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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.827, de 2008

Exposição de Motivos

Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 58-B.  ............................................................................ 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR) 

“Art. 58-F.  ...........................................................................

....................................................................................................... 

§ 3o  O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.” (NR) 

“Art. 58-G.  ..........................................................................

...................................................................................................... 

Parágrafo único.  O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A” (NR) 

“Art. 58-H.  ..........................................................................

....................................................................................................... 

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.” (NR) 

“Art. 58-J.  ............................................................................

...................................................................................................... 

§ 11.  .....................................................................................

I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;

.......................................................................................................... 

§ 14.  O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR) 

“Art. 58-L.  ...........................................................................

........................................................................................................ 

§ 1o  O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.

....................................................................................................... 

§ 4o  Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem. 

§ 5o  Para efeito do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços.” (NR) 

“Art. 58-M.  .........................................................................

I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e

II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

§ 2o  O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.

§ 3o  Para os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L.” (NR)

“Art. 58-O.  .......................................…………………….....

..................................................................................……….........

§ 2o  .......................................................................................

.......................................................................................................

II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 58-T.  As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 2o  As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei no 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período.” (NR) 

Art. 2o  Os arts. 33, 41 e 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.  Os produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 41.  ................................................................................

..........................................................................................................

IV - aos arts. 7o, 9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

.......................................................................................................

VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1o de janeiro de 2009.

............................................................................................” (NR)

“Art. 42.  ................................................................................

.......................................................................................................

IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;

b) o § 7o do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR) 

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 42 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008. 

Brasília, 26 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2008 e Retificado no DOU de 3.7.2008