Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Cabano”, com área registrada indefinida, e área medida de mil e cinqüenta e três hectares, vinte e nove ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Diamante, objeto das Transcrições nos 2.344, fls. 35, Livro 3-B; e 3.507, fls. 13, Livro 3-E, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000479/2005-11); e

II - “Garra, Saco Velho I e Saco Velho II”, também conhecido por “Saco do Romão”, com área registrada de mil e setecentos hectares, e área medida de mil, quinhentos e sessenta e oito hectares, sessenta e seis ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Diamante, objeto da Matrícula no 69, fls. 71, Livro 2-A, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/no 54320.000484/2005-16). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008