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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00212/2008 - MF 

Brasília, 15 de dezembro de 2008. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que altera a legislação tributária federal, dispõe sobre ações de reestruturação dos setores produtivos, especialmente os de aquicultura e pesca nos municípios do Estado de Santa Catarina atingidos pelas chuvas ocorridas no último bimestre de 2008, e que altera a Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

2.  No que  se refere às alterações da legislação tributária, a medida proposta visa estimular a solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, afastar temporariamente as exigências de regularidade fiscal nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incentivar as exportações brasileiras, aperfeiçoar a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, estender a áreas de livre comércio o mesmo tratamento tributário relativo à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS conferido à Zona Franca de Manaus - ZFM e dá outras providências.

3.  Os arts. 1º e 2º estabelecem novo marco regulatório para as atividades de comercialização e importação de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, facilitando a utilização pelo contribuinte da imunidade tributária e, ao mesmo tempo, garantindo a implementação de instrumentos de controle que criem condições favoráveis para o desenvolvimento das atividades em ambiente de concorrência igualitária e leal.

4.  Os arts. 3º, 4º e 5º dão maior efetividade aos programas estaduais e municipais de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ao desonerarem do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, as receitas e rendimentos decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que dizem respeito ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito dos referidos programas.

5.  O art. 6º afasta a exigência de regularidade fiscal nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses.

6.  Os arts. 7º, 8º e 9º objetivam incentivar as exportações brasileiras, ao criar nova hipótese de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, deixando de tributar as receitas decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

7.  Ainda, o art. 9º e 10, juntamente com o art. 11, aperfeiçoa a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, especialmente quanto à tributação sobre bebidas.

8.  O art. 12 altera o art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de permitir que os fabricantes dos produtos monofásicos de que trata esse dispositivo - combustíveis, máquinas, autopeças, etc... - aproveitem créditos relativos aos insumos dos produtos vendidos para a ZFM, excetuando as receitas auferidas nestas vendas das regras que as excluem da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Também neste artigo são ajustadas as mudanças da tributação das bebidas nestas vendas à ZFM.

9.  O art. 13 estende até 31 de dezembro de 2011 o prazo para celebração de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, com o benefício previsto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Tal benefício consiste na redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, realizadas até 31 de dezembro de 2013, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação desses contratos.

10.  O art. 14 determina que nas hipóteses de a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse, desonerando assim o fornecedor de tais bens e serviços.

11.  Com o art. 15 acrescentam-se faixas de valores e respectivas alíquotas à Tabela Progressiva do IRPF, visando adequá-las ao crescimento da massa salarial e aos salários nominais da economia. Nesse sentido, o artigo estabelece novas alíquotas: de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) e de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), ficando assim as tabelas constituídas de cinco faixas de rendimento e correspondentes alíquotas - 0% (zero por cento), 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 15% (quinze por cento), 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento). Essas novas tabelas serão adotadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2009 e do primeiro dia do mês de janeiro de 2010.

12.  Por meio dos arts.  8º, 9º, 12 e 16 é estendido às áreas de livre comércio o mesmo tratamento tributário, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, conferido à ZFM.

13.  O art. 17 disciplina a aquisição no mercado interno e a importação de mercadoria, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando destinada ao emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto cuja destinação gere receita imune.

14.  Essas medidas propostas produzirão impacto sobre a receita tributária estimado em R$ 6.658 milhões para 2009, em R$ 7.055 milhões para 2010, em R$ 7.475 milhões para 2011, e em R$ 7.919 milhões para 2012, e será considerada quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual. As medidas, portanto, estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

15.  Quanto à reestruturação dos setores de aqüicultura e pesca dos municípios de Santa Catarina, o art. 18 visa a inclusão dos referidos setores como beneficiários da subvenção econômica concedida pela União autorizada pela Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, no âmbito das operações de empréstimos e financiamentos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, especificamente para as micro e pequenas empresas e para as empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme Decreto Estadual nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.

