Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. no 00071/2008 - MF/MAPA/MDA/MI

Brasília, 27 de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que objetiva estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de crédito rural e de crédito fundiário, bem como instituir mecanismos direcionados a aperfeiçoar a concessão de financiamentos para atividades agropecuárias e agroindustriais, em favor dos empreendimentos de agricultores familiares, produtores rurais e suas cooperativas.

2. O elenco de medidas voltadas a equacionar o endividamento de contingente substancial de produtores rurais afigura-se oportuno e inadiável, na medida em que o mundo se depara com um cenário de preços de produtos agrícolas em alta, sobretudo pela demanda crescente dos países em desenvolvimento por alimentos, constituindo-se, assim, dever do Estado propiciar condições a esses produtores de regularizarem suas pendências e resgatarem o acesso a crédito, para que disponham da faculdade de incrementar a produção de forma a suprir a crescente demanda doméstica e internacional.

3. Este esforço do Governo Federal, além de visar à recuperação da renda agrícola e o retorno de recursos públicos esterilizados e onerosos por longo período, pode ser entendido, no campo das relações internacionais, como contribuição da sociedade brasileira para ampliar a oferta mundial de alimentos, por meio da utilização do potencial produtivo nacional, na busca do desejado equilíbrio no suprimento vital para os povos.

4. O objetivo do Governo Federal com estas medidas de saneamento financeiro do setor rural é facilitar a liquidação das operações efetuadas nas décadas de 80 e 90, concedendo descontos para liquidação antecipada, além de reduzir os saldos devedores com a retirada dos encargos por inadimplemento das operações, de maneira a possibilitar aos mutuários inadimplentes a regularização de suas pendências. Além disso, para evitar um novo acúmulo de dívidas, estão sendo reduzidos os encargos financeiros de alguns programas mais recentes de investimento rural e dos custeios prorrogados, e sendo concedidos, para os mutuários com dificuldade de pagamento, prazos adicionais para a amortização destas operações. No bojo dessas ações, que variam por programa e tipicidade de dívidas, destacam-se:

a) redução dos encargos por inadimplemento incidentes sobre as prestações vencidas e não pagas;

b) diluição do saldo devedor vencido entre as parcelas vincendas;

c) concessão de prazo adicional para pagamento;

d) redução das taxas de juros das operações com encargos mais elevados;

e) concessão de descontos para liquidação, em 2008, 2009 ou 2010, das operações antigas com risco da União.

5. As condições gerais em que estão estruturadas as iniciativas em tela, no sentido da liquidação ou normalização das dívidas originárias de crédito rural, podem ser assim sintetizadas em seus principais pontos:

I - nas operações antigas efetuadas com risco da União, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste -FCO e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, serão concedidos descontos em percentuais inversamente proporcionais ao valor das dívidas, isto é, quanto maior o saldo devedor menor o desconto;

II - as operações de crédito em situação de inadimplência, sujeitas a encargos atrelados à Taxa Média Selic - TMS mais 1% ao ano, terão esses encargos substituídos pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA mais 6% ao ano, calculados pro rata die, a partir da data de vencimento de cada prestação vencida;

III - os prazos para que os mutuários manifestem interesse em aderir ao processo de reestruturação do endividamento, para a amortização do valor mínimo exigido sobre as prestações vencidas para renegociação do saldo devedor e o prazo para os agentes financeiros formalizarem as renegociações serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

IV - nas operações cujos mutuários são representados por uma cooperativa ou associação serão considerados, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, os valores devidos por cooperado com base no resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

V - os custos dos descontos serão imputados ao Tesouro Nacional quando as operações tiverem risco da União ou sejam por ele equalizadas, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas com seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com recursos e risco desta fonte.

6. As propostas foram concebidas com a preocupação precípua de estimular a liquidação das dívidas rurais, sem, no entanto, descuidar de oferecer condições favoráveis à renegociação das pendências pelos devedores que não dispuserem de recursos suficientes para quitar suas obrigações de uma só vez.

