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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 367, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.248, de 2004 (no 18/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 29. 

“Art. 29. Compete ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador ou de seus prepostos.” 

Razões do veto 

O referido dispositivo é inconstitucional, uma vez que desde o advento da Emenda Constitucional no 45, de 2004, restou claro que a Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho. 

Art. 42. 

“Art. 42.  Compete ao Juiz do Juizado Especial de Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou intervenientes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário, conforme o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.  

Parágrafo único.  Não se incluem na competência do Juizado Especial de Fazenda Pública as ações:  

I – de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;  

II – sobre bens imóveis, salvo as de natureza pecuniária, nos limites da lei; 

III – para anulação ou cancelamento de ato administrativo distrital, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;  

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 

Razões do veto 

“Ao estabelecer as competências do Juizado Especial de Fazenda Pública, o projeto contraria frontalmente as regras de processo civil definidas pela Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 3o, § 2o, a saber: 

‘§ 2o Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.’ 

Ressalte-se que o Projeto de Lei não pode ser interpretado como alteração tácita da Lei no 9.099, de 1995, por se tratar de proposta de iniciativa do Poder Judiciário, o qual não está legitimado pela ordem constitucional vigente para propor normas de Processo Civil.” 

Parágrafo único do art. 91. 

“Art. 91.  ......................................................................................................................  

Parágrafo único.  As Leis referidas no caput deste artigo permanecem em vigor na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.” 

Razões dos vetos 

A manutenção desse dispositivo gera, diante do contido no art. 74 do mesmo projeto, uma contradição insuperável no seio do texto proposto. Não há outra solução possível, a fim de manter o que legislador consagrou no art. 74, que não seja o veto ao parágrafo único do art. 91” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008