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Presidência
da República |
LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
I – 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e
II – 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1o e 2o graus.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
I – 37 (trinta e sete) cargos de direção – CD-1;
II – 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção – CD-2;
III – 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção – CD-3;
IV – 510 (quinhentos e dez) cargos de direção – CD-4;
V – 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas – FG-1; e
VI – 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas – FG-2.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 3o Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei entre as unidades de ensino, respeitado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, a partir de 1o de janeiro de cada exercício, os seguintes cargos:
I – 13.276 (treze mil, duzentos e setenta e seis) cargos de professor da carreira do magistério superior; e
II – 10.654 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos de técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
I – 300 (trezentos) CD-3;
II – 600 (seiscentos) CD-4;
III – 1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV – 400 (quatrocentas) FG-2;
V – 300 (trezentas) FG-3;
VI – 150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII – 150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII – 100 (cem) FG-6; e
IX – 100 (cem) FG-7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Art. 6o O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 7o A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.
Art. 8o A autorização para o provimento de cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
|
|
|
|
Quantitativo |
|
|
|
|
|
para |
|
|
|
|
Quantitativo |
instituições |
|
|
|
Nível de |
para unidades |
federais de |
Quantitativo |
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Classificação |
Especificadas |
educação |
Total |
|
|
|
no Anexo III |
profissional |
|
|
|
|
|
e tecnológica |
|
|
|
|
|
em geral |
|
| Administrador |
E |
155 |
34 |
189 |
| Analista de Tecnologia da Informação |
E |
155 |
34 |
189 |
| Arquiteto e Urbanista |
E |
76 |
17 |
93 |
| Assistente Social |
E |
155 |
34 |
189 |
| Assistente Técnico em Embarcações |
E |
7 |
- |
7 |
| Auditor |
E |
155 |
34 |
189 |
| Bibliotecário-Documentalista |
E |
310 |
68 |
378 |
| Comandante de Lancha |
E |
7 |
- |
7 |
| Contador |
E |
155 |
34 |
189 |
| Engenheiro/área |
E |
238 |
52 |
290 |
| Engenheiro Agrônomo |
E |
72 |
16 |
88 |
| Engenheiro de Segurança do Trabalho |
E |
83 |
20 |
103 |
| Jornalista |
E |
155 |
34 |
189 |
| Médico/área |
E |
155 |
34 |
189 |
| Médico Veterinário |
E |
72 |
16 |
88 |
| Nutricionista/habilitação |
E |
72 |
16 |
88 |
| Odontólogo |
E |
155 |
34 |
189 |
| Pedagogo/área |
E |
310 |
68 |
378 |
| Programador Visual |
E |
76 |
17 |
93 |
| Psicólogo/área |
E |
155 |
34 |
189 |
| Técnico em Assuntos Educacionais |
E |
310 |
68 |
378 |
| Zootecnista |
E |
72 |
16 |
88 |
|
SUBTOTAL |
3.100 |
680 |
3.780 |
|
| Assistente de Alunos |
C |
227 |
48 |
275 |
| Assistente em Administração |
D |
2.015 |
443 |
2.458 |
| Auxiliar de Biblioteca |
C |
155 |
34 |
189 |
| Marinheiro de Máquinas |
C |
7 |
- |
7 |
| Mecânico (apoio marítimo) |
D |
7 |
- |
7 |
| Técnico de Laboratório/área |
D |
910 |
191 |
1.101 |
| Técnico de Tecnologia da Informação |
D |
465 |
98 |
563 |
| Técnico em Agropecuária |
D |
302 |
63 |
365 |
| Técnico em Alimentos e Laticínios |
D |
86 |
18 |
104 |
| Técnico em Audiovisual |
D |
76 |
17 |
93 |
| Técnico em Contabilidade |
D |
155 |
34 |
189 |
| Técnico em Eletrotécnica |
D |
83 |
20 |
103 |
| Técnico em Enfermagem |
D |
155 |
34 |
189 |
| Técnico em Instrumentação |
D |
7 |
- |
7 |
|
SUBTOTAL |
4.650 |
1.000 |
5.650 |
|
|
TOTAL |
7.750 |
1.680 |
9.430 |
|
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL PARA AS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
|
CARGO |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
|
|
POR UNIDADE |
DE UNIDADES |
PARA O GRUPO |
| Professor de 1o e 2o Graus |
60 |
155 |
9.300 |
| Técnico-Administrativo Nível |
20 |
155 |
3.100 |
| Superior |
|
|
|
| Técnico-Administrativo Nível |
30 |
155 |
4.650 |
| Intermediário |
|
|
|
|
TOTAL |
110 |
155 |
17.050 |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| CARGO / FUNÇÃO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO DE |
QUANTITATIVO |
|
UNIDADE |
UNIDADES |
PARA O GRUPO |
|
|
CD – 3 |
01 |
155 |
155 |
|
CD – 4 |
02 |
155 |
310 |
|
FG – 1 |
04 |
155 |
620 |
|
FG – 2 |
08 |
155 |
1.240 |
|
TOTAL |
15 |
155 |
2.325 |
QUADRO
DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
|
CARGO |
QUANTITATIVO POR |
QUANTITATIVO |
QUANTITATIVO |
|
|
UNIDADE |
DE UNIDADES |
PARA O GRUPO |
| Professor de 1o e 2o Graus |
30 |
100 |
3.000 |