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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 189/2008 - MF

Brasília, 10 de novembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições federais que especifica.

2. Os arts. 1º a 3º ampliam o prazo de pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores e, na hipótese de recair em dia não útil, antecipar-se-á o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

3. O art. 4º amplia o prazo de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que poderá ser recolhido até o 25º  (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, e, na hipótese de recair em dia não útil, antecipar-se-á o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

4. O art. 5º amplia o prazo de pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nas hipóteses contempladas, que poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

5. Os arts. 6º e 7º alteram o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, se aquele dia não for útil, contemplando as empresas e equiparados em relação à contribuição patronal e aos recolhimentos relativos aos seus segurados, assim como à contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e à aquisição de produtos rurais.

6. A relevância das medidas ora propostas é evidente à luz da atual crise financeira de liquidez que tem atingido os países desenvolvidos e se irradiado para os demais, com conseqüente restrição de crédito e impacto no capital de giro das empresas brasileiras. Assim, as medidas propostas somam-se às demais já adotadas para fortalecer a expansão do crédito no País e a manutenção do capital de giro das empresas brasileiras, permitindo a permanência do atual nível de atividade e de investimentos privados e a geração de emprego e renda.

7. A urgência da medida se justifica diante do cenário internacional, o que exige a implementação imediata de instrumentos que fortaleçam as empresas nacionais, mantenham os investimentos e o nível da atividade econômica, bem como reduza a possibilidade de  contaminação externa.

8. A medida proposta não importa em renúncia fiscal estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega