Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.624, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Promulga os Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco (GIECZ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos dos Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, por meio do Decreto Legislativo no 282, de 23 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão em 10 de janeiro de 2008, data na qual os referidos atos entraram em vigor para o Brasil no plano internacional; 

DECRETA:

Art. 1o  Os Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Termos de Referência e Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008

Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco 

Introdução 

Em setembro de 1958, em Londres, sob os auspícios do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, Reunião Exploratória das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco foi “convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por solicitação do Comitê Coordenador Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base (ICCICA), após consultas aos Governos dos países substancialmente interessados em chumbo e zinco”. Trinta e dois países foram representados por Delegações e seis por Observadores. A Reunião Exploratória constituiu um Comitê do Chumbo e do Zinco para analisar, dentre outras coisas, “a criação de um Grupo de Estudos”. 

Como resultado de discussões havidas na Reunião Exploratória e do trabalho de seu Comitê do Chumbo e do Zinco, realizou-se no Palais de Nations, em Genebra, em novembro de 1958, Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, sob os auspícios do Comitê Econômico e Social das Nações Unidas. A Conferência recomendou que “o Comitê Coordenador Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base (ICCICA), no âmbito das funções que lhe haviam sido atribuídas pelo Comitê Econômico e Social das Nações Unidas, providenciasse a realização da primeira reunião de um Grupo de Estudos intergovernamental”. A Conferência manteve o Comitê do Chumbo e do Zinco, “sujeito à criação de um Grupo de Estudos”. 

Como resultado da recomendação ao ICCICA, realizou-se na Sede das Nações Unidas, em Nova York, em maio de 1959, no âmbito do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, nova Conferência das Nações Unidas sobre Chumbo e Zinco, conhecida como a Reunião Inaugural sobre Chumbo e Zinco. A Conferência teve como objetivo “realizar o trabalho necessário para a criação de um grupo de estudos internacional sobre chumbo e zinco”. 

A primeira sessão do Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco, organização consultiva intergovernamental, realizou-se em Genebra, em janeiro de 1960. 

A sede do Grupo de Estudos permaneceu na Sede das Nações Unidas, em Nova York, desde sua criação até 1º de abril de 1977, quando foi transferida para Londres, Inglaterra. 

Londres, Inglaterra
Janeiro de 1979

          Termos de Referência do Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco 

Adesão 

1.A admissão no Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco estará aberta aos Governos dos Estados Membros das Nações Unidas, ou de agências especializadas apropriadas ou, ainda, às Partes Signatárias do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, substancialmente interessados na produção, consumo ou comercialização de chumbo e zinco. 

Funções 

2.O Grupo propiciará oportunidades para a realização de consultas intergovernamentais apropriadas sobre o comércio internacional de chumbo e/ou zinco, além de realizar os estudos sobre a situação mundial do chumbo e do zinco que julgar necessários, tendo em conta, especialmente, a conveniência do fornecimento de informações precisas, em base contínua, sobre a posição da oferta e demanda e sua provável evolução. Para tanto, o Grupo providenciará a coleta e disseminação de estatísticas, valendo-se das fontes existentes, quando pertinentes. 

3.O Grupo considerará, conforme apropriado, soluções possíveis para quaisquer problemas ou dificuldades especiais existentes ou que venham a surgir na área de chumbo ou zinco e que não possam ser solucionadas no curso normal do comércio mundial. 

4.O Grupo poderá apresentar relatórios aos Governos Membros. Esses relatórios poderão incluir sugestões e/ou recomendações. 

5.Para fins dos presentes termos de referência, os termos chumbo e zinco incluirão fragmentos, sobras e/ou resíduos, bem como os produtos manufaturados a partir do chumbo e do zinco, conforme definidos pelo Grupo.   

6.O Grupo reunir-se-á em datas e locais de conveniência mútua para seus membros. 

7.O Grupo adotará as normas de procedimento que julgar necessárias para o exercício de suas funções. 

8.O Grupo adotará as providências referentes aos serviços de secretaria que julgar necessários para o desempenho de suas atribuições. 

9.Os Governos participantes contribuirão com as despesas do Grupo, em bases a serem por este determinadas. 

10.O Grupo permanecerá em atividade durante o tempo em que, na opinião dos Governos participantes, servir a um propósito útil. 

11.O Grupo adotará as providências que julgar necessárias para a troca de informações com Governos não participantes interessados de Estados a que se refere o parágrafo 1º, bem como com organizações não-governamentais e intergovernamentais apropriadas. O grupo cooperará, em particular, com o Comitê Interino para Acordos Internacionais sobre Produtos de Base, que, em conformidade com a resolução 557 F (XVIII) do Conselho Econômico e Social, tem a função de coordenar as atividades de grupos de estudos e conselhos.

(Reproduzido como Documento LZ/13, de 13 de setembro de 1960, extraído do Documento E/conf. 31/1, de 06 de maio de 1959, Relatório da Sessão Inaugural do Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco). 

Normas de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre Chumbo e Zinco 

Adesão 

Norma nº 1 

Qualquer dos Governos mencionados no parágrafo 1º dos Termos de Referência que desejar aderir ao Grupo de Estudos informará o Secretário-Geral, por escrito, sobre sua intenção. A informação incluirá uma declaração do Governo em questão, no sentido de que o mesmo se considera substancialmente interessado na produção, no consumo, ou na comercialização de chumbo e/ou zinco e que aceita os Termos de Referência e as Normas de Procedimento. 

Norma nº 2 

Um membro poderá, a qualquer tempo, desligar-se do Grupo mediante notificação prévia, por escrito, ao Secretário-Geral. O desligamento entrará em vigor na data especificada na notificação. O desligamento ocorrerá sem prejuízo de quaisquer obrigações financeiras já contraídas, e não dará ao Governo que se desliga direito a qualquer ressarcimento de sua contribuição correspondente ao ano no qual o desligamento vier a ocorrer.   

Norma nº 3 

O Secretário-Geral informará a todos os membros do Grupo sobre qualquer notificação recebida em conformidade com as normas 1 e 2. 

Representação 

Norma nº 4 

Cada membro do Grupo designará, se possível, uma pessoa residente no país sede do Grupo à qual todas as notificações e outras comunicações referentes ao trabalho do Grupo serão encaminhadas, embora outros arranjos possam ser feitos com o Secretário-Geral. 