7. Em consonância com as peculiaridades e a situação atual das diversas operações que compõem o endividamento do setor rural, são tratadas na proposição em artigos específicos:

I - operações de crédito rural que foram renegociadas com base no art. 5o, § 3o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006 (Securitização II), desde que tenham sido adquiridas e desoneradas do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou estejam lastreadas em recursos e com risco do FNO, do FNE ou do FCO ou do Funcafé;

II - operações de crédito rural que foram renegociadas com base no art. 5o, § 3o, da Lei no 9.138, de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei no 10.437, de 2002, ou nos termos do art. 4o da Lei no 11.322, de 2006 (Securitização I), desde que tenham sido adquiridas e desoneradas do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001 ou estejam lastreadas em recursos e com risco do FNO, do FNE ou do FCO ou do Funcafé;

 III - operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no art. 5o, § 6o, da Lei no 9.138, de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional (PESA), que estiverem em situação de inadimplência;

IV - operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

V - operações de crédito com recursos do Funcafé objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;

VI - operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que não foram renegociadas com base no art. 5o, § 3o ou 6o, da Lei no 9.138, de 1995, ou na Lei no 11.322, de 2006, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, Tesouro da Bahia e do FNE;

VII - operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2008;

VIII - operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário que foram lastreadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial e do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), com taxa efetiva de juros superior a 9,5% ao ano;

IX - operações de crédito rural lastreadas com recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), com taxa efetiva de juros superior a 8,75% ao ano;

X - operações de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, cuja taxa de juros pactuada é 8,75% ao ano, assim como operações da mesma espécie no âmbito do Proger Rural;

XI - operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a égide deste programa e reclassificada com base na Resolução no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN;

XII - financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos “C”, “D” ou “E” segundo normas do CMN;

XIII - financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf, que estiverem em situação de inadimplência em 1o de abril de 2008, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos “C”, “D” ou “E” segundo normas do CMN;

XIV - financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo “B”, segundo normas regulamentares, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008;

XV - financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo “A” segundo normas regulamentares, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008;

XVI - financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo “A” ou “A/C” segundo normas do CMN e as operações tiverem sido contratadas antes de 1o de julho de 2006;

XVII - operações de mutuários enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, contratadas com risco da União e lastreadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, deverão ser objeto de reclassificação para as Operações Oficiais de Crédito, incluídas aquelas em situação de inadimplemento;

XVIII - operações enquadradas no Grupo “A/C” do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia ou do Banco do Nordeste do Brasil;

XIX - operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, contratadas até 30 de junho de 2006 com aval, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” do Pronaf, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais, a serem individualizadas;

XX - operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelos programas Proagro Mais ou Proagro, cujos mutuários tenham suas atividades em Municípios em que tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1o de julho de 2007, desde que reconhecido pelo Governo Federal;

XXI - operações ao abrigo do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), repactuadas ou não com base na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003;

XXII - operações de crédito fundiário efetuadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 1998, ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), contratadas até entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008;

XXIII - operações de crédito fundiário efetuadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 1998 - ao abrigo dos Programas Banco da Terra ou Cédula da Terra, contratadas até 7 de março de 2004;

XXIV - financiamentos de custeio e investimento enquadrados no artigo 2o da Lei no 11.322, de 2006, que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do CMN;

XXV - alteração do art. 15-B da Lei no 11.322, de 2006, para autorizar a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA ali tratadas, no caso de sua liquidação integral até 2010;

XXVI - operações de valor original entre R$ 15 mil e R$ 35 mil, efetuadas com recursos exclusivos do FNE e renegociadas no âmbito do § 5o do art. 2o da Lei no 11.322, de 2006;

XXVII - operações de crédito rural de investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, do FNE e do FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico da proposta de medida provisória;

XXVIII - operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE e do FCO, que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico da proposta de medida provisória;

XXIX - operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes.

8.  O cerne do projeto de medida provisória é promover o equacionamento das dívidas rurais acumuladas, mas abarca outras iniciativas fundamentais na área do crédito rural e do desenvolvimento da agricultura familiar e do agronegócio brasileiro, sendo as principais alinhadas a seguir:

I - acréscimo de parágrafo único ao art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para possibilitar o financiamento de atividades e serviços rurais não agropecuários no âmbito do Pronaf;

II - acréscimo de dois parágrafos no art. 49 da Lei no 8.171, de 1991, para inclusão como beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, de beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - inclusão como passíveis de financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, de unidades armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de municípios produtores, desde que compatíveis com a capacidade de produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento até as regiões de consumo;

IV - ampliação do prazo para contratação das operações sob a égide do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, referente ao Fundo de Recebíveis do Agronegócio - FRA, até 30 de setembro de 2008, bem como a previsão para a remuneração da instituição financeira responsável pela administração do Fundo de Garantia de Crédito;

V - acréscimo de parágrafo único ao art. 4o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, para explicitar que são também financiáveis no âmbito do Pronaf, segundo deliberação e disciplinamento do CMN, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput;

VI - permissão para incluir entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor de dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica;

VII - alteração do art. 4o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, para aumentar o limite de financiamento, pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, de empreendimentos comerciais e de serviços, para até vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que tal limite seja diferenciado por unidade da Federação e elevado para até trinta por cento, consoante decisão do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos;

VIII - acréscimo de inciso ao art. 1o da Lei no 10.177, de 14 de janeiro de 2001, estabelecendo taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano nas operações efetuadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas;

IX - acréscimo de parágrafo ao art. 1o da Lei no 10.177, de 2001, estabelecendo que, no caso de inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação;

X - substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas por recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos encargos definidos pela Lei no 10.177, de 2001, e pelos Decretos nos 5.951 e 6.367, de 31 de outubro de 2006 e 30 de janeiro de 2008, respectivamente;

XI - reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o âmbito do FCO;

XII - definição de que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, instituído pelo art. 19 da Lei n.o 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à conta do PAA;

XIII - alteração da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, de modo a explicitar os diferentes mecanismos de pagamento de equalização de preços e de encargos financeiros, na forma de subvenção nos financiamentos rurais, além de autorizar a subvenção direta aos produtores familiares de produtos extrativos de, no máximo, a diferença entre o preço mínimo e o valor de venda;

XIV - criação de ação emergencial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para apoiar os agricultores familiares na recuperação da capacidade produtiva e da renda nos Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle, não seguradas;

XV - alteração da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, ampliando a possibilidade de cobertura do Fundo Garantia Safra para perdas relacionadas a excesso hídrico, com medidas emergenciais visando atender os agricultores familiares que tiveram grandes prejuízos na safra 2007/2008 em razão das chuvas excessivas ocorridas na região Nordeste. Além disso, aperfeiçoa-se a Lei no 10.420/2002 permitindo-se que o regulamento da Lei preveja mecanismo de comprovação de perdas de safra mais ágil e eficiente do que o atual, de maneira a que o Benefício Garantia Safra possa amparar os agricultores familiares logo após a ocorrência das perdas em decorrência de estiagem ou excesso hídrico. A intenção é utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para monitoramento metereológico,  em conjunto com laudos de perdas agrícolas em campo; e

XVI - considerar como obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.

9. Ressalta-se que as ações de renegociação, redução nas taxas de juros, concessão de prazo adicional ou estímulo a liquidação de operações de crédito rural propostas, poderão afetar até 2,8 milhões de contratos, cujo saldo alcança R$ 75 bilhões.

10. Os benefícios aos agricultores resultantes das medidas ora propostas são significativos. Considerando os descontos e abatimentos para a liquidação das dívidas, a diminuição do saldo devedor resultante da redução dos encargos de inadimplemento e a redução dos juros de várias categorias de operações, os ganhos dos agricultores podem chegar a R$ 9 bilhões.

11.O impacto fiscal das medidas, no entanto, é bem menor, pois parte relevante das operações de crédito rural já foi lançada a prejuízo, não sendo mais contabilizada como ativo financeiro da União. Este é o caso das operações inscritas em Dívida Ativa da União, bem como das operações dos Fundos Constitucionais provisionadas ou lançadas em prejuízo nos termos das Portarias Interministeriais nos 11 e 46, de 28 de dezembro de 2005 e 7 de março de 2007, respectivamente, dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional. Nestes casos, o pagamento ou a liquidação das dívidas, ainda que com descontos, resultará em receita primária, compensando parte importante do custo dos benefícios concedidos.

12. Considerando o conjunto dos efeitos, os cálculos da Secretaria do Tesouro Nacional indicam que o custo primário das medidas ora propostas pode alcançar R$ 1,16 bilhão, distribuídos ao longo de vários anos, sendo R$ 250 milhões em 2008, R$ 122 milhões em 2009 e R$ 89 milhões em 2010.

13.  Para cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101 de 2000, cumpre ressaltar que as dotações constantes do orçamento de 2008 para a equalização das operações oficiais de crédito comportam o custo previsto para este ano e que as medidas ora propostas não afetarão as metas de resultados fiscais, pois serão compensadas nas revisões bimestrais do Decreto de Programação Financeira. Para os anos subseqüentes,  os valores serão incluídos nas propostas orçamentárias e considerados na apuração da meta fiscal dos respectivos exercícios.

14.  Para o pagamento do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia Safra na safra 2007/2008, e que tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico, serão utilizados os recursos previstos na Lei no 11.647, de 24 de março de 2008. Caso ocorram novos eventos climáticos que causem prejuízos aos agricultores, cujos gastos excedam os recursos atualmente previstos, será encaminhada  proposta de crédito adicional por meio de instrumento específico.

16. Assim, dada a relevância do tema e a urgência de se equacionar o problema do endividamento rural, além da necessidade de implementação das outras medidas acima comentadas, julgamos imprescindível a edição da presente proposta de medida provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Guilherme Cassel

Reinhold Stephanes

Geddel Quadros Vieira Lima