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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº 67/MF/MTE/MDIC

 Brasília, 12 de  maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, que implementa um conjunto concatenado de medidas da política de desenvolvimento produtivo do País, visando, em caráter de relevância e urgência, instituir o Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN e a alterar os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365/96, de 16 de dezembro de 1996, para permitir ao BNDES efetuar financiamentos em euro; o Parágrafo Único da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, autorizando o BNDES a constituir subsidiárias no exterior; a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, permitindo a adoção de providências contra práticas elisivas na aplicação de medidas antidumping e compensatórias; o art. 2º da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, com o objetivo de ampliar o volume total das operações de crédito passíveis de serem subvencionadas com equalização de taxa de juros e bônus de adimplência; e o art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 e os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, aperfeiçoando os mecanismos de seguro de crédito à exportação, inclusive aqueles dirigidos às micro e pequenas empresas.

2. Os arts. 1º a 11 da Medida Provisória tratam da instituição do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN. A indústria da construção naval, que experimenta um visível desenvolvimento neste Governo, é considerada um setor estratégico, uma vez que movimenta uma extensa cadeia de agentes econômicos, gera uma quantidade significativa de empregos diretos e indiretos, permite criar incentivos de promoção da marinha mercante nacional, reduzindo a remessa de divisas por fretes ao exterior, incentiva a geração de novas tecnologias e desenvolve outros setores estratégicos.

3. No entanto, a ausência de instrumento financeiro de proteção ao crédito para as empresas de construção naval tem inviabilizado a concretização de financiamentos, bem como a participação de novas instituições financeiras na intermediação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, ante a característica da operação e a estrutura patrimonial da empresas brasileiras de construção naval. Urgente, pois, a criação deste Fundo, que visa sanar deficiência de relevante setor econômico.

4. O FGCN possui modelagem assemelhada ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, criado pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,  pois (i) terá autorização para aporte inicial, pela União, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), por meio de integralização de cotas, utilizando-se para isso ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União; (ii) possuirá natureza privada, a fim de evitar a ocorrência de riscos fiscais, que poderiam gerar passivos contingentes; (iii) responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem; e (iv)  a sua administração, gerência e representação judicial e extrajudicial se dará por instituição financeira controlada pela União.

5. O art. 12 da Medida Provisória altera os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365/96, de 16 de dezembro de 1996, com o objetivo de permitir que a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em financiamentos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, possa também ser feita mediante a variação cambial do euro, moeda da União Européia.

6. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, encarregado da aplicação desses recursos, tem recebido intensas demandas pela oferta de financiamentos à exportação para comercialização de bens e serviços na moeda da União Européia, o euro e, no momento em que é necessário manter e incrementar o saldo positivo da balança comercial brasileira, essa demanda não está podendo ser atendida, pois o BNDES não possui captação naquela moeda compatível com os volumes e prazos de que as aplicações em financiamentos à exportação necessitariam, logo, é óbvia a relevância da medida no âmbito da política de desenvolvimento produtivo.

7. Em razão disso, é urgente e relevante que essas operações de financiamento à exportação também possam ser referenciadas pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do euro, o que facilitará a concessão de financiamentos às exportações nos casos em que o financiado, que já tem sua receita também em euro, deixa de correr o risco cambial da diferença de cotação da moeda norte-americana para aquela moeda. As operações a serem feitas com essa variação cambial teriam como taxa de juros a taxa de oferta para empréstimo na moeda euro, representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica daquela moeda (“euro area yield curve”), divulgada pelo Banco Central Europeu.

8. Cabe ressaltar, por fim, que atualmente o Programa de Financiamento às Exportações/PROEX do Tesouro Nacional, fonte alternativa de recursos para financiamentos à comercialização de bens e serviços brasileiros, já admite a concessão de empréstimos referenciados a qualquer moeda de livre conversibilidade.

9. O art. 13da Medida Provisória, medida também concatenada ao desenvolvimento produtivo, altera o Parágrafo Único da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, autorizando o BNDES a constituir subsidiárias no exterior. Com isso, o Banco terá uma melhor inserção internacional, a qual irá facilitar a captação de recursos no mercado internacional e a aplicação desses mesmos recursos em projetos que envolvam integração regional e a internacionalização das empresas brasileiras. Além disso, a constituição de subsidiária irá facilitar a articulação, em conjunto com instituições financeiras internacionais e organismos multilaterais, de soluções e alternativas para a estruturação de operações de co-financiamento a projetos de interesse comum, atendendo às características específicas de cada operação.

10. De se ressaltar que o BNDES vem participando ativamente do financiamento de projetos de infra-estrutura na América do Sul e América Central e, para esses financiamentos, é urgente e relevante que a Instituição tenha condições de captar outros recursos que possam se associar à principal fonte hoje utilizada para essa finalidade, que é o FAT Cambial.

11. A medida é relevante, pois irá permitir ao BNDES ter atuação mais ampliada e cumprir com maior eficiência o papel de indutor e colaborador no processo de integração regional e de internacionalização de empresas nacionais, inclusive contribuindo para o fortalecimento da cadeia produtiva dos países sul-americanos.

12. O art. 14 da Medida Provisória altera a Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, para permitir a adoção de procedimentos que evitem a elisão de medidas antidumping e compensatórias, a qual pode ocorrer mediante a exportação por intermédio de terceiro país no qual não sejam efetuadas transformações substanciais no produto objeto da medida, por falsa declaração de origem e por importação de partes, peças e componentes do produto objeto da medida do país de exportação sujeito às medidas de que trata o referido diploma legal.

13. O permissivo legal para a proposta é a Decisão Anti-Elisão da Organização Mundial do Comércio - OMC, que integra os Resultados da Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comercio 1994, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 1994.

14. A proposta é urgente e relevante, pois dará efetividade à decisão de aplicar medidas contra práticas desleais de comércio, sendo instrumento de controle adequado para o exercício efetivo de combate à elisão de medidas antidumping e compensatórias, que causa dano à produção e indústria brasileira, com conseqüente reflexo na quantidade de postos de trabalho.

15. O art. 15 da Medida Provisória altera o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, com o objetivo de ampliar o volume total das operações de crédito passíveis de serem subvencionadas com equalização de taxa de juros e bônus de adimplência, realizadas junto a empresas dos setores intensivos em trabalho mais afetados pela perda de espaço no mercado internacional e pelo aumento das importações.

16. O volume atualmente admitido pela referida Lei é de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A presente proposta de Medida Provisória amplia o volume das operações do BNDES passíveis desse benefício para R$ 12 bilhões de reais. Ressalte-se que já existe, hoje, um excedente de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em pedidos de financiamento.

17. Além disso, a presente proposta acrescenta os seguintes setores àqueles que já podiam ser subvencionados pela lei anterior: frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias).

18. Justifica-se a adoção dessa medida em virtude de que os setores considerados acima continuam enfrentando dificuldades em relação ao mercado externo, com redução das exportações e forte crescimento das importações. A conseqüência desses problemas é verificada pelo fechamento de empresas, perda de postos de trabalho e redução da renda e da atividade econômica.

19. O art. 16 da Medida Provisória altera o art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 e os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, aperfeiçoando os mecanismos de seguro de crédito à exportação, inclusive aqueles dirigidos às micro e pequenas empresas.

20. As alterações propostas para o art. 1º da Lei nº 6.704, de 1979, têm por objetivo estender a garantia do Seguro de Crédito à Exportação - SCE às operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira (fase pré-embarque).

21. O art. 1º da Lei nº 6.704, de 1979, em seu parágrafo único, também dispõe sobre os agentes que poderão utilizar o SCE. Logo, com o objetivo de adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, de forma a oferecer aos exportadores brasileiros as mesmas condições disponíveis aos seus concorrentes estrangeiros, sugere-se incluir as Agências de Crédito à Exportação dentre aqueles agentes que poderiam utilizar o SCE. Nesse sentido, também está sendo proposta a possibilidade de as instituições financeiras, além das referidas agências, utilizarem o SCE quando prestarem garantia à produção de bens e à prestação de serviços destinados à exportação brasileira.

22.  As alterações propostas para o art. 4º da Lei no 9.818, de 1999, têm por objetivo permitir a provisão de recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE para a cobertura de garantias prestadas pela União em operações de SCE contra risco comercial que possa afetar as operações das Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME na fase pré-embarque, com prazo total de até cento e oitenta dias e, na fase pós-embarque, de até dois anos. As MPME a serem contempladas serão aquelas com faturamento bruto anual e exportações anuais a serem fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

23. A urgência em estender o apoio do SCE às exportações das MPME, nas fases pré e pós-embarque, provém do fato de que as empresas desse segmento têm encontrado sérias restrições de acesso ao mercado financeiro internacional e, portanto, de aumentar sua participação nas exportações brasileiras, em função da dificuldade que possuem em obter garantias para o financiamento de suas operações destinadas à produção de bens e à prestação de serviços exportáveis (pré-embarque), bem como à exportação de bens e serviços propriamente dita (pós-embarque).

24. A medida é relevante, pois estará atendendo um segmento que, hoje, representa cerca de 98% do total das empresas no Brasil - segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, são 4,6 milhões de empresas constituídas no País -, respondem por cerca de 60% dos empregos gerados e participam com 43% da renda total dos setores industrial, comercial e de serviços.

25.  As alterações propostas para o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.704, de 1979, e para o art. 5º da Lei no 9.818, de 1999, vêm ao encontro das necessidades da indústria de defesa nacional, uma vez que, em razão das peculiaridades que envolvem esse setor, as seguradoras privadas que cobrem riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta (performance bond, pre payment bond, maintenance bond), não se mostram dispostas a assumir o risco de empresas do setor de defesa.

26.  As alterações propostas para o art. 8º da Lei nº 9.818, de 1999, visam, no inciso II, garantir a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional às disponibilidades financeiras do FGE e, no inciso IV, explicitar que as ações de que trata o inciso são aquelas que constituem patrimônio do FGE.

27. O conjunto de mudanças na legislação acima relacionadas são partes relevantes da Política de Desenvolvimento Produtivo - PDP, o qual objetiva expandir as exportações, fomentar novos investimentos, incentivar a inovação e a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, e desonerar a atividade produtiva, para garantir maior competitividade e robustez a economia nacional num momento de desaceleração da atividade econômica mundial, dando seqüência e maior concretude à Política Industrial Científica Tecnológica e Comércio Exterior - PITCE. Com efeito, essas medidas revestem-se de extrema importância em sua implementação, dada a natureza estratégica dos setores envolvidos e dos impactos e sinergias positivas sobre toda a atividade econômica em nosso País. Além disso, em função das oportunidades que se abrem para o aperfeiçoamento da inserção da atividade de produção de bens e serviços, a adoção de tais medidas apresenta caráter de urgência inequívoca.

28. São estas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição da Medida Provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

  Guido Mantega

Carlos Lupi

Miguel Jorge