Norma nº 5 

Cada membro do Grupo informará ao Secretário-Geral, com a brevidade possível, os nomes do representante, dos suplentes e conselheiros designados para representá-lo em uma sessão. Os membros poderão, entretanto, designar delegações permanentes para representá-los em todas as sessões do Grupo, até decisão em contrário. 

Norma nº 6 

Se um membro e os territórios por cujas relações internacionais o mesmo for responsável constituírem um grupo do qual uma ou mais unidades estiver(em) interessada(s) na produção de chumbo e zinco e, uma ou mais unidades, no consumo de chumbo e zinco, o referido membro poderá solicitar representação conjunta para todos os territórios no Grupo, ou representações individuais para os territórios interessados, respectivamente, na produção e no consumo de chumbo e zinco. Quando um território ou grupo de territórios estiver individualmente representado em conformidade com a presente norma, o mesmo será, para fins das presentes normas, considerado membro do Grupo.  

Ligação 

Norma nº 7 

O Grupo adotará as providências que julgar adequadas para a troca de informações com os Governos não participantes interessados dos Estados a que se refere o parágrafo 1º de seus Termos de Referência, bem como com as organizações não governamentais e intergovernamentais competentes. 

O Grupo poderá convidar qualquer organização intergovernamental ou não governamental competente e substancialmente interessada em problemas relativos a chumbo e zinco para fazer-se representar em suas reuniões por um observador, no entendimento de que a organização em questão estenderá direitos semelhantes ao Grupo. O referido observador poderá participar de todas as reuniões do Grupo, salvo decisão em contrário do Grupo, no que se refere à íntegra ou a qualquer parte de uma reunião ou série de reuniões específicas. Entretanto, salvo decisão em contrário do Grupo, o observador somente poderá participar das reuniões do Comitê Permanente ou de qualquer comitê ou subcomitê nas quais todos os membros do Grupo estiverem representados. 

O Presidente poderá convidar o referido observador para participar das discussões do Grupo sobre qualquer matéria na qual a organização representada pelo observador esteja substancialmente interessada. Entretanto, o observador não terá direito a voto ou à apresentação de propostas. 

As seguintes Normas de Procedimento do Grupo aplicar-se-ão a essas organizações, mutatis mutandis: Normas 4, 5, 13, 16, 26, 27 e 28. 

Obrigações Financeiras 

Norma nº 8 

O exercício financeiro para o Grupo compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. 

Norma nº 9 

Cada membro do Grupo contribuirá, anualmente, com as despesas do Grupo, em conformidade com a escala de contribuições estabelecida e sujeito a uma contribuição mínima, com base no interesse em chumbo e zinco de cada membro. O orçamento para o ano seguinte será aprovado e as contribuições de cada Governo membro serão fixadas na última reunião agendada de cada exercício. O Secretário-Geral informará imediatamente cada Governo membro sobre o valor de sua contribuição. As contribuições terão como data de vencimento o dia 1º de janeiro e deverão ser pagas até o dia 30 de junho daquele ano. Caso um Governo membro ainda não tenha pago sua contribuição correspondente ao ano civil anterior até a data da reunião ordinária do Comitê Permanente, realizada na primavera, o mesmo deverá justificar o atraso em questão durante a reunião. Qualquer membro cujo montante em atraso seja superior àquele correspondente à sua contribuição para o exercício financeiro anterior será privado de seu direito a voto, ou suspenso pelo período em que persistir o referido atraso. 

Norma nº 10 

Qualquer membro admitido no Grupo no transcorrer de um exercício financeiro pagará sua contribuição anual regular na proporção que o Grupo vier a determinar. As contribuições recebidas de novos membros não afetarão as contribuições aplicadas aos membros existentes no exercício financeiro em questão. 

Norma nº 11 

As contribuições dos membros serão pagas na moeda do Estado onde a sede do Grupo estiver localizada. Os acordos financeiros para o Grupo serão feitos entre o Secretário-Geral e a autoridade do Comitê Permanente, e permanecerão em vigor até decisão em contrário do Grupo. 

Norma nº 12 

A adoção de um orçamento autorizará a realização dos gastos definidos no mesmo. Nos limites do orçamento geral e mediante aprovação do Comitê Permanente ou de um órgão ou uma autoridade do Comitê Permanente apropriadamente designado, qualquer recurso de qualquer rubrica do orçamento poderá ser destinado a qualquer outra rubrica. O pagamento à conta do Grupo poderá ser efetuado em conformidade com a(s) regras(s) que o Comitê Permanente venha, de tempos em tempos, a definir. 

Norma nº 13 

As despesas com viagens e diárias de delegações de membros, inclusive aquelas de delegações junto a Comitês ou outros órgãos do Grupo, não serão debitadas aos fundos do Grupo. 

Sede do Grupo 

Norma nº 14 

O Grupo ficará sediado em Londres, até decisão em contrário. O Grupo definirá os locais para a realização de suas sessões. 

Sessões do Grupo 

Norma nº 15 

As sessões do Grupo, exceto aquelas definidas em uma sessão anterior, serão realizadas por solicitação do Comitê Permanente ou do Presidente do Grupo ou, ainda, de no mínimo quatro membros. Quando a solicitação for feita em caráter de urgência, a mesma incluirá uma declaração que a justifique. 

Norma nº 16 

O Secretário-Geral enviará ao representante designado de cada membro do Grupo uma notificação por escrito informando a data de cada sessão, acompanhada de uma agenda provisória para a referida sessão. A notificação e a agenda provisória em questão serão enviadas com a antecedência mínima de trinta e cinco dias do início da sessão. Caso uma reunião seja convocada em caráter de urgência, a notificação e a agenda provisória serão enviadas com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhadas de uma declaração contendo as razões para a convocação da sessão. 

Agenda Provisória 

Norma nº 17 

A agenda provisória de cada sessão será elaborada pelo Secretário-Geral mediante consulta ao Presidente do Grupo. Caso um membro do Grupo deseje que uma matéria específica seja discutida em uma sessão do Grupo, o mesmo deverá, se possível, notificar o Secretário- Geral com a antecedência mínima de sessenta dias do início da sessão, incluindo, na referida notificação, uma justificativa para tal solicitação. A agenda será definida durante a Sessão do Grupo. 

