Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 9.245, de 2017

Texto para impressão

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.

Art. 2o  Compete ao Grupo Executivo:

I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS;

II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;

III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e

IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.

Art. 3o  O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:

I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;

II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;

III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;

V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e

VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.

Art. 4o  O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1o  O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.

Art. 5o  O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde.

Art. 6o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.

Art. 7o  A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008