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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Reunidas Jacaray S/A”, com área registrada de dois mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta ares, e área medida de dois mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta e três ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Quixeramobim, objeto do Registro no R-6-14, fls. 141, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000-992/2007-01);

II - “Fazenda 320”, com área registrada de mil, setecentos e oitenta e quatro hectares e noventa ares, e área medida de mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, sessenta e nove ares e trinta centiares, situado no Município de Russas, objeto dos Registros nos R-1-58, fls. 58, Livro 2-A, e R-1-59, fls. 59, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000550/2007-57); e

III - “Fazenda Futuro”, com área registrada e mil, duzentos e sessenta e sete hectares e vinte ares, e área medida de oitocentos e quarenta e um hectares, treze ares e seis centiares, situado no Município de Russas, objeto da Matrícula no 183, fls. 183/183v, Livro 2-A, fls. 40/40v, Livro 2-G e fls. 168, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000558/2007-13).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2008