Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 12 do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com a emissão de novas ações, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Parágrafo único.  A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da TELEBRÁS, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.

Art. 4o  Os recursos recebidos na forma do art. 1o deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Hélio Calixto da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008