16.  O montante de recursos necessários será da ordem de até R$ 300 milhões, sendo até R$ 50 milhões para pequenas e médias empresas e até R$ 250 milhões para as empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado.

17.  De modo a disponibilizar condições especiais aos beneficiários dos financiamentos, serão concedidas taxas favorecidas de 6,75% ao ano para micro e pequenas empresas e 8,25% ao ano para as empresas do setor de aquicultura e pesca, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional o estabelecimento das demais condições necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos.

18.  Cabe destacar que a estimativa do custo total dessa subvenção, para todo o período de financiamento, é de R$ 37,5 milhões que serão suportados por recursos das Operações Oficiais de Crédito, da unidade “Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda”. Ressalte-se que tais custos estão incluídos no cálculo realizado quando da elaboração da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008.

19.  Pretende-se, ainda, com o presente projeto de medida provisória alterar a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT. Como é do vosso conhecimento, o DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os 189 milhões de Brasileiros. Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro. Para tanto, além do pagamento de indenizações às vítimas (252 mil, em 2007), o DPVAT carreia recursos vultosos para o Fundo Nacional de Saúde (R$ 1,7 bilhão, em 2007 e, cerca de R$ 2,1 bilhões, em 2008), para o custeio de tais despesas incorridas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

20.   Outrossim, o DPVAT passa por uma situação muito grave de desequilíbrio atuarial, em razão dos vários fatores a seguir expostos, o que requer reajuste significativo do valor do prêmio (cerca de 23%), com conseqüências indesejáveis sobre a inflação e as tarifas de transporte (como por exemplo de taxis). Ressalte-se que o expressivo aumento do prêmio que se quer evitar entraria em vigor em janeiro de 2009, quando os proprietários de veículos pagam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujas datas de vencimento estão vinculadas ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT.

21.  Portanto, são necessários alguns ajustes imediatos, inevitáveis e urgentes no texto da lei para esclarecer pontos polêmicos, bem como para auxiliar no combate ao grande número de fraudes nesse seguro. Ao reduzir os custos com ações judiciais e o pagamento de indenizações indevidas, espera-se que tais medidas contribuam para o aumento da eficiência da operação do Consórcio de Seguradoras que administra o DPVAT e, como conseqüência, para a recuperação do seu equilíbrio econômico financeiro.

22.  Frise-se que, adicionalmente aos altos índices de acidentes de trânsito no País, o seguro DPVAT tem sido alvo de crescimento expressivo de ações judiciais, em especial decorrentes dos sinistros por invalidez, tendência que aumenta a necessidade de provisões para arcar com os compromissos futuros, colocando em risco sua solvência. Essa tendência de crescimento tem, contudo, se mostrado desproporcional às demais variáveis do setor, indicando a necessidade urgente de revisão do atual marco legal.

23.  Entre 2003 e 2007, houve aumento de cerca de 1.300% no montante de indenizações decorrentes de ações judiciais, no seguro DPVAT de carros, taxis, motos e caminhões, comparativamente ao aumento de 170% do montante das indenizações pagas administrativamente pelo Consórcio, para as mesmas categorias.  Daquele crescimento, cabe ressaltar o aumento ocorrido nas indenizações por invalidez permanente, que, em 2007, representaram o total de R$ 150 milhões, contra apenas R$ 3 milhões, em 2003, o que se traduz o crescimento de 4.900%, no período.

24.  Para se restabelecer o equilíbrio técnico-atuarial do seguro, nestas condições, os valores dos prêmios, pagos pelos proprietários de veículos vêm sendo reajustados anualmente, acima dos índices de inflação nos últimos anos, com impactos indesejáveis para toda a sociedade. Considerando os últimos cinco anos, os valores dos prêmios pagos pelos proprietários de automóveis de passeio e motocicletas, por exemplo, foram reajustados em 75,3% e 191,2%, respectivamente.

