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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 459, DE 30 DE JUNHO DE 2008. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.242, de 1996 (no 49/98 no Senado Federal), que “Cria o Dia Nacional de Vacinação da Terceira Idade e o programa de vacinação em pessoas que alcançaram a terceira idade, internadas ou recolhidas em instituições geriátricas”. 

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça manifestaram-se pelo veto conforme razões abaixo: 

“Apesar da intenção nobre da proposta, a fixação de uma data nacional única de vacinação seria incompatível com a dimensão continental do território brasileiro e a diversidade de nosso País. Além das dificuldades particulares de acesso da população idosa a esse serviço público, tais características tornam imprescindível o respeito às peculiaridades de cada localidade para a consecução de uma política efetiva de imunização de idosos em nível nacional. 

A Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, já dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações, permitindo ao Poder Público organizar as campanhas de vacinação, inclusive relativas à terceira idade, de forma adequada.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  1º.7.2008