Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dá nova redação ao art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 

Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2008

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