25.  Embora essa trajetória de reajustes se justifique pelo repasse dos custos diretos e indiretos aos efeitos danosos dos acidentes de trânsito, a manutenção desta tendência de reajustes traz dois riscos importantes a serem considerados: o potencial impacto sobre os orçamentos das famílias, potencializando o aumento da inadimplência, o que agravaria o déficit técnico-atuarial do seguro; e, pelo lado da oferta, a possibilidade de que novos déficits venham a desestimular a permanência de seguradoras importantes no Consórcio, devido à necessidade destas empresas terem de constituir provisões adicionais em seus balanços, com conseqüências imprevisíveis, particularmente neste momento de grave crise no mercado financeiro internacional. 

26.  Nesse contexto, propõe-se principalmente mitigar o risco de pagamento das indenizações indevidas, de forma a acelerar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do seguro. Vale ressaltar que o DPVAT, dado seu cunho social, é ramo de seguro amplamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros (CNSP), inclusive no que se refere à margem de lucro das seguradoras que o operam (fixada em 2% do valor dos prêmios). 

27.  No longo prazo, esse objetivo poderá será atingido por meio de ajustes na operacionalização do pagamento dos sinistros, obtendo-se assim maior eficiência e isonomia.

28.  Propõe-se, ainda, segregar o custo de emissão e cobrança da apólice ou bilhete do seguro DPVAT do valor do prêmio, a exemplo de todas as demais linhas de seguro privado, inclusive aqueles obrigatórios, corrigindo um procedimento equivocado. Adicionalmente, ao direcionar maior parte da arrecadação ao pagamento de indenizações e à constituição das necessárias provisões, logra-se uma redução do custo global do seguro, a cargo do consumidor. Neste sentido, o projeto acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974,  por intermédio do art.19 do projeto.

29.  O artigo 20 do projeto se refere à mensuração objetiva da invalidez permanente. No Seguro DPVAT, o cálculo da indenização correspondente a danos por acidentes causadores de invalidez permanente, parcial ou total, deve ser feito pela aplicação da tabela integrante das condições gerais do seguro de acidentes pessoais, conforme estabelece a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Com grande freqüência e por todo o país, contudo, em processos judiciais, a aplicação da referida tabela é afastada, tanto em virtude do desconhecimento da regulamentação da matéria, como ainda pela dificuldade de utilização, em razão da inexistência de critérios técnicos e regras explícitas que orientem sua aplicação.

30.  Por isso, apresenta-se proposta que institui nova tabela simplificada, sem perda de sua substância técnica, com regras adicionais que explicitam os conceitos e os critérios para sua aplicação, conforme disposto na redação sugerida para o §1º do art. 3º da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Com essa medida, aperfeiçoa-se o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74.

31.  Outro aspecto importante abordado no projeto diz respeito ao ressarcimento às clínicas e hospitais privados, conveniados com o SUS. O volume de indenizações de despesas com tratamento médico-hospitalar (DAMS) vem crescendo progressivamente nos últimos anos, sendo que 85% dos pedidos de indenização são feitos por hospitais e clínicas e não pelo próprio beneficiário. Estes estabelecimentos obtêm a cessão dos direitos da vítima do acidente de trânsito e deixam de buscar o ressarcimento junto ao SUS, pleiteando a indenização junto ao Seguro DPVAT, porque a tabela por este utilizada para o ressarcimento de DAMS é 30% maior que a do SUS.

32.  Para solucionar esta situação que gera grande distorção em relação aos objetivos do seguro que prevê o reembolso diretamente à vítima, o projeto acrescenta o §2º no artigo 3º da mencionada Lei, vedando que estabelecimentos ou hospitais conveniados ao SUS possam valer-se do mencionado artifício para obter, em nome da vítima, reembolso das despesas médico-hospitalares, junto ao Seguro DPVAT.

33.  Além disso, com propósito de facilitação operacional, o mesmo artigo 20 do projeto altera a redação original do § 5º, do Art. 5° da lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo que é o Instituto Médico Legal, da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, o responsável  pelo fornecimento do laudo à vitima, no prazo de até 90 dias. 

34.  Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega