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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:

I – 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e

II – 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1o e 2o graus.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:

I – 37 (trinta e sete) cargos de direção – CD-1;

II – 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção – CD-2;

III – 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção – CD-3;

IV – 510 (quinhentos e dez) cargos de direção – CD-4;

V – 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas – FG-1; e

VI – 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas – FG-2.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 3o  Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1o de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:

I – 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e

II – 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:

I – 300 (trezentos) CD-3;

II – 600 (seiscentos) CD-4;

III – 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV – 400 (quatrocentas) FG-2;

V – 300 (trezentas) FG-3;

VI – 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII – 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII – 100 (cem) FG-6; e

IX – 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 6o  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7o  A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.

Art. 8o  A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de  julho  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 

 

 

Quantitativo

 

 

 

 

para

 

 

 

Quantitativo

instituições

 

 

Nível de

para unidades

federais de

Quantitativo

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Classificação

Especificadas

educação

Total

 

 

no Anexo III

profissional

 

 

 

 

e tecnológica

 

 

 

 

em geral

 

Administrador

E

155

34

189

Analista de Tecnologia da Informação

E

155

34

189

Arquiteto e Urbanista

E

76

17

93

Assistente Social

E

155

34

189

Assistente Técnico em Embarcações

E

7

-

7

Auditor

E

155

34

189

Bibliotecário-Documentalista

E

310

68

378

Comandante de Lancha

E

7

-

7

Contador

E

155

34

189

Engenheiro/área

E

238

52

290

Engenheiro Agrônomo

E

72

16

88

Engenheiro de Segurança do Trabalho

E

83

20

103

Jornalista

E

155

34

189

Médico/área

E

155

34

189

Médico Veterinário

E

72

16

88

Nutricionista/habilitação

E

72

16

88

Odontólogo

E

155

34

189

Pedagogo/área

E

310

68

378

Programador Visual

E

76

17

93

Psicólogo/área

E

155

34

189

Técnico em Assuntos Educacionais

E

310

68

378

Zootecnista

E

72

16

88

SUBTOTAL

3.100

680

3.780

Assistente de Alunos

C

227

48

275

Assistente em Administração

D

2.015

443

2.458

Auxiliar de Biblioteca

C

155

34

189

Marinheiro de Máquinas

C

7

-

7

Mecânico (apoio marítimo)

D

7

-

7

Técnico de Laboratório/área

D

910

191

1.101

Técnico de Tecnologia da Informação

D

465

98

563

Técnico em Agropecuária

D

302

63

365

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

86

18

104

Técnico em Audiovisual

D

76

17

93

Técnico em Contabilidade

D

155

34

189

Técnico em Eletrotécnica

D

83

20

103

Técnico em Enfermagem

D

155

34

189

Técnico em Instrumentação

D

7

-

7

SUBTOTAL

4.650

1.000

5.650

TOTAL

7.750

1.680

9.430

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO

QUANTITATIVO

QUANTITATIVO

 

POR UNIDADE

DE UNIDADES

PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2o Graus

60

155

9.300

Técnico-Administrativo Nível

20

155

3.100

Superior

 

 

 

Técnico-Administrativo Nível

30

155

4.650

Intermediário

 

 

 

TOTAL

110

155

17.050

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO

QUANTITATIVO POR

QUANTITATIVO DE

QUANTITATIVO

 

UNIDADE

UNIDADES

PARA O GRUPO

CD – 3

01

155

155

CD – 4

02

155

310

FG – 1

04

155

620

FG – 2

08

155

1.240

TOTAL

15

155

2.325

QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO POR

QUANTITATIVO

QUANTITATIVO

 

UNIDADE

DE UNIDADES

PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2o Graus

30

100

3.000