Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.035, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 29, de 2008 (MP no 442/08), que “Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências”.

 Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 8o do art. 1o

“Art. 1o ..................................................

.............................................................

§ 8o  Após 90 (noventa) dias de inadimplemento das operações a que se refere o inciso I, aplicam-se, também, a responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e a indisponibilidade a que se refere o art. 2o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997.”

Razões do veto

“Sob a égide da legislação atual, é possível a aplicação de medidas constritivas tais como a indisponibilização de bens e a responsabilização solidária desde o primeiro dia de uma eventual mora no caso das operações de que trata o inciso I do art. 1o. Por essa razão, a inovação legislativa, ao estabelecer prazo de noventa dias, pode gerar insegurança jurídica na aplicação dessas medidas, levando à interpretação, equivocada, de que tão-somente a mora de noventa dias completos pode dar ensejo às importantes conseqüências de responsabilização solidária dos administradores e de indisponibilidade de seus bens.

A responsabilidade solidária dos controladores das instituições financeiras, em casos de intervenção, liquidação extrajudicial e de regime de administração especial temporária, é, hoje, automática, objetiva e concomitante à decretação do regime especial, em virtude do art. 15 do Decreto-lei no 2.321, de 1987, e do art. 1o da Lei no 9.447, de 1997. Também é automática a indisponibilidade de bens dos controladores, em caso de decretação do regime especial, como dispõe o caput do art. 2o da Lei no 9.447, de 1997.

Hoje, o inadimplemento de operação de redesconto em moeda nacional ou de empréstimo em moeda estrangeira, tal como definida no Projeto de Lei de Conversão, configura ocorrência na qual a instituição deixa de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos (art. 15, I, ‘a’, da Lei no 6.024, de 1974), assim caracterizando hipótese autorizativa tanto da decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial quanto do regime de administração especial temporária pelo Banco Central do Brasil.

Nesse contexto, embora o preceito veiculado pelo § 8o do art. 1o institua nova hipótese de indisponibilidade de bens e de responsabilidade solidária dos controladores da instituição financeira, a decretação do regime especial na forma da legislação hoje em vigor já produz, automaticamente, os referidos efeitos de constrição patrimonial.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  23  de  dezembro  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  24.12.2008