Presidente e Vice-Presidentes 

Norma nº 18 

O Grupo terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, os quais serão eleitos para o período de um ano civil, podendo ser reeleitos. As eleições para um ano civil serão realizadas em reunião apropriada no ano civil anterior. Entretanto, na ausência das referidas eleições, o Presidente e o Vice-Presidente permanecerão em seus cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos e empossados. 

Norma nº 19 

As atribuições do Presidente, ou de um Vice-Presidente exercendo a função de Presidente, incluem: 

(a) Presidir e conduzir cada sessão; 

(b) Declarar a abertura e o encerramento de cada sessão do Grupo; 

(c) Orientar discussões durante as reuniões, assegurar a observância das presentes normas, conceder o direito de expressão e, em conformidade com a norma nº 20, deliberar sobre todas as questões de ordem; 

(d) Fazer perguntas, anunciar decisões e, em caso de votação, proceder à contagem de votos e anunciar o resultado da votação. 

Condução dos Trabalhos 

Norma nº 20 

Durante a discussão de qualquer matéria, qualquer representante poderá levantar uma questão de ordem e propor o encerramento ou adiamento do debate. Nesse caso, o Presidente anunciará imediatamente sua decisão, a qual prevalecerá, salvo se rejeitada pela reunião. 

Norma nº 21 

O quorum necessário para cada reunião do Grupo será a maioria de seus membros. 

Norma nº 22 

As reuniões do Grupo serão privadas, salvo decisão em contrário. 

Norma nº 23 

No curso normal dos trabalhos, as decisões serão tomadas em conformidade com as opiniões predominantes na reunião, e sem votação. Caso uma votação seja solicitada com respeito a decisões que envolvam o orçamento, emendas ao orçamento ou qualquer emenda nos Termos de Referência ou na presente norma, será exigida uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. A votação ocorrerá por levantamento de mãos, chamada nominal ou voto secreto, em conformidade com a solicitação. Caso uma votação seja solicitada com respeito a outras decisões, uma maioria simples será suficiente. 

Norma nº 24 

O Presidente, ou um Vice-Presidente exercendo a função de Presidente, não terá direito a voto, mas poderá designar um outro membro de sua delegação para votar em seu lugar.  

Norma nº 25 

O Presidente do Comitê Permanente poderá adotar providências para que o Grupo delibere sobre qualquer matéria por correspondência. Para tanto, uma comunicação será encaminhada aos membros, convidando-os a emitir seus votos em um prazo específico, que não deverá ser inferior a vinte e um dias. A comunicação incluirá informações precisas sobre a matéria em questão, bem como sobre as propostas a respeito das quais os Membros estão sendo convidados a votar contra ou a favor. Ao final do prazo estipulado, o Secretário-Geral informará a todos os membros sobre o resultado da votação. Se quatro membros objetarem ao método de votação por correspondência, nenhum voto será aceito e a discussão da matéria será adiada para a próxima sessão do Grupo. 

Idiomas Oficiais e de Trabalho 

Norma nº 26 

Os idiomas oficiais e de trabalho do Grupo serão o inglês, o francês, o russo e o espanhol. Qualquer representante que deseje expressar-se em qualquer outro idioma responsabilizar-se-á pela tradução para um dos idiomas de trabalho. 

Todos os documentos a serem utilizados pelo Grupo serão traduzidos para os quatro idiomas de trabalho. 

Norma nº 27 

A ata consistirá em um registro resumido da reunião, que será inicialmente provisório. Caso uma delegação deseje alterar qualquer de suas declarações constantes do registro provisório, essa alteração será feita mediante notificação ao Secretário-Geral no prazo de vinte e um dias, a contar da data de emissão daquele registro, e nenhuma nova alteração será feita, salvo se aprovada pelo Grupo em sua próxima sessão. 

Norma nº 28 

As informações de propriedade do Grupo, os relatórios sobre procedimentos, bem como todos os demais documentos do Grupo de Estudos e de seus vários comitês e outros órgãos serão confidenciais até - e salvo - decisão em contrário do Grupo ou do Comitê Permanente, conforme o caso. 

Comitê Permanente 

Norma nº 29 

O Grupo constituirá um Comitê Permanente composto por aqueles membros que tenham indicado ao Secretário-Geral seu desejo de participar dos trabalhos do Grupo. Os documentos relacionados com o trabalho do Comitê serão encaminhados a uma pessoa designada por cada membro do Comitê. 

O Comitê Permanente elegerá seu próprio Presidente e seus próprios Vice-Presidentes. 

O Secretário-Geral, ou um funcionário por ele designado, exercerá a função de Secretário do Comitê. 

O Comitê, que se reunirá pelo menos duas vezes por ano, adotará suas próprias Normas de Procedimento. 

Norma nº 30 

O Comitê Permanente procederá à revisão permanente da situação do chumbo e do zinco e fará ao Grupo as recomendações que julgar aconselháveis. O Comitê Permanente desempenhará quaisquer outras atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo Grupo. Além disso, responsabilizar-se-á pelo trabalho do Secretariado, pela elaboração de uma minuta de orçamento e por outras ações financeiras, em conformidade com a norma nº 12. O Comitê será permanentemente informado sobre todas as transações financeiras realizadas em nome do Grupo. 

Outros Comitês 

Norma nº 31 

O Grupo poderá constituir outros comitês ou órgãos que julgue apropriados, nos termos e nas condições que venha a determinar. 

Secretariado 

Norma nº 32 

O Grupo terá um Secretariado composto por um Secretário-Geral e pelo quadro de pessoal que venha a ser necessário. O Secretariado será designado ou provido conforme decisão do Grupo. 

Norma nº 33 

Em conformidade com as deliberações do Grupo sobre o provimento do Secretariado, o Secretário-Geral responsabilizar-se-á pelo desempenho de todas as atribuições inerentes ao Secretariado, inclusive a prestação de serviços ao Grupo e seus Comitês. 

Emendas 

Norma nº 34 

As presentes normas poderão ser emendadas por decisão do Grupo, tomada em conformidade com a norma nº 23.

