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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 553, DE 23 DE JULHO DE 2008. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 45, de 2001 (no 7.198/02 na Câmara dos Deputados), que “Concede anistia post mortem a João Cândido Felisberto, líder da chamada Revolta da Chibata, e aos demais participantes do movimento”.

 Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Defesa manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

 Parágrafo único do art. 1o

 “Art. 1o .......................................................................................................................

 Parágrafo único.  A anistia de que trata o caput produzirá todos os seus efeitos, inclusive em relação às promoções a que teriam direito os anistiados se estivessem permanecido em serviço ativo, bem como em relação ao benefício da pensão por morte.”

 Razões do veto

 “O referido parágrafo introduz os efeitos econômico-financeiros à anistia concedida no caput sem, contudo, acompanhar-se dos aspectos técnicos necessários à garantia de sua prestação pelo Poder Público. A ausência de tais parâmetros impossibilita a própria quantificação do ônus imposto à União e seu impacto orçamentário. Frise-se, nesse sentido, que a criação de despesas públicas promovidas pelo texto deste parágrafo não atende aos requisitos essenciais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no que tange ao disposto em seus arts. 16 e 17, motivo pelo qual o dispositivo deve ser vetado por contrariar o interesse público.

 Entende-se, entretanto, que o veto do parágrafo único evita a ocorrência dos referidos efeitos econômico-financeiros, mantendo, concomitantemente, o objetivo central do Projeto que é reconhecer os valores de justiça e igualdade pelos quais lutaram os revoltosos.”  

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  23  de  julho  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  24.7.2008