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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.762,  DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

Vigência

Regulamento

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies. 

Art. 2o  É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil. 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em: 

I - equipamentos agrícolas e industriais; 

II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais; 

III - tratamento anticorrosivo à base de pintura; 

IV - sinalização de trânsito e de segurança; 

V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário; 

VI - artes gráficas; 

VII - eletrodomésticos e móveis metálicos; 

VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e  

IX - tintas gráficas. 

§ 2o  O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3o  A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo. 

§ 4o  Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei. 

§ 5o  Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei. 

Art. 3o  O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis: 

I - notificação; 

II - apreensão do produto; 

III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida. 

Art. 4o  As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela  autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração. 

Art. 5o  É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1o desta Lei. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  1º  de  agosto   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008