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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JULHO DE 2008.

Autoriza o aumento do capital social das Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro- CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 12 do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, saldos reabertos pelo Decreto de 30 de janeiro de 2008 e créditos extraordinários abertos pela Lei no 11.659, de 18 de abril de 2008, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

IV - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

VI - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 121.560.001,00 (cento e vinte e um milhões quinhentos e sessenta mil e um real); e

VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 108.500.000,00 (cento e oito milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2008, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2009.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008