(LZ/161, de 26 de setembro de 1977, revisada a partir da LZ/58, de 13 de novembro de 1964, da LZ/15, de 10 de outubro de 1960, e da LZ/9, de 03 de agosto de 1960).   

Normas de Procedimento do Comitê Permanente
Adesão, Representação e Ligação 

Norma nº 1 

Qualquer membro do Grupo de Estudos que deseje participar dos trabalhos do Comitê Permanente ou, se for o caso, desligar-se do Grupo, informará ao Secretário, por escrito, sua intenção. O Secretário informará a todos os Membros do Grupo de Estudos sobre qualquer notificação recebida. 

Norma nº 2 

Cada Membro do Comitê informará ao Secretário, tão logo possível, o nome da pessoa ou das pessoas designadas, de tempos em tempos, para representá-lo nas reuniões do Comitê, bem como o nome da pessoa a quem todos os documentos relacionados aos trabalhos do Comitê serão encaminhados.

Norma nº 3 

Caso, na opinião do Comitê, qualquer questão sob consideração seja de particular interesse de qualquer Governo não membro, ou de qualquer organização a que se refere a norma nº 7 das Normas de Procedimento do Grupo, o Comitê poderá decidir-se por conceder ao Governo ou à organização em questão a oportunidade de submeter suas opiniões sobre a referida questão ao Comitê, por escrito. 

Reuniões e Agenda 

Norma nº 4 

As reuniões regulares do Comitê serão realizadas, via de regra, trimestralmente e, em qualquer circunstância, no mínimo duas vezes por ano. A data de qualquer reunião regular será decidida pelo Comitê na reunião anterior. Outras reuniões do Comitê poderão ser realizadas por solicitação do Presidente ou de no mínimo quatro membros. A sede do Comitê será, via de regra, a sede do Grupo, e o Comitê realizará suas reuniões na referida sede, salvo decisão em contrário. 

Norma nº 5 

O Secretário do Comitê enviará à pessoa ou às pessoas designadas em conformidade com a norma nº 2, notificação por escrito informando a data de cada reunião do Comitê, juntamente com uma agenda provisória. Essa notificação será, via de regra, remetida com a antecedência mínima de 21 dias do início de qualquer reunião regular, ou 14 dias do início de qualquer outra reunião. 

Norma nº 6 

A agenda provisória de cada reunião do Comitê será elaborada pelo Secretário. A referida agenda incluirá todas as matérias de uma reunião anterior submetidas à consideração do Grupo de Estudos, ou de uma reunião do Comitê ou, ainda, propostas pelo Presidente ou por qualquer Membro do Comitê, com a antecedência mínima de 28 dias do início de qualquer reunião regular, ou 21 dias do início de qualquer outra reunião. A agenda será definida na reunião do Comitê. 

Presidente e Vice-Presidentes 

Norma nº 7 

O Comitê terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, os quais serão eleitos para o período de um ano civil, podendo ser reeleitos. As eleições para qualquer ano civil serão, via de regra, realizadas na última reunião do ano anterior. Entretanto, se por qualquer motivo as referidas eleições não forem realizadas, o Presidente e os Vice-Presidentes permanecerão em seus cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos e empossados. 

Norma nº 8 

Um Presidente, ou um Vice-Presidente desempenhando a função de Presidente, terão as seguintes atribuições: 

(a) Presidir e conduzir cada reunião; 

(b) Declarar a abertura e o encerramento de cada reunião do Comitê; 

(c) Orientar discussões durante as reuniões, assegurar a observância das presentes normas, conceder o direito de expressão e, em conformidade com a norma nº 10, deliberar sobre todas as questões de ordem; 

(d) Fazer perguntas, anunciar decisões e, em caso de votação, proceder à contagem de votos e anunciar o resultado da votação. 

Funções 

Norma nº 9 

O Comitê Permanente deverá: 

(a) Rever, permanentemente, a situação do chumbo e do zinco e fazer, ao Grupo, as recomendações que julgar aconselháveis; 

(b) Elaborar uma minuta de orçamento para ser submetida ao Grupo; 

(c) Adotar providências financeiras intermediárias para o Grupo, de acordo com a norma nº 11 das Normas de Procedimento do Grupo, e desempenhar quaisquer outras funções atribuídas ao Comitê em conformidade com a referida norma; 

(d) Designar um membro do Grupo ou do Comitê Permanente para fins da norma nº 12 de das Normas de Procedimento do Grupo, bem como desempenhar quaisquer outras funções atribuídas ao Comitê em conformidade com a referida norma.; 

(e) Assumir responsabilidade pelo trabalho do Secretariado;  

(f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes venham a ser atribuídas pelo Grupo. 

Condução dos Trabalhos 

Norma nº 10 

Durante a discussão de qualquer matéria, qualquer representante poderá levantar uma questão de ordem e propor o encerramento ou adiamento do debate. Nesse caso, o Presidente anunciará imediatamente sua decisão, a qual prevalecerá salvo se rejeitada pela reunião. 

Norma nº 11 

O quorum necessário para cada reunião do Grupo será a maioria de seus membros. 

Norma nº 12 

As reuniões do Grupo serão privadas. 

Norma nº 13 

No curso normal dos trabalhos, as decisões serão tomadas em conformidade com as opiniões predominantes na reunião, e sem votação. Caso uma votação seja solicitada, as decisões serão tomadas por uma maioria simples, com votação por levantamento de mão, chamada nominal ou voto secreto, em conformidade com a solicitação. 

Norma nº 14 

O Presidente, ou um Vice-Presidente desempenhando a função de Presidente, não terá direito a voto, mas poderá designar um outro membro de sua delegação para votar em seu lugar.  

Norma nº 15 

O Presidente poderá adotar providências para que o Comitê delibere sobre qualquer matéria por correspondência. Para tanto, uma comunicação será encaminhada aos membros, convidando-os a emitir seus votos em um prazo determinado, que não deverá, via de regra, ser inferior a 21 dias. A comunicação incluirá informações precisas sobre a matéria em questão e sobre as propostas a respeito das quais os Membros estão sendo solicitados a votar contra ou a favor. Ao final do prazo estipulado, o Secretário informará a todos os membros sobre a decisão do Grupo. Se qualquer membro objetar ao método de votação por correspondência, nenhum voto será aceito e a discussão da matéria será adiada para a próxima reunião do Comitê. 

Idiomas Oficiais e de Trabalho 

Norma nº 16 

Os idiomas de trabalho do Comitê serão os mesmos idiomas de trabalho do Grupo. Entretanto, no interesse da economia e a fim de evitar dificuldades no agendamento das reuniões, o Comitê trabalhará, via de regra, no idioma inglês, salvo providências em contrário. Os documentos de trabalho do Comitê poderão ser apresentados em qualquer dos demais idiomas mencionados na norma nº 25 das Normas de Procedimento do Grupo. O Secretariado, na medida do possível, providenciará a tradução dos referidos documentos para o idioma inglês.    

Norma nº 17 

As atas das reuniões serão elaboradas pelo Secretariado e encaminhadas aos membros. Caso qualquer representante deseje alterar qualquer de suas declarações registradas nas referidas atas, essa alteração será feita mediante requerimento a ser encaminhado ao Secretário no prazo de 21 dias, a contar da data da emissão da minuta, e nenhuma nova alteração será feita, salvo se aprovada pelo Comitê em sua reunião seguinte. 

Norma nº 18 

As informações de propriedade do Comitê, bem como os relatórios sobre procedimentos e todos os demais documentos do Comitê e de qualquer de seus subcomitês serão confidenciais até - e salvo - decisão em contrário do Grupo ou do Comitê. 

Subcomitês 

Norma nº 19 

O Comitê poderá constituir os subcomitês que julgar apropriados, nos termos e nas condições que venha a definir. 

Secretariado 

Norma nº 20 

O Secretário do Grupo, ou qualquer funcionário por ele designado, exercerá a função de Secretário do Comitê e, sujeito às providências referentes ao provimento do Secretariado que venham a ser tomadas pelo Grupo, responsabilizar-se-á pelo provimento do Secretariado necessário ao atendimento das necessidades dos Comitês e de qualquer subcomitê, bem como pelo desempenho de todas as atribuições delegadas ao Secretariado. 

Emendas 

Norma nº 21 

As presentes normas poderão ser emendadas por deliberação do Comitê.

(LZ/11, Anexo “B”, de 09 de setembro de 1960). 

Comitê Estatístico 

O Comitê Estatístico foi constituído quando da criação do Grupo de Estudos. A adesão ao Comitê Estatístico está aberta a todos os governos membros, que serão assistidos, durante as reuniões, por consultores de suas indústrias domésticas de chumbo e zinco. O objetivo do Comitê Estatístico é elaborar revisões detalhadas das tendências de oferta e demanda mundiais de chumbo e zinco, apresentando, em cada sessão do Grupo de Estudos, uma avaliação da situação mundial. O Comitê Estatístico também procede a revisões do conteúdo do boletim estatístico e de diversos aspectos da produção e do consumo de chumbo e zinco, por intermédio dos subcomitês envolvidos em novos projetos de mineração e fundição, chumbo e zinco secundários, bem como outros aspectos das estatísticas sobre chumbo e zinco. 

Comitê Econômico 

O Comitê Econômico foi criado na 15ª sessão do Grupo de Estudos, em 1971, para dar prosseguimento ao trabalho anteriormente desempenhado por um Grupo de Trabalho Especial constituído na terceira sessão, em 1961. A adesão ao Comitê Econômico está aberta a todos os governos membros, que são assistidos durante as reuniões por consultores de suas indústrias domésticas de chumbo e zinco. O trabalho do Comitê Econômico é realizado por intermédio de subcomitês e abrange a produção, o consumo, os aspectos ambientais, econômicos e de política referentes às indústrias mundiais de chumbo e zinco. O Comitê Econômico elabora relatórios sobre os estudos especiais realizados para uso pelos países membros do Grupo de Estudos, que são freqüentemente disponibilizados para distribuição ao público. 

Acordo de Sede entre o Grupo de Estudos Internacional sobre
Chumbo e Zinco e o Governo
do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 

O Grupo De Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco e
o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 

Desejosos de definir o status, os privilégios e as imunidades
do Grupo e dos indivíduos ligados ao mesmo 

Acordam o que segue: 

Artigo 1º
Terminologia 

Para fins do presente Acordo: 

(a) “Grupo” significa o Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco; 

(b) “Governo” significa o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 

(c) “representantes” significa os representantes de membros do Grupo e, nesse caso, chefes de delegações e seus substitutos; 

(d) “instalações do Grupo” significa as construções ou partes de construções, bem como as áreas auxiliares ao mesmo, utilizadas para fins oficiais pelo Grupo; 

(e) “atividades oficiais do Grupo” inclui suas atividades administrativas e aquelas desempenhadas em conformidade com seus Termos de Referência em vigor a qualquer tempo; e 

(f) “membro do quadro de pessoal” significa o Secretário-Geral e todas as pessoas designadas ou contratadas para trabalho em tempo integral no Grupo e sujeitas ao regulamento de seu quadro de pessoal - à exceção de especialistas -, pessoas que prestam serviços domésticos ao Grupo, bem como pessoas contratadas localmente e remuneradas por hora. 

Artigo 2º
Interpretação 

O presente Acordo será interpretado à luz de seu objetivo precípuo de capacitar o Grupo a, em sua Sede no Reino Unido, desincumbir-se, de forma eficiente e integral, de suas responsabilidades, bem como cumprir seus propósitos e funções. 

Artigo 3º
Personalidade Jurídica 

O Grupo terá personalidade jurídica. O Grupo terá, em particular, autoridade para alugar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como para instaurar processos judiciais. 

Artigo 4º
Inviolabilidade de Arquivos 

Os arquivos do Grupo serão invioláveis. O termo “arquivos” inclui todos os registros, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ao Grupo ou em seu poder, bem como todas as informações contidas nos referidos meios. 

Artigo 5º
Inviolabilidade de Instalações 

(1)As instalações do Grupo serão invioláveis. O Governo tem a responsabilidade específica de adotar todas as medidas apropriadas para proteger as instalações do Grupo contra qualquer invasão ou dano, bem como prevenir qualquer perturbação da paz do Grupo que venha a comprometer sua dignidade. 

(2)A localização das instalações e do arquivo do Grupo será dada a conhecer ao Governo pelo Secretário-Geral, o qual também informará ao Governo quaisquer mudanças na localização ou nas dimensões das referidas instalações ou dos referidos arquivos, bem como qualquer ocupação temporária com vistas ao exercício de suas funções oficiais. No caso em que instalações sejam temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Grupo para o exercício de suas funções oficiais, será concedido às mesmas, mediante concordância das autoridades competentes, o status de instalações do Grupo. 

(3)Nenhum funcionário do Governo ou nenhuma autoridade pública terá acesso às instalações do Grupo, salvo mediante consentimento do Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estipuladas. Esse consentimento será presumido em caso de incêndio ou de outros desastres que requeiram ação de proteção imediata. O Governo não permitirá, salvo mediante consentimento do Secretário-Geral e nas condições por ele estipuladas, o acesso de serviços de qualquer natureza (exceto o serviço de correio) às instalações do Grupo, ou a execução de qualquer processo judicial ou ato acessório, tal como o confisco de propriedade privada, no que se refere a essas mesmas instalações.  

(4)Sem prejuízo dos termos do presente Acordo, o Grupo não permitirá que suas instalações sejam utilizadas como refúgio por pessoas que estejam tentando escapar da prisão ou do recebimento de citações, em conformidade com a legislação do Reino Unido, ou contra as quais uma ordem de extradição ou deportação tenha sido expedida pelas autoridades competentes. 

Artigo 6º
Instalações 

(1)O Governo compromete-se a auxiliar o Grupo na aquisição de instalações seja por doação, compra, ou arrendamento, bem como no aluguel de instalações, sempre que necessário. 

(2)O Governo empenhar-se-á ao máximo para assegurar às instalações a prestação, em condições adequadas, de serviços públicos essenciais, inclusive eletricidade, água, esgoto, gás, correio, telefone, telégrafo, escoamento, coleta de lixo e proteção contra incêndio. No caso de interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer serviço, o Governo adotará as medidas apropriadas para assegurar que o Grupo não seja prejudicado. 

Artigo 7º
Bandeira e Emblema 

O Grupo terá o direito de exibir sua bandeira e seu emblema nas instalações e nos meios de transporte do Grupo e do Secretário-Geral. 

Artigo 8º
Imunidade contra Jurisdição 

(1)No âmbito de suas atividades oficiais, o Grupo terá imunidade contra jurisdição e execução, exceto: 

(a) quando o grupo renunciar a essa imunidade em uma questão judicial específica. O Grupo terá renunciado à imunidade em questão se, após o recebimento de uma solicitação de renúncia de imunidade, quer de uma outra parte do processo, quer de pessoa física ou jurídica interessada na solução do mesmo, o Grupo não houver comunicado, no prazo de 15 dias a contar da date do recebimento da solicitação, sua decisão de não renunciar à imunidade em questão; 

(b) no que se refere a uma ação civil instaurada por terceiros por danos decorrentes de acidente causado por veículo motorizado pertencente ao Grupo ou operado em seu nome, ou no que se refere a delitos de trânsito envolvendo o referido veículo; 

(c) no que se refere à aplicação de sentença arbitral proferida em conformidade com o Artigo 22º ou o Artigo 23º do presente Acordo; e 

(d) no caso de retenção, em cumprimento de ordem judicial, de salários, remunerações ou outros emolumentos devidos pelo Grupo a um de seus funcionários. 

(2)Sujeito ao parágrafo (1) do presente Artigo, as propriedades e os ativos do Grupo, independentemente de sua localização, estarão imunes a qualquer ação judicial administrativa ou provisória, tais como confisco, seqüestro, expropriação ou penhora, exceto na medida em que a referida ação seja temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ao Grupo ou operados em seu nome. 

Artigo 9º
Isenção de Impostos 

(1)No âmbito de suas atividades oficiais, o Grupo, bem como seus bens imóveis e sua renda, estarão isentos de todos os impostos diretos. Impostos diretos incluem imposto de renda, tributos sobre ganhos de capital, imposto de renda de pessoa jurídica e impostos municipais que incidam sobre as instalações do Grupo, exceto quando, como no caso de missões diplomáticas, esses impostos representarem pagamentos por serviços específicos prestados. Os impostos municipais serão, em primeira instância, pagos pelo Governo, e a parcela correspondente a pagamentos por serviços específicos prestados será recolhida pelo Governo junto ao Grupo. 

(2)O Grupo será ressarcido do imposto sobre automóveis e do imposto sobre o valor agregado pagos na compra de veículos motorizados novos fabricados no Reino Unido e, quando prontamente identificável, do imposto sobre o valor agregado pago no fornecimento de bens ou serviços de valor substancial necessários ao exercício das atividades oficiais do Grupo. Para tanto, os pedidos de ressarcimento serão feitos apenas no que se refere a produtos e serviços fornecidos e prestados periodicamente, ou que envolvam quantidades substanciais de produtos ou, ainda, gastos consideráveis, tais como aqueles efetuados com a aquisição de mobiliário para o Grupo. Não haverá ressarcimento no caso de produtos e serviços cujo valor total seja inferior a 100 libras esterlinas.

Artigo 10º
Isenção de Impostos Aduaneiros 

(1)Os produtos cuja importação ou exportação pelo Grupo, ou em seu nome, sejam necessárias para o exercício de suas atividades oficiais estarão isentos de todos os impostos aduaneiros, bem como de quaisquer outros encargos (exceto pagamentos por serviços prestados), bem como de todas as proibições e restrições referentes a importação ou exportação.  

(2)O Grupo será ressarcido dos impostos aduaneiros e impostos sobre o valor agregado pagos na importação de óleos de hidrocarboneto por ele adquiridos e necessários ao exercício de suas atividades oficiais. 

Artigo 11º
Isenção de Impostos e Taxas 

A isenção referente aos impostos e às taxas previstos no Artigo 9º e no Artigo 10º do presente Acordo não será concedida no caso de produtos ou serviços que venham a ser importados para uso pessoal de um membro do quadro de pessoal do Grupo. 

Artigo 12º
Revenda 

Os produtos adquiridos em conformidade com o Artigo 9º, ou importados em conformidade com o Artigo 10º do presente Acordo não serão doados, vendidos, alugados ou de outra forma alienados, salvo se as autoridades competentes houverem sido previamente notificadas e os eventuais impostos e taxas pagos. 

Artigo 13º
Fundos, Moeda Corrente e Valores Mobiliários 

O Grupo poderá receber, adquirir, manter e desfazer-se livremente de quaisquer tipos de fundos, moedas correntes e valores mobiliários. 

Artigo 14º
Comunicações 

(1)O Governo autorizará e protegerá a comunicação irrestrita do Grupo para todos os fins oficiais. O Grupo poderá utilizar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive mensagens em código ou cifradas. Entretanto, o Grupo somente poderá instalar e utilizar um transmissor sem fio mediante consentimento das autoridades competentes. Sempre que necessário, o Secretário-Geral autorizará a inspeção de equipamentos de transmissão sem fio pelas autoridades competentes. 

Artigo 15º
Circulação de Publicações 

A circulação de publicações e de outros materiais informativos enviados ou recebidos pelo Grupo no âmbito de suas atividades oficiais não será objeto de qualquer restrição. 

Artigo 16º
Representantes 

(1)Os representantes gozarão, enquanto no exercício de suas funções e no curso de seus deslocamentos de e para o local de sua reunião, dos privilégios e imunidades abaixo delineados:  

(a) imunidade contra prisão e detenção, bem como contra o confisco de sua bagagem pessoal, exceto quando flagrados no cometimento, na tentativa de cometimento, ou logo após o cometimento de um delito; 

(b) imunidade contra jurisdição (mesmo após o término de sua missão) no que se refere a atos, inclusive palavras escritas ou faladas, praticados no exercício de suas funções. Essa imunidade não se aplicará, entretanto, no caso de delitos de trânsito cometidos por um representante, ou de danos causados por veículo motorizado pertencente a ou dirigido por esse representante. 

(c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais; 

(d) Isenção, para os representantes e seus cônjuges, de todas as medidas restritivas de entrada, de taxas referentes a vistos e de formalidades de registro para fins de controle de imigração; 

(e) Salvo se residentes no Reino Unido para fins de controle de câmbio, o mesmo tratamento de controle de câmbio conferido a agentes diplomáticos; 

(f) As mesmas facilidades aduaneiras conferidas a agentes diplomáticos, no que se refere à sua bagagem pessoal. 

(2)As disposições do parágrafo anterior aplicar-se-ão independentemente das relações existentes entre os Governos representados pelas referidas pessoas e o Governo do Reino Unido, sem prejuízo de quaisquer imunidades especiais às quais essas pessoas tenham direito. 

(3)Os privilégios e as imunidades descritos no parágrafo (1) do presente Acordo não serão conferidos a qualquer representante do Governo ou a qualquer cidadão do Reino Unido e Colônias. 

(4)Os privilégios e as imunidades são conferidos aos representantes com o objetivo de assegurar total independência no exercício de suas funções no Grupo. Um Estado Membro renunciará à imunidade de seus representantes quando esta implicar prejuízo para o curso da justiça e quando a renúncia em questão não prejudicar os propósitos para os quais a mesma houver sido conferida. 

(5)A fim de assistir o Governo na implementação das disposições do presente Artigo, o Grupo informará ao Governo, na medida do possível, os nomes de seus representantes, antes de sua chegada ao Reino Unido. 

Artigo 17º
Membros do Quadro de Pessoal 

Os membros do quadro de pessoal do Grupo: 

(a) terão (mesmo após deixarem os serviços do Grupo) imunidade contra jurisdição no que se refere a atos praticados no exercício de suas funções, inclusive palavras escritas e faladas. Essa imunidade não se aplicará, entretanto, no caso de delitos de trânsito cometidos por um representante, ou no caso de danos causados por veículo motorizado pertencente a ou dirigido por esse representante. 

(b) estarão isentos de quaisquer obrigações referentes ao serviço militar. Os membros de suas famílias que vivam sobre o mesmo teto gozarão da mesma isenção, desde que essa isenção não se aplique a cidadão do Reino Unido e Colônias; 

(c) gozarão de inviolabilidade no que se refere a todos os seus papéis e documentos oficiais; 

(d) gozarão de isenção no que se refere a todas as medidas restritivas de entrada, de taxas relativas a vistos, bem como de formalidades de registro para fins de controle de imigração. Os membros de suas famílias vivendo sob o mesmo teto terão as mesmas prerrogativas; 

(e) salvo se cidadãos do Reino Unido e Colônias ou residentes permanentes do Reino Unido, estarão, ao assumir seus postos no Reino Unido, isentos de impostos aduaneiros e de outros encargos aduaneiros (exceto o simples pagamento por serviços prestados), no que se refere à importação de seu mobiliário e pertences (inclusive veículo motorizado) de sua propriedade ou em seu poder, ou já encomendados e destinados a uso pessoal ou de sua residência no Reino Unido. Esses produtos serão, via de regra, importados no prazo de três meses a contar da data de sua primeira entrada no Reino Unido. Entretanto, em circunstâncias especiais, uma extensão desse período poderá ser concedida. O privilégio estará sujeito às condições que regem a alienação de produtos importados para o Reino Unido com isenção de impostos, bem como às restrições gerais aplicadas no Reino Unido a todas as importações.   

Artigo 18º
Especialistas 

Os especialistas (exceto quando membros do quadro de pessoal) no exercício de suas funções no Grupo, ou no cumprimento de missões para o Grupo gozarão das seguintes prerrogativas, na medida em que as mesmas sejam necessárias para o exercício de suas funções, inclusive para deslocamentos realizados no desempenho de suas funções e no curso das referidas missões: 

(a) mesmo após o término de suas atividades no Grupo, imunidade contra jurisdição no que se refere a atos praticados no exercício de suas funções, inclusive palavras escritas e faladas, exceto no caso de delitos de trânsito cometidos por um especialista, ou de danos causados por veículo motorizado a ele pertencente a ou por ele dirigido; e 

(b) inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais; 

Artigo 19º
Imposto de Renda 

(1)Os membros do quadro de pessoal do Grupo estarão sujeitos a um imposto cobrado pelo Grupo, a seu favor, sobre salários e remunerações pagos pelo Grupo. A partir da data na qual esse imposto for aplicado, os salários e as remunerações em questão estarão isentos do imposto de renda vigente no Reino Unido. Entretanto, o Governo reservar-se-á o direito de levar em conta esses salários e essas remunerações no cálculo do valor do imposto incidente sobre rendas oriundas de outras fontes. 

(2)Caso o Grupo opere um sistema para o pagamento de pensões e pecúlios a ex-membros de seu quadro de pessoal, as disposições do parágrafo (1) do presente Artigo não se aplicarão às pensões e aos pecúlios em questão. 

Artigo 20º
Objeto de Privilégios e Imunidades. Renúncia 

(1)Os privilégios e as imunidades conferidos em conformidade com o presente Acordo a membros do quadro de pessoal e a especialistas têm como objetivo, unicamente, assegurar, em todas as circunstâncias, o livre funcionamento do Grupo e a total independência das pessoas às quais os privilégios e as imunidades em questão são conferidos. 

(2)O Secretário-Geral tem o direito e a obrigação de suspender as referidas imunidades (à exceção de suas próprias imunidades), caso julgue que as mesmas possam obstar o cumprimento do direito, e sempre que essa suspensão não redundar em prejuízo para o Grupo. O Grupo poderá suspender as imunidades do Secretário-Geral. 

Artigo 21º
Cooperação 

O Grupo cooperará, em todos os tempos, com as autoridades competentes, a fim de prevenir quaisquer abusos dos privilégios e das imunidades, bem como das facilidades de que trata o presente Artigo. O direito do Governo de adotar todas as medidas preventivas no interesse de sua segurança não será prejudicado por qualquer disposição do presente Acordo. 

Artigo 23º
Arbitragem 

Quando o Grupo firmar contratos (à exceção dos contratos firmados em conformidade com o regulamento do quadro de pessoal) com um residente do Reino Unido, ou com uma organização constituída ou sediada no Reino Unido, por meio de um instrumento formal, o referido instrumento incluirá uma cláusula sobre arbitragem, com base na qual quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou aplicação do contrato poderão, mediante solicitação de qualquer das partes, ser submetidas à arbitragem privada. 

Artigo 23º
Encaminhamento a um Tribunal Internacional de Arbitragem 

Mediante solicitação do Governo, o Grupo encaminhará a um tribunal internacional de arbitragem quaisquer controvérsias: 

(a) decorrentes de danos causados pelo Grupo; 

(b) que envolvam qualquer outra responsabilidade não contratual do Grupo; e 

(c) que envolvam um membro do quadro de pessoal ou um especialista do Grupo, e em relação às quais a pessoa envolvida possa reivindicar imunidade contra jurisdição em conformidade com o presente Acordo, e desde que essa imunidade não tenha sido suspensa. 

Artigo 24º
Notificação de Nomeação. Cédula de Identidade 

(1)O Grupo informará o Governo sempre que um membro do quadro de pessoal ou um especialista assumir ou deixar seu cargo. Além disso, o Grupo enviará ao Governo, de tempos em tempos, uma relação contendo os nomes de todos os membros do quadro de pessoal e dos especialistas. Em cada caso, o Grupo indicará se um membro do quadro de pessoal é cidadão do Reino Unido e Colônias, ou residente permanente do Reino Unido. 

(2)Ao ser informado sobre sua nomeação, o Governo emitirá, para todos os membros do quadro de pessoal e os especialistas, uma cédula de identidade com a fotografia do portador, identificando-o como membro do quadro de pessoal. A referida cédula será aceita pelas autoridades competentes como prova de identidade e nomeação. O Grupo devolverá a cédula de identidade ao Governo tão logo o portador deixe seu cargo. 

Artigo 25º
Modificação 

Mediante solicitação do Grupo ou do Governo, consultas serão realizadas no que se refere à implementação, modificação ou prorrogação do presente Acordo. Qualquer entendimento, modificação ou prorrogação poderá passar a viger mediante Troca de Cartas entre um representante do Secretário-Geral (após aprovação do Grupo) e o Governo. 

Artigo 26º
Controvérsias 

Qualquer controvérsia entre o Grupo e o Governo referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como qualquer questão que afete as relações entre o Grupo e o Governo que não possam ser resolvidas por meio de negociação ou de qualquer outro método acordado será submetida, para decisão final, a um painel de três árbitros. Um desses árbitros será escolhido pelo Principal Secretário de Estado para Assuntos Externos e da Comunidade das Nações de Sua Majestade; o segundo, pelo Secretário-Geral e o terceiro, que será o Presidente do Tribunal, pelos dois primeiros árbitros. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre o nome do terceiro árbitro no prazo de um ano a contar da data de sua designação, o terceiro árbitro, mediante solicitação do Grupo ou do Governo, será escolhido pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça. 

Artigo 27º
Entrada em Vigor e Rescisão 

(1)O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura. 

(2)O presente Acordo poderá ser rescindido de comum acordo entre o Grupo e o Governo. Caso a Sede do Grupo venha a ser transferida do território do Reino Unido, a vigência do presente Acordo cessará, findo o período necessário para a realização da referida transferência e a alienação dos ativos do Grupo no Reino Unido. 

Em testemunho, os respectivos representantes assinaram o presente Acordo. 

Feito em duas vias, em Londres, aos 21 dias do mês de dezembro de 1978. 

Pelo Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco:
W. Keith Buck 

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Evan Luard 

(LZ/SC/191 de janeiro de 1979). 

Artigo Suplementar ao Acordo de Sede, firmado por meio de troca de cartas entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco, datado de 09 de março de 1979: 

Quando o Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco criar seu próprio sistema de seguridade social ou aderir ao sistema de uma outra organização internacional, os membros do quadro de pessoal do Grupo de Estudos - conforme disposto no Artigo 1 (f) do Acordo de Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Grupo de Estudos Internacional sobre Chumbo e Zinco - os quais não sejam cidadãos do Reino Unido e Colônias ou, ainda, residentes permanentes do Reino Unido, gozarão de isenções, nos casos em que os serviços prestados ao Grupo de Estudos estiverem excluídos de qualquer categoria de emprego sobre a qual venha a incidir o pagamento de contribuições ou prêmios, por força de decretos sobre seguridade social em vigor no Reino Unido. 

(LZ/SC/193 de 13 de março de 1979).