Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.732, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram em Brasília, em 5 de maio de 2006, um Acordo de Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 290, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de outubro de 2008, nos termos do seu Artigo 10; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009  

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA 

O Governo da República Federativa do Brasil
          e
         O Governo da República da Hungria
         (doravante designados “Partes Contratantes”), 

Desejosos de promover e estabelecer relações econômicas diversificadas e mutuamente úteis, em bases igualitárias, entre as Partes Contratantes; 

Visando intensificar suas relações, estabelecidas conforme os princípios da igualdade, respeito mútuo e benefício comum, 

Convieram no seguinte: 

ARTIGO 1  

As Partes Contratantes, de acordo com suas respectivas legislações nacionais e em plena conformidade com suas obrigações internacionais, aplicarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar condições favoráveis para o desenvolvimento de relações mutuamente vantajosas em todos os domínios da atividade econômica. 

ARTIGO 2 

Considerando o atual estado e as perspectivas para o desenvolvimento de suas relações econômicas, as Partes Contratantes acordam que condições favoráveis à cooperação serão buscadas, no longo prazo, nas seguintes áreas, dentre outras: 

- Agricultura e processamento alimentar;

- Meio ambiente;

- Gestão hídrica;

- Educação;

- Saúde;

- Recursos naturais;

- Desenvolvimento de recursos humanos;

- Energia;

- Turismo;

- Cooperação entre empresas de pequeno e médio porte;

- Comunicações;

- Informática e tecnologia da informação;

- Transportes;

- Ciência e tecnologia. 

ARTIGO 3 

As Partes Contratantes concordam em estimular contatos próximos entre formuladores de políticas e instituições governamentais, com vistas a aprimorar o intercâmbio de informações acerca de prioridades de desenvolvimento e a facilitar a participação de empresas em projetos de desenvolvimento, de acordo com as respectivas legislações pertinentes. 

ARTIGO 4 

As Partes Contratantes, com o propósito de estabelecer e aprimorar o desenvolvimento diversificado de suas relações econômicas, concordam em facilitar o intercâmbio de informações de negócios, estimular contatos entre seus empresários e empresas, e apoiar a participação em eventos e feiras internacionais realizados no território da outra Parte Contratante. 

ARTIGO 5 

As Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, estimularão a cooperação entre suas instituições atuantes nos campos da padronização, mensuração e controle de qualidade. 

ARTIGO 6 

Com vistas ao estabelecimento de condições ótimas para o desenvolvimento de relações econômicas bilaterais, as Partes Contratantes promoverão a cooperação entre suas instituições financeiras interessadas. 

ARTIGO 7 

1.Com a conclusão deste Acordo, uma “Comissão Mista” será estabelecida e deverá reunir-se quando solicitado por cada uma das Partes Contratantes, alternadamente no Brasil e na Hungria. 

2.As tarefas da Comissão Mista deverão incluir, especialmente: 

- Discussão do desenvolvimento das relações econômicas bilaterais;

- Identificação de novas possibilidades de desenvolvimento da cooperação econômica futura;

- Consideração de sugestões para a melhoria dos termos da cooperação econômica entre empresas de ambos os países;

- Elaboração de propostas para a aplicação deste Acordo. 

3.Divergências entre as Partes Contratantes na aplicação ou interpretação deste Acordo deverão ser sanadas no âmbito da Comissão Mista. 

ARTIGO 8 

O presente Acordo não poderá, de forma alguma, prejudicar as obrigações da República da Hungria na qualidade de Estado membro da União Européia. Conseqüentemente, as provisões do presente Acordo não poderão ser citadas ou interpretadas, no todo ou em parte, para anular, emendar ou influenciar, de qualquer forma, os deveres decorrentes do Tratado da Comunidade Européia (Tratado de Roma, 1957), do Tratado da União Européia (Tratado de Maastricht, 1992), bem como da legislação primária e secundária da União Européia, em particular, assumidos pela República da Hungria no Tratado de Acessão (Tratado de Atenas, 2003). 

ARTIGO 9 

Este Acordo não poderá ser aplicado em detrimento das obrigações brasileiras para com o Mercosul e seus Estados Associados. 

ARTIGO 10 

1.O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes dão conhecimento, uma à outra, por escrito e por via diplomática, de que todas as condições para sua entrada em vigor tenham sido atendidas, em conformidade com as legislações nacionais das Partes Contratantes. 

2.Este Acordo será válido pelo período de cinco anos, a partir da data de sua entrada em vigor, sendo tacitamente renovado a cada ano daí em diante. No caso de uma das Partes Contratantes desejar denunciar o Acordo, esta deverá notificar sua intenção à outra Parte Contratante por via diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do período corrente. 

Feito em Brasília, ao(s) 5 de maio de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA HUNGRIA

JÓZSEF NÉMETH
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário