Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Ipoeiras”, com área registrada de mil, quinhentos e trinta e nove hectares, e área medida de oitocentos e vinte e oito hectares, cinqüenta ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Camalaú, objeto das Matrículas nos 525, fls. 61, Livro 2-F; 526, fls. 62, Livro 2-F; 527, fls. 63. Livro 2-F; e 528, fls. 64, Livro 2-F, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000689/2005-00; e

II - “Pedra D’Água”, com área registrada de quatrocentos e dezessete hectares, e área medida de trezentos e sessenta hectares, quatro ares e treze centiares, situado no Município de Casserengue, objeto do Registro no R-1-970, fls. 270, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000447/2007-70). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008