Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00060/2008/MP

Brasília, 29 de abril de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a proposta de encaminhamento da medida provisória em anexo, que altera os valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de que trata a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.  

2. A proposta tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, tendo como diretriz adequar a remuneração percebida pelos servidores por ela abrangidos aos parâmetros estabelecidos no art. 39, §1º, da Carta Magna, quais sejam a fixação de patamares de remuneração observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as  suas peculiaridades.

3. O formato escolhido para o reajuste a ser concedido aos  militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - foi o da alteração dos valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134, de 2005, a ser paga mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal.

4. A medida apresentada alcança em seus efeitos 28.188 (vinte e oito mil, cento e oitenta e oito) servidores militares do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, sendo 20.899 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove) ativos e 7.289 (sete mil duzentos e oitenta e nove) inativos.

5. O encaminhamento deste ato é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos servidores públicos em geral, entre os quais se encontram os Policiais Civis e Militares e os Bombeiros Militares do Distrito Federal, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização de remunerações. Além disso, a tramitação em regime de urgência é necessária, tendo em vista a natureza do assunto, os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional, e a proximidade do período eleitoral.

6. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que os recursos financeiros para fazer frente às despesas relativas a 2008, da ordem de R$ 229.120.495,00, estão consignados no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Nos exercícios de 2009 e 2010, quando estará anualizada a despesa, o impacto adicional será de R$ 248.243.561,00.

7. Sobre o assunto, cumpre destacar que o inciso XIV, art. 21, da Constituição Federal estabelece que compete à União "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio".

8. Em atendimento à determinação constitucional supramencionada, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, composto por recursos da União, de modo que o acréscimo de despesa decorrente da implementação da medida ora proposta comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF, não implicando, portanto, em acréscimo de despesa para a União.

9. Embora o Governo do Distrito Federal disponha de recursos próprios para o pagamento decorrente da implementação das ações em referência, está a cargo da União expedir atos relativos à organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme preceitua o dispositivo constitucional acima citado.

10. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da medida provisória em questão.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva