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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 429, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2008 (MP no 412/07), que “Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997”. 

Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2o 

“Art. 2o  O § 4o do art. 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 14.  ................................................................................

...................................................................................................... 

§ 4o  A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional, mediante critérios, gerais ou específicos, definidos pela Secretaria Especial de Portos, aplicados exclusivamente ao Reporto, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional e observadas as seguintes normas básicas: 

I - preço não superior em moeda brasileira corrente do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal do bem, bem como dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efetivo equivalente; 

II - pronta entrega do equipamento ou em prazo equivalente ao tempo médio de importação a ser definido pela Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei; 

III - qualidade equivalente e especificações adequadas; 

IV - quando o fornecedor nacional não dispuser do produto para pronta entrega, deverá apresentar à Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei, comprovação de que tem capacidade econômico-financeira de produzir o bem em questão, bem como comprovar condições técnicas atestadas pela Secretaria Especial de Portos e pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex de capacidade de fabricação do similar nacional no prazo médio de importação; 

V - na hipótese de descumprimento do prazo de entrega referido no inciso IV deste parágrafo, ficam os compradores autorizados a importar o mesmo produto com os benefícios fiscais do Reporto. 

...........................................................................................” (NR) 

Razões do veto 

“O exame de similaridade é mecanismo de apoio a indústria nacional há muito existente, tendo sido instituído pelo Decreto-Lei no 37, de 1966, e regulamentado pelo Decreto no 4.543, de 2002. Tal regulamentação prevê que a apuração da similaridade seja efetuada em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exteior, cabendo a esse mesmo Órgão a definição dos critérios gerais ou específicos para a verificação da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto naciconal, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. 

Outro aspecto a se salientar é o de que, na apuração dessa similaridade, já há previsão legal da possibilidade de colaboração por parte de outros órgãos governamentais, assim como de entidades de classe. Portanto, a hipótese contida no art. 2o do Projeto de Lei de Conversão já se encontra adequadamente tratada na regulamentação geral, que permite a participação dos órgãos especializados no processo de apuração da similaridade nas importações com redução tributária. 

Nesse contexto, entende-se que a edição de novo dispositivo legal que objetive conferir atribuição na matéria em questão a outro órgão governamental, especificamente para as importações cursadas ao abrigo do Reporto, poderá gerar riscos de duplicidade de tratamento em relação a outros regimes similares existentes, bem como de alongamento indesejado do processo de autorização de tais operações.” 

Ouvidos também, os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5o 

“Art. 5o  O inciso II do caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas a e b: 

‘Art. 2o  ........................……………………........................

.......................................................................…......................... 

II - ...................................................................................... 

a) é obrigatória a previsão do projeto executivo de eclusas ou dispositivos equivalentes de transposição, no momento da aprovação de projetos de construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades em cursos de água navegáveis ou parcialmente navegáveis; 

b) as empresas de construção de eclusas são consideradas beneficiárias do Reporto, de que trata a Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; 

............................................................................................” (NR) 

Razões do veto 

“O artigo em questão contraria o interesse público na medida em que impõe a elaboração de projeto executivo de eclusa ou mecanismo de transposição, independente de se verificar, de forma prévia, o impacto que uma barragem pode causar à navegabilidade de determinado rio. A decisão por construir dispositivos da transposição deve ser avaliada diante do caso concreto e que, a obrigatoriedade de se elaborar projeto executivo sem a devida segurança de sua implementação tende a onerar o setor elétrico, o que pode repercutir, em ultima análise, sobre a tarifa de energia elétrica. 

Especificamente quanto à alínea “b”, o Ministério da Fazenda salientou que as empresas de construção de eclusas já podem habilitar-se aos incentivos fiscais previstos no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura – REIDI, previsto na Lei no 11.488, de 2007, o que torna desnecessária a concessão de outros benefícios fiscais.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008