Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazendas Rubim I e Rubim II”, com área registrada de mil e cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e nove centiares, e área medida de mil e cinco hectares, quarenta e sete ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Santa Cruz Cabrália, objeto das Matrículas nos 1.181, Ficha 02, Livro 2, e 1.182, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000402/2005-13);

II - “Fazenda Campo Alto”, com área registrada de trezentos e quarenta e três hectares, quarenta e nove ares e trinta e seis centiares, e área medida de trezentos e dezenove hectares, vinte e oito ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto do Registro no R-4-471, fls. 71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000299/2006-92);

III - “Fazenda Várzea Grande”, com área registrada de mil, setecentos e oitenta e quatro hectares, e área medida de mil, setecentos e setenta e um hectares, cinqüenta e um ares e vinte e nove centiares, situado no Município de São Desidério, objeto do Registro no R-1-2.388, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004437/2005-21); e

IV - “Fazenda Baixa Alegre”, com área registrada de mil, cento e cinqüenta e quatro hectares e quarenta ares, e área medida de mil, duzentos e trinta e seis hectares, vinte ares e sessenta e seis centiares, situado nos Municípios de Jaguaquara e Itaquara, objeto do Registro no R-2-1.379, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000753/2006-13).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008