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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. 

           Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 25, de 2005 (no 4.827/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Musicoterapeuta".

        Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Trabalho e Emprego e da Saúde, manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A Constituição garante o Direito Fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5o, inciso XIII). Certo que pode o legislador infraconstitucional impor restrições ao exercício de determinadas profissões se não atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, contudo, as exigências de qualificação profissional específicas têm de estar vinculadas à possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade pelo exercício do trabalho por pessoa sem determinada formação acadêmica ou não inscrita em determinado conselho profissional. Não pode o legislador infraconstitucional condicionar a prática de qualquer trabalho, ofício ou profissão à titulação acadêmica sem que se identifique o cumprimento desse requisito.

Por seu lado, o presente projeto de lei apresenta algumas lacunas que tornariam difícil e conflituosa a aplicação prática da norma, pois não está especificado a quem cabe fiscalizar o exercício irregular da profissão ou qual seria a pena aplicável, não se identifica o exato campo de atuação privativa do musicoterapeuta, e, por fim, a proposta não é compatível com a Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõe sobre os músicos."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.10.2008