentos legais necessários para a sua entrada em vigor. 

2.O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo. 

3.Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de Nota diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante. 

Se a proposta acima for aceita pelo Honorável Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota, juntamente com a resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil comunicando tal aceitação, constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil para Supressão de Vistos nos termos desta Nota. 

O Ministério conta com uma decisão positiva do Honorável do Governo da República Federativa do Brasil nesse sentido e muito apreciaria uma resposta com brevidade. 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil a garantia de sua mais alta consideração. 

Vilnius, 19 de novembro de 2001

DIM/DAIDE-II/    /CVIS-BRAS-LITU 

Em, 4 de novembro de 2002. 

Senhor Ministro, 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota Verbal nr. 10-02-04-15971, de 19 de novembro de 2001, do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia, cujo teor em português é o seguinte:  

“NOTA VERBAL 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia cumprimenta o Honorável Ministério das Relações Exteriores do Brasil e tem a honra de propor, em nome do Governo da Lituânia, “Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República Federativa do Brasil para a Supressão de Vistos, nos seguintes termos: 

ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS 

            O Governo da República Federativa do Brasil
            e
            O Governo da República da Lituânia
            (doravante denominados “Partes Contratantes”), 

À Sua Excelência o
Senhor Antanas Valionis
Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República da Lituânia

DIM/DAIDE-II/    /CVIS-BRAS-LITU/2002/2.

Acordam o seguinte: 

ARTIGO 1 

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Lituânia, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, em todos os pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional de passageiros, por um período de até 90 (noventa) dias. 

ARTIGO 2 

1.Nacionais do Estado de qualquer das Partes Contratantes, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais de ambas as Partes Contratantes, integrantes de Missões diplomáticas, Repartições consulares ou das Representações oficiais de organismos internacionais poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante, pelo período de suas missões, sem a necessidade de visto. 

2.As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicam-se também aos membros da família dos nacionais acima mencionados, assim como seus dependentes, que os acompanham durante o período de permanência e portem passaportes diplomáticos ou oficiais válidos. O termo “família” refere-se ao cônjuge e dependentes menores de 21 anos. 

ARTIGO 3 

Nacionais dos Estados de ambas as Partes Contratantes, portadores de passaportes válidos, que desejem permanecer no território da outra Parte Contratante por um período superior a 90 (noventa) dias, desejem estudar ou exercer atividade remunerada no referido território, terão que obter visto através de Missão diplomática ou repartição consular da outra Parte Contratante, previamente à chegada. 

ARTIGO 4 

A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamento vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território. 

DIM/DAIDE-II/    /CVIS-BRAS-LITU/2002/3. 

ARTIGO 5 

As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros. 

ARTIGO 6 

As Partes se comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais. 

ARTIGO 7 

Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais de outra Parte Contratante considerados indesejáveis. 

ARTIGO 8 

Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte, com exceção do Artigo 6. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por canais diplomáticos, com a mais breve antecipação. 

ARTIGO 9 

1.Nacionais dos Estados de ambas as Partes Contratantes, que tenham perdido seus passaportes no território da outra Parte, deverão partir do território receptor com documento de viagem apropriado, emitido pela Missão diplomática ou Repartição consular de seu país. 

2.Os documentos apropriados mencionados no parágrafo anterior serão: o “Certificado de Repatriação” para a República da Lituânia e a “Autorização de Retorno ao Brasil” para a República Federativa do Brasil. 

DIM/DAIDE-II/    /CVIS-BRAS-LITU/2002/4. 

ARTIGO 10 

1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo 30 (trinta) dias após a data de conclusão deste Acordo. 

2.Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor. 

ARTIGO 11 

1.Este Acordo terá validade por tempo indeterminado e entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que as Partes Contratantes se informarem por escrito sobre a conclusão dos respectivos requerimentos legais necessários para a sua entrada em vigor. 

2.O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo. 

3.Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de Nota diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante. 

Se a proposta acima for aceita pelo Honorável Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota, juntamente com a resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil comunicando tal aceitação, constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil para Supressão de vistos nos termos desta Nota. 

O Ministério conta com uma decisão positiva do Honorável do Governo da República Federativa do Brasil nesse sentido e muito apreciaria uma resposta com brevidade. 

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil a garantia de sua mais alta consideração. 

Vilnius, 19 de novembro de 2001”. 

2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Acordo entre os dois países. 

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência  a garantia de minha mais alta consideração. 

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores