Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Gibão”, com áreas registrada e medida de três mil, trezentos e trinta e seis hectares, vinte e sete ares e vinte e três centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto do Registro no R-3-2.278, fls. 166, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000639/2008-92);

II - “Fazenda Fala Verdade”, com área registrada de mil, quinhentos e noventa e oito hectares e setenta ares, e área medida de mil, quinhentos e oitenta e quatro hectares, catorze ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nos R-25-1.908, Ficha D, Livro 2; R-15-1.689, Ficha B, Livro 2; e R-7-5.224, Fichas A e B, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000387/2008-00); e

III - “Junco”, com área registrada de mil, seiscentos e vinte e seis hectares, quarenta e três ares e trinta e seis centiares, e área medida de mil, quinhentos e cinqüenta e seis hectares, oitenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Formosa, objeto dos Registros nos R-38-11.848, fls.148-D, Livro 2-AN; R-9-7.102, fls. 202-A, Livro 2-X; e da Averbação no AV-7-7.704, fls. 204v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processos INCRA/SR-28/no 54700.000506/2003-10).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008