Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.733, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes celebraram no Cairo, em 23 de abril de 2007, um Acordo para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 276, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de novembro de 2008, nos termos do seu Artigo 29; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A LIGA DOS ESTADOS ÁRABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO
PERMANENTE DA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES EM BRASÍLIA
 

O Governo da República Federativa do Brasil
          e
          A Liga dos Estados Árabes
         (doravante denominados as “Partes”), 

Afirmando o desejo de estreitar suas relações de cooperação em todos os campos de interesse mútuo; 

Tendo em conta a importância estratégica que as Partes atribuem ao incremento das relações bilaterais; e 

Tendo ainda em conta a necessidade de que sejam estabelecidas normas para disciplinar os privilégios e imunidades a serem concedidos à Delegação da Liga dos Estados Árabes no Brasil e a seus funcionários, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO 1 

As Partes estabelecem, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:

a)“Governo”, designa o Governo da República Federativa do Brasil;

b)“Liga”, designa a Liga dos Estados Árabes;

c)“autoridades competentes”, as autoridades da República Federativa do Brasil em conformidade com as suas leis;

d)“sede”, os locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados pela Liga;

e)“bens”, os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o patrimônio da Liga;

f)“arquivos”, a correspondência, manuscritos, material áudio-visual de qualquer natureza, assim como todos os documentos de propriedade ou em poder da Liga;

g)“Chefe da Delegação”, o chefe da sede regional permanente da Liga na cidade de Brasília;

h)“quadro de pessoal”, os funcionários ou contratados da Liga que não sejam nacionais brasileiros ou não  tenham residência permanente na República Federativa do Brasil;

i)“dependentes”, o todo familiar que depender economicamente e estiver sob a responsabilidade legal das pessoas mencionadas nas alíneas g) e h) deste Artigo, e

j)“pessoal local”, os funcionários contratados pela Liga em território brasileiro, para a execução de tarefas administrativas ou de serviços. 

ARTIGO 2 

A Liga dos Estados Árabes manterá, na cidade de Brasília, uma sede permanente. 

ARTIGO 3 

A Liga é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:

a)efetuar contratações;

b)adquirir bens móveis e imóveis ,e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais recursos;

c)realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim convier aos seus interesses;

d)ter fundos em divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade em qualquer divisa, de acordo com a legislação brasileira; e

e)transferir seus fundos em divisa corrente dentro do país ou no exterior, de acordo com a legislação brasileira. 

ARTIGO 4 

A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Liga. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes, especialmente as relacionadas com a área trabalhista. 

ARTIGO 5 

O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Liga, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal. 

ARTIGO 6 

A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Chefe da Delegação. No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à segurança pública, o consentimento do Chefe da Delegação é tácito. O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano. 

ARTIGO 7 

A sede não será utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da Liga. A Liga não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou aquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país, ou que tratem de eludir diligências judiciais. 

ARTIGO 8 

A Liga e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Federativa do Brasil, exceto:

a)em caso de renúncia expressa, por meio de seu Chefe da Delegação;

b)no caso de uma ação trabalhista ou relativa a seguridade social interposta por um empregado ou ex-empregado da Missão;

c)no caso de uma ação civil interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte originadas em acidente causado por veículo ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Liga;

d)no caso de infração de trânsito envolvendo veículo pertencente a Liga ou por ela utilizado, e

e)no caso de uma contra-demanda relacionada diretamente com ações iniciadas pela Liga. 

ARTIGO 9 

A Liga encontra-se sujeita, em suas contratações de pessoal local, à legislação trabalhista e de previdência social da República Federativa do Brasil. 

ARTIGO 10 

Os bens da Liga no território da República Federativa do Brasil destinados à instalação e funcionamento da sede da Delegação, independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha em seu poder, estarão isentos de:

a)toda forma de requisição, confisco e seqüestro;

b)expropriação, salvo por causa de utilidade pública qualificada por lei e previamente indenizada; e

c)toda forma de restrição ou ingerência administrativa, judicial ou legislativa, salvo quando for temporariamente necessária para a prevenção ou investigação de acidentes. 

ARTIGO 11 

A Liga deverá contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. 

ARTIGO 12 

1.A Liga, o Chefe da Delegação e membros do quadro de pessoal estarão isentos de tributos estaduais e municipais, referentes aos locais e às dependências dos quais forem proprietários, exceto quando constituírem remuneração por serviços públicos. 

2.A referida isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela Liga ou seu Chefe da Delegação. 

ARTIGO 13 

A Liga estará isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens destinados ao uso oficial da Liga, que não serão comercializados na República Federativa do Brasil sem a autorização do Governo. 

ARTIGO 14 

O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal estarão isentos do pagamento de tributos federais, com exceção:

a)dos impostos indiretos, normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b)dos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados localizados na República Federativa do Brasil, a menos que estejam sendo utilizados pela Liga;

c)dos impostos e taxas sobre os ingressos privados, incluídos os ganhos de capital, que tiverem origem na República Federativa do Brasil e dos impostos sobre a renda correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras na República Federativa do Brasil;

d)das taxas relativas a remuneração por serviços públicos;

e)dos impostos sobre as sucessões e as transmissões exigíveis pela República Federativa do Brasil, e

f)dos direitos de registro, custas judiciais, hipoteca e timbre, salvo o disposto no Artigo 13. 

ARTIGO 15 

1.Os membros do quadro de pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um período não inferior a um (1) ano e que tiverem sido credenciados pelo Governo nos termos do Artigo 28, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de alfândega, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser comercializados no país, sem autorização do Governo. 

2.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal não estarão isentos de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços portuários conexos. 

ARTIGO 16 

Os membros do quadro de pessoal, com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas que tiverem residência permanente no país, desfrutarão de franquias para a importação de artigos de consumo pessoal segundo as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes. 

ARTIGO 17 

Os membros do quadro de pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e isenções em matéria monetária e cambial que se outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em missão na República Federativa do Brasil. 

ARTIGO 18 

1.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal desfrutarão de imunidade de jurisdição relativa a atos, incluídas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, mesmo após concluído o período de sua missão, salvo:

a)no caso de uma ação civil iniciada por terceiros por danos originados em um acidente causado por um veículo ou aeronave de sua propriedade ou dirigido por eles, ou em relação com uma infração de trânsito que envolver o dito veículo e for por eles cometida;

b)no caso de uma ação real sobre bens imóveis particulares radicados na República Federativa do Brasil, a menos que sejam de posse da Liga e para cumprir os fins da mesma;

c)no caso de uma ação sucessória na qual o Chefe da Delegação ou um membro do quadro de pessoal figure a título privado e não em nome da Liga, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário, e

d)no caso de uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial que tivesse exercido antes de tomar posse das suas funções oficiais. 

2.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal não poderão ser objeto de nenhuma medida de execução, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do parágrafo 1 do presente Artigo. 

ARTIGO 19 

1.Os membros do quadro de pessoal desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:

a)inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados com o desempenho das suas funções;

b)isenção das disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros;

c)facilidades para a repatriação, que no caso de crise internacional se concede a membros do pessoal de organismos internacionais;

d)isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e

e)isenção de toda prestação pessoal e das obrigações do serviço militar ou serviço público de qualquer natureza. 

2.Os privilégios, isenções e facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não serão concedidos aos cidadãos brasileiros ou aos residentes permanentes na República Federativa do Brasil. 

3.Não será permitido o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do Chefe da Delegação e dos integrantes do quadro do pessoal em território brasileiro, salvo se autorizado por Acordo específico sobre a matéria. 

ARTIGO 20 

Entende-se que o Chefe da Delegação, os membros do quadro de pessoal e dependentes possuem os privilégios, imunidades e facilidades estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 

ARTIGO 21 

A Liga tomará as medidas adequadas para a solução:

a)de litígios originadas por contratos ou outras questões de direito privado dos quais ela for parte, e

b)de litígios em que constitua parte o Chefe da Delegação ou um membro do quadro de pessoal que goze de imunidade em razão do seu cargo. 

ARTIGO 22 

1.A Liga cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis. 

2.Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo. 

ARTIGO 23 

1.Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Chefe da Delegação ou aos membros do quadro de pessoal para o seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente das suas funções. 

2.A Liga tem o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida, quando a mesma vier a impedir o curso da justiça. Se a Liga não renunciar à imunidade, deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa para o litígio do qual seja parte. 

ARTIGO 24 

Se o Governo considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Liga a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição. 

ARTIGO 25 

O número de membros do quadro de pessoal não excederá os limites do que for apropriado ao bom desempenho das funções da sede regional da Liga na República Federativa do Brasil. 

ARTIGO 26 

A Liga terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas das representações diplomáticas e consulares sediadas no território da República Federativa do Brasil, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 

ARTIGO 27 

A Liga notificará por escrito ao Governo com a necessária antecipação:

a)a nomeação do Chefe da Delegação e dos membros do quadro de pessoal, assim como a contratação de pessoal local, indicando quando se tratar de cidadãos brasileiros ou de residentes permanentes na República Federativa do Brasil. Além disso, informará quando alguma das pessoas citadas terminar de prestar as suas funções na Liga, e

b)a chegada e saída definitiva do Chefe da Delegação e dos membros do quadro de pessoal, bem como a dos membros das respectivas famílias. 

ARTIGO 28 

O Governo expedirá ao Chefe da Delegação e aos membros do quadro de pessoal, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções. 

ARTIGO 29 

1.Cada Parte contratante notificará a outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias  após a data do recebimento da segunda notificação. 

2.Este Acordo terá validade indeterminada. Qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito  seis (6) meses após a data de recibo da notificação à outra Parte. 

ARTIGO 30 

As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir modificações e emendas ao presente Acordo e estarão sujeitas ao procedimento previsto no parágrafo 1 do Artigo 29. 

Feito em Cairo, em 23 de abril de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

ELIM DUTRA
Embaixador

PELA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES:

AHMED BENHELLI
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Políticos