Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.043, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3, de 2007 (no 1.140/03 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1o, 2o, caput do art. 4o e caput do art. 8º

“Art. 1o  O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, em todo o território nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta Lei.”

“Art. 2o  Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no art. 1o desta Lei os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente revalidados.”

“Art. 4o  O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista, executa ações de saúde bucal.

...................................................................................”

“Art. 8o  O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento da saúde bucal.

...................................................................................”

Razões dos vetos

“Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação. Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5o, inciso XIII, da Constituição).

Ademais, a proposta revela-se tecnicamente deficiente, pois não se consegue precisar qual seria a sanção aplicável para quem exercer atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal sem atender os requisitos previstos em lei.

Assim, propõe-se o veto dos dispositivos que estabelecem campo privativo de atuação para os Técnicos em Saúde Bucal e para os Auxiliares em Saúde Bucal.”

§§ 1º a 4º do art. 3o e art. 7o

“Art. 3o .....................................................................................

§ 1o  Os registros e as inscrições devem ser lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal de Odontologia.

§ 2o  O número de inscrição atribuído ao Técnico em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras “TSB”.

§ 3o  O número de inscrição atribuído ao Auxiliar em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras “ASB”.

§ 4o  Ao Técnico em Saúde Bucal e ao Auxiliar em Saúde Bucal inscritos devem ser fornecidas cédulas de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia.

...................................................................................”

“Art. 7o  O Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia, determinará a proporcionalidade entre cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal em cada Estado.

Parágrafo único.  Cada Conselho Regional de Odontologia fará uma consulta entre todos os cirurgiões-dentistas, com a finalidade de estabelecer a proporção ideal entre cirurgiões-dentistas e técnicos em Saúde Bucal em sua jurisdição, considerada válida a proposta que contiver a manifestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em primeiro escrutínio ou, no caso de não se atingir esse percentual, em segundo escrutínio com qualquer quorum.”

Razões dos vetos

“Ao atribuir competências à autarquia Conselho de Odontologia a proposta incide em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1o, II, ‘e’, da Constituição da República), pois somente o Presidente da República pode iniciar o processo legislativo de questões envolvendo competências da administração.

Ademais, não está claro o significado exato do art. 7o. Pode ser interpretado que está sendo concedido ao Conselho Federal de Odontologia o poder de negar registro para técnicos em saúde bucal sob o fundamento de desrespeito a ‘proporcionalidade entre cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal em cada Estado’. Ora, o art. 5o, inciso XIII, da Constituição possibilita limitação do exercício profissional apenas por não atendimento das ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer’. A hipótese de proibir o exercício da profissão por meio da vedação de inscrição em conselho profissional sob o fundamento de desrespeito a regras de proporcionalidade não é constitucionalmente admissível.”

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

§ 2o do art. 5o

“Art. 5o ...............................................................................

...........................................................................................

§ 2o  Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo.”

Razões do veto

“Os técnicos têm condições de realizar as tomadas de uso odontológico em consultórios e nas clínicas odontológicas, como muitos já fazem atualmente.

Entende-se que a manutenção do referido parágrafo exclui a possibilidade dos Técnicos em Saúde Bucal realizarem tomadas radiográficas em clinicas radiológicas retirando do mercado de trabalho um grande número de profissionais. O veto ao parágrafo assegura tanto o trabalho dos Técnicos de Saúde Bucal quanto dos Técnicos de Radiologia o que é fundamental para a efetivação da Política Nacional de Saúde Bucal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.2008